NORMAS GERAIS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Introdução
O Transporte de Pessoas, definido no artigo 730 do Código Civil, abrange os veículos de Transporte Rodoviário, Ferroviário e Aéreo.
A responsabilidade do transportador pelos serviços prestados ao consumidor é objetiva, devendo suas obrigações ser cumpridas de acordo com o serviço contratado.
Na hipótese de má qualidade, falhas no serviço prestado ou prejuízos ao consumidor, é devida indenização ao consumidor.
Transporte Rodoviário de Passageiros
O Transporte Rodoviário de Passageiros está regulado e é supervisionado e fiscalizado pela ANTT(Agência Nacional de Transportes Terrestres), relativamente a prestação de serviços pelas empresas de transporte a pessoas e coisas.
Há responsabilidade civil dos transportadores em relação aos passageiros, o que abrange o transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
Atualmente, a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros encontra-se sob a égide da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, estas regulamentadas pelo Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e pelas normas aprovadas em Resolução, pela ANTT (Agencia Nacional de Transportes Terrestres).
Os serviços a serem prestados aos consumidores na área do transporte deverão ser ofertados por empresas devidamente habilitadas e credenciadas pela ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestres) através de:
a) permissão, sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros interestadual e internacional.
b) autorização, nos casos de: - transporte rodoviário internacional em período de temporada turística; - prestação de serviços em caráter emergencial; - transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo; - transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico.
Prestação do Serviço Adequado ao Consumidor no Transporte
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.
Responsabilidade Civil do Transportador
Além da responsabilidade civil definida nos artigos 730 a 742 do Código Civil, deve ser verificada a questão contratual entre o fornecedor e o consumidor na prestação do serviço.
A modalidade prevista pelo Decreto 2.521/1998 é que o serviço ofertado pelo transportador é realizado através de contrato de adesão conforme estipulado no artigo 19.
Referido contrato constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Para consolidar a relação de consumo e o cumprimento da obrigação a ser exercida pelo transportador, os contratos de adesão deverão estar em consonância com as normas de proteção às relações de consumo, sendo essenciais aquelas relativas:
a) à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
b) ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;
c) aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;
d) ao itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;
e) aos horários de partida e de chegada e às frequências mínimas;
f) às seções iniciais, se houver;
g) à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;
h) aos casos de revisão da tarifa;
i) aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;
j) aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
k) à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;
l) às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;
m) aos casos de extinção da permissão;
n) á obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
o) à obrigação de a permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma complementar;
p) à obrigatoriedade, à forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Ministério dos Transportes;
q) à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;
r) ao modo amigável para solução das divergências contratuais;
s) ao foro, para solução de divergências contratuais.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Regras Especiais
Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Interrupção da Viagem
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Retenção de Bagagem e Objetos
O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Causa e Efeito
A responsabilidade do transportador é objetiva, e, sendo o transporte um contrato de adesão, basta que a vítima prove somente dois requisitos para que haja a configuração do inadimplemento contratual: fato do transporte e o dano.
No momento em que o passageiro concorda com o contrato de adesão estabelecido pelo transportador, ocorre a celebração do contrato por meio do acordo de vontades. Desta feita, a obrigação do transportador começa no momento em que a viagem passa a ocorrer, iniciando, pois, a execução do contrato.
O transportador assume não somente a responsabilidade de transportar, mas também é incumbido de obrigação secundária que estabelece que isso seja feito com segurança, visto que os transportadores têm “obrigação de resultado”, do contrário, acarretará no inadimplemento contratual ensejando a reparação por meio da responsabilidade civil.
Os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil decorrentes do inadimplemento contratual por parte do transportador, que não conseguiu cumprir com o que pactuou, devendo ser responsabilizado pelos eventuais danos ocorridos são dois: fato do transporte e dano.
O fato do transporte é o nexo causal, pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. A relação de causalidade é o liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima.
Se o dano sofrido não for ocasionado por ato do agente, inexiste a relação de causalidade.
Atribuições da Empresa Transportadora
Incumbe à transportadora:
a) prestar serviço adequado, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
b) manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
c) prestar contas da gestão do serviço ao Ministério dos Transportes, nos termos definidos no contrato;
d) cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;
e) permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;
f) zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;
g) promover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.
As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.
Direitos e Obrigações dos Consumidores no Transporte de Pessoas
Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
a) receber serviço adequado;
b) receber do Ministério dos Transportes e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
c) obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
d) levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
e) zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
f) ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
g) ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
h) ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
i) ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
j) receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
l) transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos;
m) receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
n) ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;
o) receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
p) receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
q) receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
r) transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
s) efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;
t) receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem;
r) estar garantido pelos seguros no transporte e no seguro obrigatório.
Recusa do Embarque do Consumidor
O usuário dos serviços poderão ter recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
a) não se identificar quando exigido;
b) em estado de embriaguez;
c) portar arma, sem autorização da autoridade competente;
d) transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
e) transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
f) pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
g) comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
h) fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
i) demonstrar incontinência no comportamento;
g) recusar-se ao pagamento da tarifa.
Base: artigos 730 a 742 do Código Civil Brasileiro, Decreto 2.521/1998 e os citados no texto.
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