ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA .......................................... LTDA
Aos ............... dias do mês de ............. de ........., ás ........ horas, reuniram-se com o proposto de constituírem uma sociedade cooperativa nos termos da Lei 5.764/71, as seguintes pessoas:
1. Sr.
.............., brasileiro, (estado civil), (profissão), (CPF e identidade) residente
á rua....(endereço completo), que subscreverá 1 (uma) quota-parte
2. Sr. ........
3. Sr. .......
(listar o nome dos cooperados fundadores)
Foi
aclamado para coordenar os trabalhos o Sr......., que nomeou a mim, ........
(nome), para secretariar os trabalhos e elaborar a presente ata, tendo ainda
participado da mesa os senhores ...... (incluir os nomes). Após os debates,
ficou definido o teor do Estatuto Social da Cooperativa, em anexo a presente
ata, que faz parte integrante da mesma, sendo o mesmo aprovado por unanimidade
pelo voto dos cooperados fundadores, cujos nomes estão devidamente consignados
nesta ata.
A
seguir, foram eleitos, para um mandato de ....... (......) anos, os seguintes
componentes dos Conselhos, conforme dispõe o Estatuto recém-aprovado:
1. Conselho de
Administração: Presidente: ...............; Diretor Financeiro: (nome); Diretor
Técnico (nome).
2. Conselho Fiscal:
Efetivos: Sr. (listar o nome de 3);
Suplentes: (listar o nome de 3)
Todos os eleitos já devidamente qualificados nesta ata.
DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO:
Os
cooperados eleitos, sob as penas da lei, declaram que não estão incursos em
quaisquer dos crimes previstos em lei ou nas restrições legais que possam
impedi-los de exercer atividades mercantis.
A reunião encerrou-se, sendo por mim, (nome), lavrada a ata, sendo lida, conferida e rubricada por todos os presentes.
ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA ................. LTDA, aprovado em Assembleia Geral de constituição realizada em ..... de ...... de ........
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL
Art.
1 - A Cooperativa ................ Ltda., constituída no dia .... de ..........
de ......, rege-se pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e
por este Estatuto, tendo:
a) sede administrativa em ... (cidade/estado), á Rua
..........número....., e foro jurídico na mesma Comarca.
b) área de ação, para fins de admissão de cooperados,
abrangendo os municípios de ..........
c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1o. de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
DOS OBJETIVOS
Art.
2 - A Cooperativa tem por objetivos:
a) (descrever os objetivos e atividades da
Cooperativa. Exemplo: oferecer serviços de telemarketing em nome de seus
cooperados, em condições e preços convenientes);
b) fornecer assistência aos cooperados no que for
necessário para melhor executarem o trabalho;
c) organizar as tarefas de modo a bem aproveitar a
capacidade dos cooperados, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses
coletivos;
d) realizar, em benefício de cooperados interessados,
seguro de vida coletivo e de acidentes de trabalho;
e) proporcionar, através de convênios com sindicatos,
prefeituras e órgãos estaduais, serviços jurídicos e sociais;
f) realizar cursos
de capacitação cooperativista e profissional para o seu quadro social.
Parágrafo único - A Cooperativa atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro.
DOS COOPERADOS
a) ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art.
3 - Poderão associar-se á Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica
de prestação de serviços, quaisquer pessoas que se dediquem á atividade objeto
da entidade, sem prejudicar os interesses e objetivos dela, nem com eles
colidir.
Parágrafo
único - O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá
ser inferior em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade.
Art.
4 - Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida
pela Cooperativa, assinando-a com outro cooperado proponente.
§
1o - O interessado, após protocolar a proposta, deverá frequentar,
com aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela
Cooperativa.
§
2o - Concluído o curso, o Conselho de Administração analisará a
proposta e a deferirá, se for o caso, devendo o candidato subscrever pelo menos
1 (uma) quota-parte do capital, nos termos deste Estatuto, e assinar o livro de
matrícula.
§
3o – Cada sócio poderá deter até o máximo de ... (.....)
quotas-parte do capital.
Art.
5 - Poderão ingressar na Cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que
satisfaçam as condições estabelecidas.
Parágrafo
único - A representação de pessoa jurídica junto á Cooperativa se fará por meio
de pessoa (s) natural (is) especialmente designada (s), mediante instrumento
específico que, nos caso em que houver mais de um representante, identificará
os poderes de cada um.
Art.
6 - Cumprido o que dispõe o art. 4o, o cooperado adquire todos os
direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste Estatuto e das
deliberações tomadas pela Cooperativa.
Art.
7 - São direitos dos cooperados:
a) participar das Assembleias Gerais, discutindo e
votando os assuntos que nela forem tratados;
b) propor ao Conselho de Administração, ao Conselho
Fiscal ou ás Assembleias Gerais medidas de interesse da Cooperativa;
c) demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;
d) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
e) solicitar informações sobre as atividades da
Cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia
Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar
á disposição do cooperado na sede da Cooperativa.
§
1o - A fim de serem apreciadas pela Assembleia Geral, as propostas
dos cooperados, referidas em “b” deste artigo, deverão ser apresentadas ao
Conselho de Administração com a necessária antecedência e constar do respectivo
edital de convocação.
§
2o - As propostas subscritas por, pelo menos, 20 (vinte) cooperados,
serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração á Assembleia
Geral e, não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos cooperados
proponentes.
Art.
8 - São deveres do cooperado:
a) subscrever e integralizar as quotas-parte do capital,
nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos
operacionais que forem estabelecidos;
b) cumprir com as disposições da lei, do Estatuto e do Regimento
Interno, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de
Administração e as deliberações das Assembleias Gerais;
c) satisfazer pontualmente seus compromissos com a
Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária
e empresarial;
d) realizar com a Cooperativa as operações econômicas que
constituam sua finalidade;
e) cobrir as perdas do exercício, quando houver,
proporcionalmente ás operações que realizou com a Cooperativa, se o Fundo de
Reserva não for suficiente para cobrí-las;
f) levar ao conhecimento do Conselho de Administração
e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra
a lei, o Estatuto e o Regimento Interno;
g) zelar pelo patrimônio material e moral da Cooperativa;
h) cumprir com pontualidade e qualidade as tarefas
necessárias para entrega dos pedidos aceitos pela Cooperativa.
Art.
9 - O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até
o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
Art.
10 - As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as
oriundas de sua responsabilidade como cooperado, em face de terceiros, passam
aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo único - Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao de cujus.
b) DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art.
11 - A demissão de cooperado dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao
Conselho de Administração da Cooperativa, e não poderá ser negado.
Art.
12 - A eliminação do cooperado, que será realizada em virtude de infração de
lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração,
depois de reiterada notificação ao infrator, devendo os motivos que a
determinaram constar do termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo
Presidente.
§
1o. - O Conselho de Administração poderá eliminar o cooperado que:
a) manter qualquer atividade que conflite com os
objetivos sociais da Cooperativa
b) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na
Cooperativa;
c) deixar de realizar, com a Cooperativa, as operações
que constituem seu objeto social:
d) depois de notificado, voltar a infringir disposições
de lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das Resoluções e Deliberações
regularmente tomadas pela Cooperativa.
§
2o. - O atingido poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar
da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito
suspensivo até a primeira Assembleia Geral.
Art.
13 - A exclusão do cooperado será feita:
a) por dissolução da pessoa jurídica;
b) por morte da pessoa física;
c) por incapacidade civil não suprida; ou
d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de
ingresso ou permanência na Cooperativa.
Art.
14 - O ato de eliminação do cooperado e aquele que promover a sua exclusão, nos
termos do inciso “d” do artigo anterior serão efetivados por decisão do
Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no documento
de matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação do
interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, que dará ciência pessoal ou por
processo que comprove as datas de remessa e recebimento.
Art.
15 - Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá
direito á restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das
sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo
nenhum outro direito.
§
1o - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser
exigida depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o Balanço do exercício em
que o cooperado tenha sido desligado da Cooperativa.
§
2o - O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição
deste capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se
seguir ao em que se deu o desligamento.
§
3o - No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o
parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais, mediante a apresentação
do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
Art.
16 - Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e
pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na Cooperativa.
Art. 17 - Os direitos e deveres dos cooperados perduram, também para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
DO CAPITAL
Art.
18 - O Capital da Cooperativa, representado por quotas-parte, não terá limite
quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-parte subscritas.
§
1o - O capital é subdividido em quotas-parte, no valor de R$
......... (.......... reais) cada uma.
§
2o - A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados,
não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua
subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre
escriturada no livro de matrícula, cujo termo conterá as assinaturas do
cedente, do cessionário e do Presidente da Cooperativa.
§
3o - O cooperado deve integralizar as quotas-parte á vista, de uma
só vez, ou em prestações mensais, ou ainda por meio de contribuições.
§
4o - Nos ajustes periódicos de contas com os cooperados, a
Cooperativa pode incluir parcelas destinadas á integralização de quotas-parte
do capital.
Art. 19 - O número de quotas-parte do capital social a ser subscrito pelo cooperado, por ocasião de sua admissão, será de no mínimo 1 (uma) quota-parte, não podendo exceder a ....... (..............) do total subscrito.
DA ASSEMBLEIA GERAL
DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.
20 - A Assembleia Geral do Cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão
supremo da Cooperativa, cabendo-lhes tomar toda e qualquer decisão de interesse
da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou
discordantes.
Art.
21 - A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo
Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.
§
1o - Poderá ser também convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem
motivos graves e urgentes ou, ainda, após solicitação não atendida, por 1/5 (um
quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais.
§
2o - Não poderá participar da Assembleia Geral o cooperado que:
a) tenha sido admitido após a convocação ou
b) infringir qualquer disposição do Artigo 8odeste Estatuto.
Art.
22 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias
Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com horário
definido para as duas convocações, sendo de 1 (uma) hora o intervalo entre
elas.
Art.
23 - Dos editais de convocação das Assembleias
Gerais deverão constar:
a) A denominação da Cooperativa, o número do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), seguidos da expressão: Convocação da Assembleia
Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
b) o dia e a hora da reunião, assim como o local de sua
realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede administrativa;
c) a sequência ordinal das chamadas;
d) a Ordem do Dia dos trabalhos;
e) o número de cooperados existentes na data de sua
expedição para efeito do cálculo do quórum de instalação;
f) data e assinatura do responsável pela convocação.
§
1o - No caso da convocação ser feita por cooperados, o edital será
assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou.
§
2o - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das
dependências geralmente frequentados pelos cooperados, publicados em jornal de
circulação local.
Art.
24 - É de competência das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a
destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de
outros.
Art.
25 - O quórum para instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número dos cooperados presentes á
reunião, em condições de votar, em
primeira chamada;
b) metade mais um dos cooperados, em segunda chamada;
c) mínimo de 10 (dez) cooperados, em terceira chamada.
§
1o - Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo,
o número de cooperados presentes, em cada chamada, será constado por suas
assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de
Presença.
§
2o - Constatada a existência de quórum no horário estabelecido no
edital de convocação, o Presidente instalará a Assembleia, registrando os dados
da convocação e o quórum respectivo na ata.
Art.
26 - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente,
auxiliado pelo Secretário, sendo por aquele convidados os ocupantes de cargos
sociais a participar da mesa.
Parágrafo
único - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais Conselheiros
de Administração e Fiscal deixarão a mesa, permanecendo no recinto, á
disposição da Assembleia Geral para os esclarecimentos que lhes forem
solicitados.
Art.
27 - As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre
assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata
relação.
Art.
28 - O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ata circunstanciada,
lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos
administradores e fiscais presentes, pelos integrantes da mesa e por uma
comissão de 3 (três) cooperados designados pela Assembleia Geral.
Art.
29 - As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria dos
cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperado direito a um só
voto, qualquer que seja o número de suas quotas-parte.
Art. 30 - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, simulação, dolo ou fraude, contado o prazo da data em que a Assembleia Geral tiver sido realizada.
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art.
31 - A Assembleia Geral Ordinária (AGO), que se realizará obrigatoriamente uma
vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses, após o término do
exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar
da Ordem do Dia:
a)
prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do Parecer do
Conselho Fiscal, compreendendo:
1. Relatório da
Gestão;
2. Balanço
Patrimonial;
3. Demonstrativo das
sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições
para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal;
b) destinação das sobras apuradas ou rateio de perdas,
deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
c) eleição e posse dos componentes do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
d) quando previsto, a fixação do valor dos honorários,
gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou
da Diretoria e do Conselho Fiscal;
e) quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os
enumerados nos artigos 32 e 33 deste Estatuto.
§ 1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens “a”, “b”, “c” e “d” deste artigo.
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art.
32 - A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizar-se-á sempre que
necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da
Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Art.
33 - É da competência exclusiva da AGE deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do Estatuto;
b) fusão, incorporação ou desmembramento;
c) mudança de objetivo da sociedade;
d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
e) contas do liquidante.
Parágrafo único: são necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, para tornar válidas as deliberações que trata este artigo.
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ADMINISTRAÇÃO
Art.
34 - A Cooperativa definirá, através de um Regimento Interno, a forma de
organização do seu quadro social.
Parágrafo único - o Regimento Interno deverá ser proposto pelo Conselho de Administração e aprovado em Assembleia Geral.
DA ADMINISTRAÇÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
35 - O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia
administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva responsabilidade
a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de
interesse da Cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste
Estatuto e de recomendações da Assembleia Geral.
Art.
36 - O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, todos
cooperados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para
um mandato de ...... (.......) anos, sendo obrigatória, ao término de cada
mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§
1o - O Conselho de Administração terá os cargos de Presidente,
Diretor Financeiro e Diretor Técnico.
§
2o - Cabe ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e
deste Estatuto, as seguintes atribuições:
a) propor á Assembleia Geral as políticas e metas para
orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de
trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
b) avaliar e providenciar o montante dos recursos
financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
c) estabelecer as normas para funcionamento da
Cooperativa;
d) elaborar proposta de Regimento Interno para a
organização do quadro social;
e) estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas
nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste
Estatuto, do Regimento Interno ou das regras de relacionamento com a entidade
que venham a ser estabelecidas;
f) deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e
exclusão de cooperados;
g) deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral e
estabelecer a Ordem do Dia;
h) estabelecer a estrutura operacional da administração
executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções;
i) fixar as normas disciplinares e da contratação de
empregados;
§
3o - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão
baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu
conjunto, constituirão o Regimento Interno da Cooperativa.
Art.
37 - Ao Presidente competem, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:
a)
dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;
b) baixar os atos de execução das decisões do Conselho de
Administração;
c) assinar, isolada ou conjuntamente com o Diretor
Financeiro, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de
Administração, bem como as Assembleias Gerais dos cooperados;
e) representar ativa e passivamente a Cooperativa, em
juízo e fora dele;
f) representar os cooperados, como solidário com os
financiamentos efetuados por intermédio da Cooperativa, realizados nas
limitações da lei e deste Estatuto;
g) assinar, isolada ou conjuntamente com o Diretor
Financeiro, os cheques bancários;
h) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis da
sociedade;
i) contrair obrigações, transigir, ceder direitos e
constituir mandatários;
Art.
38 - Ao Diretor Financeiro compete interessar-se permanentemente pelo trabalho
do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos.
Parágrafo
único - Ao Diretor Financeiro competem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das
atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral,
responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
b) assinar, isolada ou conjuntamente com o Presidente,
contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como cheques
bancários.
Art.
39 - Ao Diretor Técnico compete a coordenação dos trabalhos operacionais da
Cooperativa, responsabilizando-se pela qualidade, pontualidade e demais
aspectos comerciais envolvidos.
Parágrafo
único - Ao Diretor Técnico competem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) elaborar planos de produção dos serviços cooperados;
b) coordenar a execução dos serviços conjuntos;
c) estipular normas de produtividade e qualidade.
DO CONSELHO FISCAL
Art.
40 - Os negócios e atividades da Cooperativa serão fiscalizados por um Conselho
Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos
cooperados, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos,
sendo permitida a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo
único - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal os membros do Conselho de
Administração, seus parentes até 2o. (segundo) grau, em linha reta
ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
Art.
41 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos
seus membros.
§
1o - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos e
constarão em ata, lavrada em livro próprio, lida aprovada e assinada ao final
dos trabalhos de cada reunião, pelos 3 (três) conselheiros presentes.
§
2o - Ocorrendo impedimento por algum membro do Conselho Fiscal, sua
vaga será preenchida por um dos suplentes, na ordem determinada pela Assembleia
Geral.
Art.
42 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) o exame de contas, documentos, livros, estoques;
b) examinar balancetes e outros demonstrativos mensais, o
balanço e as demonstrações financeiras;
c) convocar Assembleia Geral, quando houver motivos
relevantes;
d) conduzir o processo eleitoral, coordenando os trabalhos de eleição, proclamação e posse dos eleitos, fiscalizando também o cumprimento do Estatuto, Regimento Interno, Resoluções e decisões da Assembleia Geral.
DOS LIVROS, CONTABILIDADE, BALANÇO, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art.
43 - A Cooperativa deverá ter os seguintes livros, além dos contábeis e fiscais
exigidos pela legislação comercial e tributária:
1. matrícula;
2. presença de cooperados nas Assembleias Gerais;
3. atas das Assembleias Gerais;
4. atas do Conselho de Administração;
5. atas do Conselho Fiscal
Parágrafo
único: É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente
numeradas.
Art.
44 - A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço
geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art.
45 - Os resultados positivos serão distribuídos das seguintes formas:
a) 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva;
b) 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social (FATES);
c) até 85% (oitenta e cinco por cento) aos Fundos ou á
destinação que a Assembleia Geral determinar.
§
1o - Além dos Fundos mencionados, a Assembleia poderá criar outros
fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos,
fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§
2o - Os resultados negativos serão rateados entre os cooperados, na
proporção das operações de cada um, realizadas com a Cooperativa, se o Fundo de
Reserva não for suficiente para cobrí-los.
§
3o – Quando autorizado pela Assembleia Geral, a distribuição dos
resultados será proporcional ao valor das operações efetuadas pelo cooperado.
Art.
46 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender
ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10%
(dez por cento) das sobras:
a) Os créditos não reclamados pelos cooperados,
decorridos 5 (cinco) anos;
b) Os auxílios e doações sem destinação especial.
Art.
47 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destina-se á
prestação de serviços aos cooperados, seus familiares e empregados, assim como
aos cooperados da própria Cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio
com entidades especializadas.
Art.
48 - Revertem em favor do FATES as rendas eventuais de qualquer natureza,
resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperados não tenham tido
intervenção.
Art. 49 - Poderão ser levantados balancetes intermediários, com o objetivo de constituir os Fundos especificados, para aplicação no próprio exercício de sua constituição.
DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
50 - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
a) quando assim deliberar a Assembleia Geral;
b) devido á alteração de sua forma jurídica;
c) pela paralisação de suas atividades por mais de 120
(cento e vinte) dias.
Art.
51 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários
e os dispositivos legais, ouvida ainda a Organização das Cooperativas do
Estado.
Este Estatuto foi aprovado em Assembleia de Constituição, realizada em ......de ........ de .....
(assinaturas)
LISTA NORMATIVA DOS ASSOCIADOS FUNDADORES
NOME COMPLETO |
Identidade e Órgão Emissor: |
1.099.105 SSP/PR |
João Alberto Antares Assinatura: |
Nacionalidade: |
Brasileiro |
Estado Civil: |
Casado |
|
Idade: |
30 |
|
Profissão: |
Agricultor |
|
Residência: |
Rua das Araucárias, 190 – Londrina - PR |
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||
NOME COMPLETO |
Identidade e Órgão Emissor: |
|
|
Nacionalidade: |
|
Estado Civil: |
|
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Idade: |
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Profissão: |
|
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Residência: |
|
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NOME COMPLETO |
Identidade e Órgão Emissor: |
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Nacionalidade: |
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Estado Civil: |
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Idade: |
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Profissão: |
|
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Residência: |
|
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