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MOMENTOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

A verificação do controle de constitucionalidade se inicia a partir do momento em que é elaborado um projeto de lei, antes do mesmo virar lei, o que teremos o controle prévio ou preventivo a ser visto pelo Legislativo, Executivo e Judiciário, impedindo a inserção no sistema normativo de normas que padeçam de vícios, ou já sobre a lei já editada, geradora de feitos potenciais ou efetivos, o que teremos o controle posterior ou repressivo.

Controle Preventivo de Constitucionalidade

O controle preventivo é o controle realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo.

No momento de um projeto de lei a ser apresentado, a quem der o início do processo legislativo, deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.

O controle preventivo também é exercido pelos poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário.

Controle Preventivo pelo Poder Legislativo

Através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) o Poder Legislativo irá verificar se o projeto de lei apresentado, que pode vir a ser uma lei, se o mesmo contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.

Na Câmara dos Deputados o controle será exercido por sua respectiva Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de acordo com o estabelecido na Resolução da Câmara dos Deputados n.º 20 de 2004.

Enquanto no Senado Federal, o controle também será exercido por sua respectiva Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de acordo com o artigo 101 de seu Regimento Interno.

O projeto de lei poder ser rejeitado pelas Casas Legislativas, o que através de parecer será declarada a inconstitucionalidade por algum vício ocorrido, o que se não houver durante o trâmite do processo legislativo algum recurso em razão do parecer ser negativo ou ocorrer a possibilidade da correção do vício, o projeto será arquivado definitivamente.

Controle Preventivo pelo Poder Executivo

O controle preventivo exercido pelo Poder Executivo é realizado pelo Chefe do Poder Executivo, ou seja, pelo Presidente da República, o que aprovado o projeto de lei pelas Casas Legislativas, poderá sancioná-lo caso concorde ou vetá-lo.

O veto ocorrerá quando o Chefe do Executivo considerar que o projeto de lei é inconstitucional ou contrário ao interesse público.

O Chefe do Executivo ao declarar que o projeto de lei é inconstitucional poderá vetá-lo, o que estará exercendo o controle de constitucionalidade preventivo, antes do projeto de lei virar lei.

Controle Preventivo Pelo Poder Judiciário

O Controle Preventivo exercido pelo Poder Judiciário segue o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o controle preventivo a ser realizado pelo judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.

Controle de Constitucionalidade Repressivo

O Controle de Constitucionalidade Repressivo ou Posterior será realizado sobre a lei, e não sobre o projeto de lei.

Os órgãos de controle irão verificar se a lei, ou ato normativo, possuem um vício formal produzido durante o processo de sua formação, ou se possuem um vício em seu conteúdo, qual seja um vício material.

Estes órgãos de controle poderão exercer os seguintes sistemas de controles, conforme adotado pelo Estado: a) político; b) jurisdicional; c) híbrido.

Sistema de Controle Político – é exercido por um órgão distinto dos três poderes, órgão garantidor da supremacia da Constituição. Temos como exemplo as Cortes e Tribunais Constitucionais na Europa.

Sistema de Controle Jurisdicional – Este sistema é realizado pelo Poder Judiciário, tanto através de um órgão único, como qualquer juiz ou tribunal, o que em nosso ordenamento jurídico pode ser exercido por esses dois sistemas.

Sistema de Controle Híbrido – As normas podem ser levadas a um único órgão distinto dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), enquanto outras são apreciadas pelo Poder Judiciário.

Bases: artigos 102 e 103 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os citados no texto.

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