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CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL _______________

Os abaixo assinados, titulares de direito e ação sobre CONDOMÍNIO  RESIDENCIAL ___________________, com área global construída de _______m2, conjunto esse que obedeceu as especificações estabelecidas nos projetos e plantas devidamente aprovadas pela Prefeitura Municipal de _________________, conforme alvará de construção n.__________, datado de ___/___/________, assim sendo para efeitos das disposições contidas no decreto lei n. 4.591 do Governo da União e de seu regulamento baixado com o decreto n. 55.815, declaram desde já dividido aquele terreno pela forma seguinte: CASA nº 01- com a área construída privativa no pavimento térreo de ______,___m2, área construída privativa no segundo pavimento de _______,___m2, área construída privativa no sótão sobreposto ao segundo pavimento de ______,___m2, área construída privativa total de ______,____m2, área que ocupará no solo de ______,____m2, área de terreno de uso exclusivo destinado a jardim e quintal com ______,____m2, área total de terreno privativo _______,___m2, área de terreno de uso comum as unidades (depósito de lixo, área dos medidores de água/energia, com ______,___m2, área total de terreno e quota com __________,____m2 (______,____m2 de terreno privativo + _______,____m2 de área de uso comum) correspondendo a fração ideal de solo de 0,___________.A casa nº01/_______ será vista de quem da rua olha o Residencial ______________________________ a com entrada e saída independentes, diretamente para a Rua __________________________________. CASA nº 02- com a área construída privativa no pavimento térreo de _______,____m2, área construída privativa no segundo pavimento de _________,______m2, área construída privativa no sótão sobreposto ao segundo pavimento de ________,_____m2, área construída privativa total de _________,____m2, área que ocupará no solo de ________,___m2, área de terreno de uso exclusivo destinado a jardim e quintal com _________,_____m2, área total de terreno privativo ________,____m2, área de terreno de uso comum as unidades (depósito de lixo, área dos medidores de água/energia com ________,____m2, área total de terreno e quota com ________,____m2 (________,____m2 de terreno privativo + _______,_____m2 de área de uso comum) correspondendo a fração ideal de solo de 0,___________. A casa nº02/______ será vista de quem da rua interna olha o Residencial ___________________ a unidade autônoma localizada  a esquerda da rua interna independente das outras unidades internas e tendo como limite o muro dos fundos da casa n.1 e término a rua interna que a separa das outras unidades casas geminadas 02 e 03. CASA nº. 03- com área construída privativa no pavimento térreo de ______,___m2, área construída privativa no segundo pavimento de ______,____m2, área construída privativa no sótão sobreposto ao segundo pavimento com _______,___m2 , área construída privativa total com ______,____m2, área que ocupará o solo com _______,____m2, área de terreno privativo destinado a jardim e quintal com _______,____m2, área total do terreno privativo com ______,____m2, área de terreno de uso comum (rua interna de acesso, depósito de lixo, área dos medidores de água/energia) com _______,___m2, área total de terreno e quota com ______,____m2 (_____,___m2 de terreno privativo + ________,____m2 de área de uso comum), correspondendo a fração ideal de solo de 0,________.A casa nº.03/________ será a dos fundos geminada e localizada do lado direito para quem adentra ao condomínio pela sua rua interna privativa e de frente olha, e terá numeração predial 03/______ da Rua Eduardo Geronasso.CASA Nº.04- com área construída privativa no pavimento térreo de ________,____m2, área construída privativa no segundo pavimento de _________,____m2, área construída privativa no sótão sobreposto ao segundo pavimento com ________,_____m2 , área construída privativa total com _______,____m2, área que ocupará o solo com ________,____m2, área de terreno privativo destinado a jardim e quintal com ________,_____m2, área total do terreno privativo com ________,____m2, área de terreno de uso comum (rua interna de acesso, depósito de lixo, área dos medidores de água/energia) com ________,____m2, área total de terreno e quota com ________,___m2 (_______,___ m2 de terreno privativo + _______,_____m2 de área de uso comum), correspondendo a fração ideal de solo de 0,_________.A casa nº.04/________ será a dos fundos geminada e localizada do lado direito para quem adentra ao condomínio pela sua rua interna privativa e de frente olha, e terá numeração predial 04/__________ da Rua ______________________________.

Os acima qualificados, titulares de direito e ação sobre CONDOMÍNIO HORIZONTAL ____________________________________, firmam a presente Convenção, para a administração, conservação e ordem interna do mesmo, que se regerá pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela legislação posterior complementar, pelas disposições gerais desta Convenção, pelo Regimento Interno e demais Regulamentos aprovados por Assembleia Geral, dentro das formalidades legais e do quorum legal ou convencionalmente previsto. Esta Convenção será devidamente registrada em Cartório do Registro de Imóveis, é obrigatória para todos os condôminos e só poderá ser modificada pelo voto de 2/3 (dois terços) das frações ideais componentes do Condomínio.

 Capítulo I - Da Propriedade

Art. 1º - O Condomínio do RESIDENCIAL _______________________ é constituído de partes comuns a todos os condôminos e de unidades autônomas de propriedade exclusiva de cada comunheiro.

Art. 2º - O RESIDENCIAL _________________________________ é constituído de pavimento térreo, pavimento superior e sótão, com 04(quatro) unidades distribuídas no Lote cada unidade tipo sobrado triplex sendo três de frente para rua interna com os seguintes números 02, 03 e 04 e uma autônoma de frente para rua externa ao condomínio rua _________________________________, de número 01, separada das demais por muros, cabendo a unidade autônoma a fração de ___________ avos do terreno e das coisas comuns.

Art. 3º - São consideradas partes em comum do Condomínio e de serviço do RESIDENCIAL __________________________________, ressalvadas as hipóteses reguladas em Lei, inalienáveis e indivisíveis, todas aquelas previstas no art. 3º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, especialmente:

a) o terreno sobre o qual foi construído os medidores de água da SANEPAR comuns as unidades dos sobrados do condomínio RESIDENCIAL ______________________, com ______ m2;

b) o parqueamento interno para automóveis, somente para as unidades 02, 03 e 04 com ______ m2;

c) área localizada no pavimento térreo, na parte da frente onde esta localizado o depósito de lixo do RESIDENCIAL ____________________, com _______ m2;

d) a entrada para as unidades internas, somente comuns as unidades 02, 03 e 04 do RESIDENCIAL ____________________________, com ______ m2;

e) as áreas de circulação que dão acesso as unidades internas 02, 03 e 04, somente para unidades 02, 03 e 04, cada qual com ______ m2;

f) as instalações de águas, esgotos sanitários, pluviais, luz, gás e telefones, até os pontos de intersecção com as ligações de propriedade exclusiva de cada condômino para todas as unidades;

g) as fundações, estruturas, lajes, paredes que limitam as unidades, patamares e tudo o mais que por sua natureza, se destine ao uso dos condôminos.

Art. 4º - São consideradas coisas de propriedade exclusiva de cada condômino as respectivas unidades autônomas, respectivamente numeradas de 01/______, 02/_____ , 03/______ e 04/______ com todas as suas instalações internas, encanamentos, ralos, registros, eletrodutos, até as respectivas linhas-tronco, conforme as plantas e especificações técnicas, bem como os aparelhos e equipamentos integrantes das respectivas unidades autônomas.

Art. 5º - Ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, o aspecto arquitetônico de cada unidade só poderá ser modificado pela unanimidade dos votos componentes do Condomínio e as alterações em coisas de propriedade comum dependerão da aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos.

Capítulo II

Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 6º - São direitos dos condôminos:

a) usar, gozar, fruir e dispor das respectivas unidades autônomas, como melhor lhes aprouver, desde que respeitadas as disposições desta Convenção, do Regimento Interno e demais regulamentos da mesma decorrentes, da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, das demais leis aplicáveis, e às normas da moral;

b) comparecer ou fazer-se representar nas Assembleias Gerais do Condomínio, podendo nelas propor, discutir, votar e ser votado, aprovar, impugnar, rejeitar qualquer proposição, desde que quites com o pagamento das cotas condominiais ordinárias ou extras;

c) examinar livros, arquivos, contas e documentos outros, podendo, a qualquer tempo, solicitar informações ao Síndico ou a Administradora, sobre as questões atinentes à administração do Condomínio;

d) fazer consignar no livro de atas das Assembleias ou no livro de sugestões e reclamações do Condomínio, eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra atos que considerem prejudiciais à boa administração do Condomínio, solicitando ao Síndico, se for o caso, a adoção de medidas corretivas adequadas;

e) fazer uso das partes comuns do Condomínio, sobre elas exercendo todos os direitos que lhes são legalmente conferidos, bem como pelos que lhes conferem esta Convenção e o Regimento Interno, desde que não impeça uso igual aos demais comunheiros.

Art. 7º - São deveres dos condôminos:

a) cumprir e fazer cumprir, por si, seus herdeiros, familiares, locatários, serviçais, visitantes e sucessores a qualquer título, o disposto nesta Convenção e no Regimento Interno; na Lei nº 4.591, de 16/12/1964;

b) concorrer para as despesas comuns, na proporção fixada pelo Capítulo III desta Convenção, de acordo com o orçamento anualmente fixado por Assembleia Geral, ou suas alterações subseqüentes, também aprovadas por Assembleias Gerais, recolhendo as quotas nos prazos estabelecidos;

c) responder pelas multas aplicadas pelo Síndico, por infração comprovada desta Convenção, do Regimento Interno ou da Lei nº 4.591, de 16-12-1964;

d) respeitar a Lei do Silêncio, especialmente após às 22 horas;

e) zelar pelo asseio e segurança das unidades, depositando o lixo, restos e detritos, devidamente envolvidos em pequenos pacotes ou sacos plásticos, nada podendo ser lançado para as partes comuns e muito menos para a rua, pelas janelas, proibição esta que inclui qualquer tipo de material inclusive cinza de cigarros;

f) comunicar ao Síndico qualquer caso de moléstia contagiosa, infecciosa ou endêmica, para as providências cabíveis junto às autoridades sanitárias;

g) facilitar ao Síndico, ou seu preposto, o acesso às unidades autônomas, para vistorias em casos de infiltrações, vazamentos ou demais causas;

h) manter em perfeito estado de conservação todas as instalações internas das respectivas unidades autônomas, de forma a evitar prejuízos as unidades autônomas, ou a outros condôminos, por infiltrações, vazamentos ou problemas daí decorrentes;

i) comunicar ao Síndico qualquer avaria ou mau funcionamento das instalações internas das unidades que, por motivo de força maior, não possam ser imediatamente reparadas;

j) caberá a cada condômino a iniciativa e o ônus pela conservação e reparação das instalações internas de suas unidades respectivas, bem como das tubulações de luz, gás, água, esgotos, telefones etc., até o encanamento-Tronco;

l) cada condômino será obrigado a reparar, por sua conta, todos e quaisquer danos que nas partes comuns ou a qualquer das demais unidades autônomas do  Condomínio Residencial __________________________, forem causados por defeitos nas instalações da sua propriedade, não reparadas a tempo podendo o Síndico ou os condôminos prejudicados exigir do responsável o ressarcimento do custeio da reparação integral dos danos daí derivados;

m) o condômino em cuja unidade autônoma forem realizadas obras, será responsável pela limpeza das áreas e outros locais onde transitarem materiais de construção ou entulhos, os quais não poderão ser depositados em qualquer espaço de uso comum, correndo por sua conta e risco, os ônus e prejuízos que resultarem nas partes comuns das edifícacões, proibição esta que se estende à colocação dos mesmos no interior das unidades de modo que seja visível da rua;

n) é proibido manter ou guardar nas unidades ou nas partes comuns substâncias perigosas à segurança das unidades autônomas ou de seus ocupantes, tais como inflamáveis, explosivos etc.;

o) é proibido realizar obras sem o alvará de reforma aprovado pela Prefeitura Municipal de ____________________________ e que possam afetar a segurança das estruturas, ou lhes aplicar peso excessivo por depósitos, piscinas etc ;

p) os pisos das unidades não deverão ser lavados de modo a inundar as partes comuns e unidades próximas, nem as mesmas produzir infiltrações;

q) é proibido alugar ou transferir a qualquer título a unidade autônoma a pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, ou a converter em pontos de encontro, discotecas, agremiações política ou assemelhados, que se afastem da destinação residencial e familiar das edificações;

r) é vedado deixar aberta ou entreaberta o portão de acesso as unidades internas 02, 03 e 04;

s) os condôminos e demais moradores se obrigam a assistir seus visitantes, médicos etc., que devam entrar ou sair, evitando chamamento em altas vozes, assovios etc., entre a rua e a respectiva unidade autônoma, bem como qualquer outra perturbação do silêncio e sossego das unidades autônomas;

t) são proibidas aglomerações nas partes comuns a presença nas mesmas de vendedores e propagandistas, e os jogos ou brincadeiras de qualquer tipo, exceto, neste último caso, em horas autorizadas pelo Síndico, e desde que as crianças estejam acompanhadas pelos responsáveis;

u) ressalvadas as ocasiões de obras é proibido bater ou produzir impactos que afetem as demais unidades, mesmo na ocasião em que se tenha que fazer obras deverá ser observado o horário comercial 08:00h às 18:00h..

Capítulo III

Das Despesas Atribuídas aos Condôminos

Art. 8º - São conferidas despesas comuns que devem ser suportadas por todos os condôminos, na proporção determinada pelo parágrafo 1º deste artigo, todas aquelas constantes do orçamento a ser anualmente aprovado em Assembleia Geral Ordinária, como sejam, as despesas com luz, força e, relativas às partes comuns, taxas e esgotos, serviço e material para desinfecção, dedetização, desratização e limpeza das partes comuns, manutenção, e as despesas comuns;

Parágrafo único - Cada uma das unidades 01,02,03, e 04 contribuirão para as despesas comuns por cada unidade; a unidade 01 localizada de frente para rua externa ao condomínio só participará das despesas do que for comum a ela, sendo isenta das despesas de energia para iluminação das partes comuns internas de acesso as unidades 02, 03 e 04,  bem como a manutenção destas partes internas, somente fará parte do rateio de despesas para manutenção da lixeira e dos seus medidores de água e energia, ou outras despesas como a manutenção dos muros divisórios da sua unidade com as demais.

Art. 9º - As despesas referentes a consertos e obras de qualquer natureza nas partes comuns das unidades, deverão serem aprovadas por todos os envolvidos por votação da maioria, devendo o sindico promover o rateio correspondente a cada unidade.

Art. 10 - As cotas condominiais serão cobradas, mensalmente.

Parágrafo único - A cobrança das cotas extraordinárias poderá ser efetuada em datas diversas.

Art. 11 - Todo e qualquer dano causado as unidades em suas partes comuns deverá ser indenizado por quem o causar. No caso de morador, locatário, dependente ou visitante, responderá o proprietário pelas despesas.

Capítulo IV

Da Destinação, Uso e Fruição

Art. 12 - Os sobrados têm destinação exclusivamente residencial, sendo vedada qualquer outra destinação, inclusive a sublocação ou cessão gratuita ou onerosa parcial das unidades a qualquer outra destinação que possa perturbar a tranqüilidade e o sossego dos moradores.

Art. 13 - Aos proprietários, seus dependentes, locatários, serviçais ou moradores a qualquer título, é vedado o uso das partes comuns do Condomínio para depósitos de qualquer natureza, especialmente entulhos, móveis etc., bem como é expressamente proibido o ajuntamento ou reunião de pessoas, exceto nas reuniões do Condomínio.

Art. 14 - Fica expressamente proibida a manutenção de animais que possam ameaçar a integridade física dos moradores, excetuando-se cães de pequenas raças e gatos, para as unidades autônomas internas ou em partes comuns do Condomínio.

Capítulo V

Da Administração do Condomínio

Art. 15 - A administração do Condomínio será exercida por um Síndico, preferencialmente condômino ou morador no prédio, eleito em Assembleia Geral, com mandato não remunerado de um ano, podendo ser reeleito.

Art. 16 - Compete ao Síndico, além das atribuições específicas e constantes do § 1º, do art. 22, da Lei nº 4.591, de 16/12/1964:

a) organizar o quadro dos empregados para os serviços comuns, designando-lhes atribuições, deveres e obrigações;

b) admitir, demitir e punir, os empregados do Edifício, bem como fixar seus respectivos salários, dentro do estabelecido no orçamento contratual;

c) contratar engenheiros, advogados, peritos, contadores etc., quando necessário, para a defesa dos interesses do Condomínio;

d) ter sob sua guarda e transferir ao seu sucessor todos os valores, livros, documentos, plantas, registros etc., e tudo o mais de propriedade do Condomínio;

e) cobrar inclusive judicialmente, as quotas condominiais ordinárias ou extras, aprovadas por Assembleia, e que estejam em atraso, bem como cobrar as multas estabelecidas;

f) receber e dar quitação em nome do Condomínio, movimentar contas bancárias, representar o Condomínio perante repartições públicas e entidades privadas e praticar todos os demais atos necessários à administração, inclusive financeira do Condomínio;

g) notificar, por escrito, o condômino infrator de qualquer dispositivo desta Convenção, do Regimento Interno ou da Lei nº 4.591, de 16/12/1964;

h) remeter, mensal ou trimestralmente aos condôminos, um resumo das receitas e despesas do Condomínio, apresentando, quando solicitado, os documentos comprobatórios;

i) elaborar, junto a assembleia o orçamento anual;

j) convocar Assembleias Gerais Ordinárias no primeiro trimestre de cada ano, e Assembleias Gerais Extraordinárias, sempre que se fizer necessário.

§ 1º - As funções administrativas poderão ser delegadas a pessoas jurídicas da confiança do Síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da Assembleia Geral.

§ 2º - O Síndico não é pessoalmente responsável pelas obrigações que assumir em nome do Condomínio. Responderá, porém, se for o caso, pelo excesso de representação.

§ 3º - Das decisões do Síndico caberá recurso para a Assembleia Geral, que poderá ser convocada por solicitação escrita do interessado, que arcará com todas as despesas da convocação, salvo se o recurso for provido.

Art. 17 - Será eleito na mesma Assembleia que eleger o Síndico, e pelo mesmo período, permitida a reeleição, um Conselho Consultivo composto de membros, todos condôminos.

Parágrafo único - Poderão ser eleitos até dois condôminos para Suplentes do Conselho Consultivo, que substituirão os efetivos em seus impedimentos eventuais ou definitivos.

Art. 18 - Ao Conselho Consultivo compete, além do estabelecido no parágrafo único, do art. 23, da Lei nº 4.591, de 16/12/1964:

a) agir coletivamente e orientar o Síndico, quando solicitado, sobre assuntos de interesse do Condomínio;

b) encaminhar e dar parecer sobre as contas do Síndico;

c) autorizar a movimentação do Fundo de Reserva;

d) autorizar ou não a realização de obras até o valor de dez salários-referência, vigentes neste Estado.

§ 1º - Dentre os membros do Conselho Consultivo será escolhido um Presidente, a quem competirá substituir o Síndico em seus impedimentos eventuais.

§ 2º - As decisões do Conselho Consultivo serão sempre tomadas por maioria de votos.

Art. 19 - O Síndico, ou qualquer dos membros do Conselho Consultivo poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos condôminos (50% + 1) presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

 

Capítulo VI

Das Assembleias Gerais

Art. 20 - A Assembleia Geral é o órgão soberano do Condomínio, reunindo-se em local, data e hora indicados no edital de convocação.

Art. 21 - A Assembleia reunir-se-á:

a) Ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para discutir, aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, as contas do exercício anterior, aprovar o orçamento para o novo exercício, eleger o Síndico e o Conselho Consultivo e tratar de assuntos de interesse geral;

b) Extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, podendo ser convocada pelo Síndico, por condôminos que representem 1/3 (um terço) das unidades autônomas competentes do Condomínio.

§ 1º - As convenções para as Assembleias Gerais serão feitas através de cartas circulares enviadas para todos os condôminos, com antecedência mínima de oito dias da data fixada para a sua realização, devendo constar do edital os assuntos a serem tratados, além da hora e local para a sua realização.

§ 2º - As Assembleias serão realizadas em primeira convocação com a presença de maioria absoluta dos condôminos, ou em segunda e última convocação, com qualquer número de presentes, trinta minutos após o horário designado para a sua realização em primeira convocação.

§ 3º - As Assembleias serão presididas por qualquer condômino, exceto o Síndico, que escolherá dentre os presentes, o Secretário incumbido de lavrar a ata em livro próprio, que será assinado pelos membros da Mesa e pelos condôminos que assim o desejarem.

§ 4º - Os condôminos poderão se fazer representar por procuradores devidamente habilitados, munidos de instrumentos revestidos das formalidades legais.

§ 5º - Nas Assembleias cada unidade terá direito a um voto. Caso, por qualquer motivo, uma unidade vier a pertencer a duas ou mais pessoas, dentre eles uma será escolhida para representá-la.

§ 6º - Os Condôminos que estiverem em débito para com o Condomínio, seja este oriundo do atraso no pagamento de quotas condominiais ordinárias ou extras, ou de multas aplicadas pelo Síndico, não terão direito a voto nas Assembleias.

§ 7º - As decisões das Assembleias, ressalvados os casos do quorum especial previstos em Lei ou nesta Convenção, serão sempre tomadas por maioria de votos dos presentes e obrigam a todos os condôminos, mesmo os ausentes.

§ 8º - As decisões das Assembleias Gerais serão levadas ao conhecimento dos condôminos, nos oito dias subseqüentes à sua realização.

 

Capítulo VII

Dos Seguros e da Destinação em Caso de Sinistro

Art. 22 - Fazem parte integrante desta Convenção os artigos 13 a18 e seus parágrafos, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Capítulo VIII

Das Penalidades

Art. 23 - Pelo não cumprimento às disposições desta Convenção, do Regimento Interno, dos Regulamentos, ou da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, ficarão os condôminos, seus dependentes, locatários, serviçais ou sucessores sujeitos às seguintes penalidades:

a) por infração comprovada ao artigo 5 desta Convenção: multa de 5 (cinco) vezes o valor da taxa condominial, além da obrigação de repor as coisas em seu estado primitivo, no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação escrita do Síndico ou de quem suas vezes fizer;

b) perda do direito de voto e de representação nas Assembleias, se não estiverem quites com o pagamento das contribuições condominiais ordinárias ou extras, ou de multas aplicadas pelo Síndico, por infração comprovada da Convenção ou da Lei do Condomínio;

c) o pagamento das quotas condominiais ordinárias ou extras em data posterior à estabelecida será acrescido dos juros moratórios equivalentes á SELIC, além da multa de 2% (dois por cento);

d) no caso de cobrança judicial do débito relativo a quotas condominiais ordinárias ou extras, ou de multas aplicadas, o condômino em débito sujeitar-se-á ás custas judiciais e honorários advocatícios;

e) quando ocorrerem estragos ou danos à propriedade comum, por culpa ou negligência do condômino, seu inquilino, dependentes, serviçais ou sucessores, ou por força de defeitos nas instalações das respectivas unidades autônomas, o responsável responderá pelo custo dos reparos que serão mandados executar pelo Síndico que, antes, por escrito, comunicará o responsável. Ao custo dos reparos, se não realizados pelo responsável, no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento da comunicação do Síndico, sem prejuízo das outras penalidades previstas em Lei ou nesta Convenção;

f) o condômino que der causa a despesas suportará sozinho o excesso correspondente;

g) pelo não cumprimento de qualquer disposição desta Convenção, do Regimento Interno, dos Regulamentos ou da Lei do Condomínio, exceto nos casos em que houver sido prevista outra penalidade, ficará o infrator sujeito ao pagamento da multa de até 5 (cinco) vezes o valor da contribuição mensal.

Art. 24 - Independentemente de quem tenha sido o infrator, as multas serão sempre aplicadas ao proprietário da unidade, que poderá acionar regressivamente o causador do dano, após pagar a multa.

Parágrafo único - As multas por infração a esta Convenção, ao Regimento Interno, aos Regulamentos, ou à Lei número 4.591, de 16/12/1964, serão aplicadas pelo Síndico, delas cabendo recurso para a Assembleia Geral.

Capítulo IX

Das Disposições Gerais

Art. 25 - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários, usufrutuários ou adquirentes a qualquer título, se obrigam por si, seus herdeiros, locatários, serviçais, visitantes e sucessores a qualquer título, pelo fiel cumprimento desta Convenção, do Regimento Interno e dos Regulamentos do Condomínio do Residencial___________________________ sendo obrigatório, em caso de venda, doação, cessão, legado, usufruto, locação ou alienação da unidade autônoma, a qualquer título fazer constar dos respectivos títulos a obrigação de respeitar a presente Convenção, o Regimento Interno e os demais Regulamentos do Condomínio Residencial ______________________________.

Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico, com assistência do Conselho Consultivo, à vista das leis que regem os condomínios ou da jurisprudência firmada em torno do assunto amigável ou judicialmente litigiosa.

Art. 27 - Fica eleito o foro da Cidade de ________, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer ação ou dúvida que, direta ou indiretamente, decorra da presente Convenção.

Local e Data: _________, ___ de ______ de _____.

 

 

Assinaturas dos proprietários condôminos:

 

   __________________________                _____________________________

    NOME MARIDO /UNIDADE 01                        NOME ESPOSA/UNIDADE 01                            

   CPF/MF Nº                                                CPF/MF Nº

 

 

 

 

____________________________                 ______________________________

    NOME MARIDO /UNIDADE 02                        NOME ESPOSA/UNIDADE 02        CPF/MF Nº                               CPF/MF Nº              

 

____________________________                 ______________________________

    NOME MARIDO /UNIDADE 03            NOME ESPOSA/UNIDADE 03       CPF/MF Nº                                           CPF/MF Nº                 

 

 

 

 

____________________________                 ______________________________

NOME MARIDO /UNIDADE 04                        NOME ESPOSA/UNIDADE 04     CPF/MF Nº                                         CPF/MF Nº              

 



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