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ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS - NORMAS 

A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas judiciais ficará obrigada pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

Parcelamento

Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Restrições

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Também não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

Sucumbência

Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Causas de Recusa por Parte de Advogado

São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

- estar impedido de exercer a advocacia;

- ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

- ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

- já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende;

- haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

A recusa será solicitada ao juiz, que de plano, a concederá temporária ou definitivamente, ou a denegará. 

Mandato

Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se excluam na ata da audiência os termos da referida outorga.

O instrumento de mandato não será exigido quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita.

Acadêmicos de Direito

Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.

BASES

Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 da Lei 13.105/2015 (CPC). 

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