CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL _______________
Os
abaixo assinados, titulares de direito e ação sobre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ___________________,
com área global construída de _______m2, conjunto esse que obedeceu as
especificações estabelecidas nos projetos e plantas devidamente aprovadas pela
Prefeitura Municipal de _________________, conforme alvará de construção n.__________,
datado de ___/___/________, assim sendo para efeitos das disposições contidas
no decreto lei n. 4.591 do Governo da União e de seu regulamento baixado com o
decreto n. 55.815, declaram desde já dividido aquele terreno pela forma
seguinte: CASA nº 01- com a área
construída privativa no pavimento térreo de ______,___m2, área construída
privativa no segundo pavimento de _______,___m2, área construída privativa no
sótão sobreposto ao segundo pavimento de ______,___m2, área construída
privativa total de ______,____m2, área que ocupará no solo de ______,____m2,
área de terreno de uso exclusivo destinado a jardim e quintal com ______,____m2,
área total de terreno privativo _______,___m2, área de terreno de uso comum as
unidades (depósito de lixo, área dos medidores de água/energia, com
______,___m2, área total de terreno e quota com __________,____m2
(______,____m2 de terreno privativo + _______,____m2 de área de uso comum)
correspondendo a fração ideal de solo de 0,___________.A casa nº01/_______ será vista de quem da rua olha o Residencial
______________________________ a com entrada e saída independentes, diretamente
para a Rua __________________________________. CASA nº 02- com a área construída privativa no pavimento térreo de
_______,____m2, área construída privativa no segundo pavimento de
_________,______m2, área construída privativa no sótão sobreposto ao segundo
pavimento de ________,_____m2, área construída privativa total de
_________,____m2, área que ocupará no solo de ________,___m2, área de terreno
de uso exclusivo destinado a jardim e quintal com _________,_____m2, área total
de terreno privativo ________,____m2, área de terreno de uso comum as unidades
(depósito de lixo, área dos medidores de água/energia com ________,____m2, área
total de terreno e quota com ________,____m2 (________,____m2 de terreno
privativo + _______,_____m2 de área de uso comum) correspondendo a fração ideal
de solo de 0,___________. A casa
nº02/______ será vista de quem da rua interna olha o Residencial ___________________
a unidade autônoma localizada a esquerda
da rua interna independente das outras unidades internas e tendo como limite o
muro dos fundos da casa n.1 e término a rua interna que a separa das outras
unidades casas geminadas 02 e 03. CASA
nº. 03- com área construída privativa no pavimento térreo de ______,___m2,
área construída privativa no segundo pavimento de ______,____m2, área
construída privativa no sótão sobreposto ao segundo pavimento com _______,___m2
, área construída privativa total com ______,____m2, área que ocupará o solo
com _______,____m2, área de terreno privativo destinado a jardim e quintal com _______,____m2,
área total do terreno privativo com ______,____m2, área de terreno de uso comum
(rua interna de acesso, depósito de lixo, área dos medidores de água/energia)
com _______,___m2, área total de terreno e quota com ______,____m2 (_____,___m2
de terreno privativo + ________,____m2 de área de uso comum), correspondendo a
fração ideal de solo de 0,________.A casa nº.03/________ será a dos fundos geminada e localizada do lado direito
para quem adentra ao condomínio pela sua rua interna privativa e de frente
olha, e terá numeração predial 03/______ da Rua Eduardo Geronasso.CASA Nº.04- com área construída
privativa no pavimento térreo de ________,____m2, área construída privativa no
segundo pavimento de _________,____m2, área construída privativa no sótão
sobreposto ao segundo pavimento com ________,_____m2 , área construída
privativa total com _______,____m2, área que ocupará o solo com ________,____m2,
área de terreno privativo destinado a jardim e quintal com ________,_____m2,
área total do terreno privativo com ________,____m2, área de terreno de uso
comum (rua interna de acesso, depósito de lixo, área dos medidores de água/energia)
com ________,____m2, área total de terreno e quota com ________,___m2 (_______,___
m2 de terreno privativo + _______,_____m2 de área de uso comum), correspondendo
a fração ideal de solo de 0,_________.A casa nº.04/________ será a dos fundos geminada e localizada do lado direito
para quem adentra ao condomínio pela sua rua interna privativa e de frente
olha, e terá numeração predial 04/__________ da Rua ______________________________.
Os acima qualificados, titulares de
direito e ação sobre CONDOMÍNIO HORIZONTAL
____________________________________, firmam a presente Convenção, para a
administração, conservação e ordem interna do mesmo, que se regerá pela Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela legislação posterior complementar, pelas
disposições gerais desta Convenção, pelo Regimento Interno e demais
Regulamentos aprovados por Assembleia Geral, dentro das formalidades legais e
do quorum legal ou convencionalmente previsto. Esta Convenção será devidamente
registrada em Cartório do Registro de Imóveis, é obrigatória para todos os
condôminos e só poderá ser modificada pelo voto de 2/3 (dois terços) das
frações ideais componentes do Condomínio.
Capítulo
I - Da Propriedade
Art. 1º - O Condomínio do RESIDENCIAL _______________________
é constituído de partes comuns a todos os condôminos e de unidades autônomas de
propriedade exclusiva de cada comunheiro.
Art. 2º - O RESIDENCIAL _________________________________
é constituído de pavimento térreo, pavimento superior e sótão, com 04(quatro)
unidades distribuídas no Lote cada unidade tipo sobrado triplex sendo três de
frente para rua interna com os seguintes números 02, 03 e 04 e uma autônoma de
frente para rua externa ao condomínio rua _________________________________, de
número 01, separada das demais por muros, cabendo a unidade autônoma a fração
de ___________ avos do terreno e das coisas comuns.
Art. 3º - São consideradas partes em comum do
Condomínio e de serviço do RESIDENCIAL __________________________________,
ressalvadas as hipóteses reguladas em Lei, inalienáveis e indivisíveis, todas
aquelas previstas no art. 3º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
especialmente:
a) o terreno sobre o qual foi construído
os medidores de água da SANEPAR comuns as unidades dos sobrados do condomínio RESIDENCIAL
______________________, com ______ m2;
b) o parqueamento interno para
automóveis, somente para as unidades 02, 03 e 04 com ______ m2;
c) área localizada no pavimento térreo,
na parte da frente onde esta localizado o depósito de lixo do RESIDENCIAL ____________________,
com _______ m2;
d) a entrada para as unidades internas,
somente comuns as unidades 02, 03 e 04 do RESIDENCIAL
____________________________, com ______ m2;
e) as áreas de circulação que dão acesso
as unidades internas 02, 03 e 04, somente para unidades 02, 03 e 04, cada qual
com ______ m2;
f) as instalações de águas, esgotos sanitários,
pluviais, luz, gás e telefones, até os pontos de intersecção com as ligações de
propriedade exclusiva de cada condômino para todas as unidades;
g) as fundações, estruturas, lajes,
paredes que limitam as unidades, patamares e tudo o mais que por sua natureza,
se destine ao uso dos condôminos.
Art. 4º - São consideradas coisas de propriedade
exclusiva de cada condômino as respectivas unidades autônomas, respectivamente
numeradas de 01/______, 02/_____ , 03/______ e 04/______ com todas as suas
instalações internas, encanamentos, ralos, registros, eletrodutos, até as
respectivas linhas-tronco, conforme as plantas e especificações técnicas, bem
como os aparelhos e equipamentos integrantes das respectivas unidades
autônomas.
Art. 5º - Ressalvadas as hipóteses previstas em
Lei, o aspecto arquitetônico de cada unidade só poderá ser modificado pela
unanimidade dos votos componentes do Condomínio e as alterações em coisas de
propriedade comum dependerão da aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos.
Capítulo II
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 6º - São direitos dos condôminos:
a) usar, gozar, fruir e dispor das
respectivas unidades autônomas, como melhor lhes aprouver, desde que
respeitadas as disposições desta Convenção, do Regimento Interno e demais
regulamentos da mesma decorrentes, da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, das demais
leis aplicáveis, e às normas da moral;
b) comparecer ou fazer-se representar
nas Assembleias Gerais do Condomínio, podendo nelas propor, discutir, votar e
ser votado, aprovar, impugnar, rejeitar qualquer proposição, desde que quites
com o pagamento das cotas condominiais ordinárias ou extras;
c) examinar livros, arquivos, contas e
documentos outros, podendo, a qualquer tempo, solicitar informações ao Síndico
ou a Administradora, sobre as questões atinentes à administração do Condomínio;
d) fazer consignar no livro de atas das Assembleias
ou no livro de sugestões e reclamações do Condomínio, eventuais críticas,
sugestões, desacordos ou protestos contra atos que considerem prejudiciais à
boa administração do Condomínio, solicitando ao Síndico, se for o caso, a
adoção de medidas corretivas adequadas;
e) fazer uso das partes comuns do
Condomínio, sobre elas exercendo todos os direitos que lhes são legalmente
conferidos, bem como pelos que lhes conferem esta Convenção e o Regimento
Interno, desde que não impeça uso igual aos demais comunheiros.
Art. 7º - São deveres dos condôminos:
a) cumprir e fazer cumprir, por si, seus
herdeiros, familiares, locatários, serviçais, visitantes e sucessores a
qualquer título, o disposto nesta Convenção e no Regimento Interno; na Lei nº
4.591, de 16/12/1964;
b) concorrer para as despesas comuns, na
proporção fixada pelo Capítulo III desta Convenção, de acordo com o orçamento
anualmente fixado por Assembleia Geral, ou suas alterações subseqüentes, também
aprovadas por Assembleias Gerais, recolhendo as quotas nos prazos
estabelecidos;
c) responder pelas multas aplicadas pelo
Síndico, por infração comprovada desta Convenção, do Regimento Interno ou da
Lei nº 4.591, de 16-12-1964;
d) respeitar a Lei do Silêncio,
especialmente após às 22 horas;
e) zelar pelo asseio e segurança das unidades,
depositando o lixo, restos e detritos, devidamente envolvidos em pequenos
pacotes ou sacos plásticos, nada podendo ser lançado para as partes comuns e
muito menos para a rua, pelas janelas, proibição esta que inclui qualquer tipo
de material inclusive cinza de cigarros;
f) comunicar ao Síndico qualquer caso de
moléstia contagiosa, infecciosa ou endêmica, para as providências cabíveis
junto às autoridades sanitárias;
g) facilitar ao Síndico, ou seu
preposto, o acesso às unidades autônomas, para vistorias em casos de
infiltrações, vazamentos ou demais causas;
h) manter em perfeito estado de
conservação todas as instalações internas das respectivas unidades autônomas,
de forma a evitar prejuízos as unidades autônomas, ou a outros condôminos, por
infiltrações, vazamentos ou problemas daí decorrentes;
i) comunicar ao Síndico qualquer avaria
ou mau funcionamento das instalações internas das unidades que, por motivo de
força maior, não possam ser imediatamente reparadas;
j) caberá a cada condômino a iniciativa
e o ônus pela conservação e reparação das instalações internas de suas unidades
respectivas, bem como das tubulações de luz, gás, água, esgotos, telefones
etc., até o encanamento-Tronco;
l) cada condômino será obrigado a
reparar, por sua conta, todos e quaisquer danos que nas partes comuns ou a
qualquer das demais unidades autônomas do Condomínio Residencial __________________________,
forem causados por defeitos nas instalações da sua propriedade, não reparadas a
tempo podendo o Síndico ou os condôminos prejudicados exigir do responsável o
ressarcimento do custeio da reparação integral dos danos daí derivados;
m) o condômino em cuja unidade autônoma
forem realizadas obras, será responsável pela limpeza das áreas e outros locais
onde transitarem materiais de construção ou entulhos, os quais não poderão ser
depositados em qualquer espaço de uso comum, correndo por sua conta e risco, os
ônus e prejuízos que resultarem nas partes comuns das edifícacões, proibição
esta que se estende à colocação dos mesmos no interior das unidades de modo que
seja visível da rua;
n) é proibido manter ou guardar nas
unidades ou nas partes comuns substâncias perigosas à segurança das unidades
autônomas ou de seus ocupantes, tais como inflamáveis, explosivos etc.;
o) é proibido realizar obras sem o
alvará de reforma aprovado pela Prefeitura Municipal de
____________________________ e que possam afetar a segurança das estruturas, ou
lhes aplicar peso excessivo por depósitos, piscinas etc ;
p) os pisos das unidades não deverão ser
lavados de modo a inundar as partes comuns e unidades próximas, nem as mesmas
produzir infiltrações;
q) é proibido alugar ou transferir a
qualquer título a unidade autônoma a pessoas de vida duvidosa ou de maus
costumes, ou a converter em pontos de encontro, discotecas, agremiações
política ou assemelhados, que se afastem da destinação residencial e familiar
das edificações;
r) é vedado deixar aberta ou entreaberta
o portão de acesso as unidades internas 02, 03 e 04;
s) os condôminos e demais moradores se
obrigam a assistir seus visitantes, médicos etc., que devam entrar ou sair,
evitando chamamento em altas vozes, assovios etc., entre a rua e a respectiva
unidade autônoma, bem como qualquer outra perturbação do silêncio e sossego das
unidades autônomas;
t) são proibidas aglomerações nas partes
comuns a presença nas mesmas de vendedores e propagandistas, e os jogos ou
brincadeiras de qualquer tipo, exceto, neste último caso, em horas autorizadas
pelo Síndico, e desde que as crianças estejam acompanhadas pelos responsáveis;
u) ressalvadas as ocasiões de obras é
proibido bater ou produzir impactos que afetem as demais unidades, mesmo na
ocasião em que se tenha que fazer obras deverá ser observado o horário
comercial 08:00h às 18:00h..
Capítulo III
Das Despesas Atribuídas aos Condôminos
Art. 8º - São conferidas despesas comuns que
devem ser suportadas por todos os condôminos, na proporção determinada pelo
parágrafo 1º deste artigo, todas aquelas constantes do orçamento a ser
anualmente aprovado em Assembleia Geral Ordinária, como sejam, as despesas com
luz, força e, relativas às partes comuns, taxas e esgotos, serviço e material
para desinfecção, dedetização, desratização e limpeza das partes comuns,
manutenção, e as despesas comuns;
Parágrafo único - Cada uma das unidades 01,02,03,
e 04 contribuirão para as despesas comuns por cada unidade; a unidade 01
localizada de frente para rua externa ao condomínio só participará das despesas
do que for comum a ela, sendo isenta das despesas de energia para iluminação
das partes comuns internas de acesso as unidades 02, 03 e 04, bem como a manutenção destas partes internas,
somente fará parte do rateio de despesas para manutenção da lixeira e dos seus
medidores de água e energia, ou outras despesas como a manutenção dos muros
divisórios da sua unidade com as demais.
Art. 9º - As despesas referentes a consertos e
obras de qualquer natureza nas partes comuns das unidades, deverão serem
aprovadas por todos os envolvidos por votação da maioria, devendo o sindico
promover o rateio correspondente a cada unidade.
Art. 10 - As cotas condominiais serão cobradas,
mensalmente.
Parágrafo único - A cobrança das cotas
extraordinárias poderá ser efetuada em datas diversas.
Art. 11 - Todo e qualquer dano causado as
unidades em suas partes comuns deverá ser indenizado por quem o causar. No caso
de morador, locatário, dependente ou visitante, responderá o proprietário pelas
despesas.
Capítulo IV
Da Destinação, Uso e Fruição
Art. 12 - Os sobrados têm destinação
exclusivamente residencial, sendo vedada qualquer outra destinação, inclusive a
sublocação ou cessão gratuita ou onerosa parcial das unidades a qualquer outra
destinação que possa perturbar a tranqüilidade e o sossego dos moradores.
Art. 13 - Aos proprietários, seus dependentes,
locatários, serviçais ou moradores a qualquer título, é vedado o uso das partes
comuns do Condomínio para depósitos de qualquer natureza, especialmente
entulhos, móveis etc., bem como é expressamente proibido o ajuntamento ou
reunião de pessoas, exceto nas reuniões do Condomínio.
Art. 14 - Fica expressamente proibida a
manutenção de animais que possam ameaçar a integridade física dos moradores,
excetuando-se cães de pequenas raças e gatos, para as unidades autônomas
internas ou em partes comuns do Condomínio.
Capítulo V
Da Administração do Condomínio
Art. 15 - A administração do Condomínio será
exercida por um Síndico, preferencialmente condômino ou morador no prédio,
eleito em Assembleia Geral, com mandato não remunerado de um ano, podendo ser
reeleito.
Art. 16 - Compete ao Síndico, além das
atribuições específicas e constantes do § 1º, do art. 22, da Lei nº 4.591, de
16/12/1964:
a) organizar o quadro dos empregados
para os serviços comuns, designando-lhes atribuições, deveres e obrigações;
b) admitir, demitir e punir, os empregados
do Edifício, bem como fixar seus respectivos salários, dentro do estabelecido
no orçamento contratual;
c) contratar engenheiros, advogados,
peritos, contadores etc., quando necessário, para a defesa dos interesses do
Condomínio;
d) ter sob sua guarda e transferir ao
seu sucessor todos os valores, livros, documentos, plantas, registros etc., e
tudo o mais de propriedade do Condomínio;
e) cobrar inclusive judicialmente, as
quotas condominiais ordinárias ou extras, aprovadas por Assembleia, e que
estejam em atraso, bem como cobrar as multas estabelecidas;
f) receber e dar quitação em nome do
Condomínio, movimentar contas bancárias, representar o Condomínio perante
repartições públicas e entidades privadas e praticar todos os demais atos
necessários à administração, inclusive financeira do Condomínio;
g) notificar, por escrito, o condômino
infrator de qualquer dispositivo desta Convenção, do Regimento Interno ou da
Lei nº 4.591, de 16/12/1964;
h) remeter, mensal ou trimestralmente
aos condôminos, um resumo das receitas e despesas do Condomínio, apresentando,
quando solicitado, os documentos comprobatórios;
i) elaborar, junto a assembleia o
orçamento anual;
j) convocar Assembleias Gerais
Ordinárias no primeiro trimestre de cada ano, e Assembleias Gerais
Extraordinárias, sempre que se fizer necessário.
§ 1º - As funções administrativas
poderão ser delegadas a pessoas jurídicas da confiança do Síndico, e sob a sua
inteira responsabilidade, mediante aprovação da Assembleia Geral.
§ 2º - O Síndico não é pessoalmente
responsável pelas obrigações que assumir em nome do Condomínio. Responderá,
porém, se for o caso, pelo excesso de representação.
§ 3º - Das decisões do Síndico caberá
recurso para a Assembleia Geral, que poderá ser convocada por solicitação
escrita do interessado, que arcará com todas as despesas da convocação, salvo
se o recurso for provido.
Art. 17 - Será eleito na mesma Assembleia que
eleger o Síndico, e pelo mesmo período, permitida a reeleição, um Conselho
Consultivo composto de membros, todos condôminos.
Parágrafo único - Poderão ser eleitos
até dois condôminos para Suplentes do Conselho Consultivo, que substituirão os
efetivos em seus impedimentos eventuais ou definitivos.
Art. 18 - Ao Conselho Consultivo compete, além do
estabelecido no parágrafo único, do art. 23, da Lei nº 4.591, de 16/12/1964:
a) agir coletivamente e orientar o
Síndico, quando solicitado, sobre assuntos de interesse do Condomínio;
b) encaminhar e dar parecer sobre as
contas do Síndico;
c) autorizar a movimentação do Fundo de
Reserva;
d) autorizar ou não a realização de
obras até o valor de dez salários-referência, vigentes neste Estado.
§ 1º - Dentre os membros do Conselho
Consultivo será escolhido um Presidente, a quem competirá substituir o Síndico
em seus impedimentos eventuais.
§ 2º - As decisões do Conselho
Consultivo serão sempre tomadas por maioria de votos.
Art. 19 - O Síndico, ou qualquer dos membros do
Conselho Consultivo poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos
condôminos (50% + 1) presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para
este fim.
Capítulo VI
Das Assembleias Gerais
Art. 20 - A Assembleia Geral é o órgão soberano
do Condomínio, reunindo-se em local, data e hora indicados no edital de
convocação.
Art. 21 - A Assembleia reunir-se-á:
a) Ordinariamente, no primeiro trimestre
de cada ano, para discutir, aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, as contas
do exercício anterior, aprovar o orçamento para o novo exercício, eleger o
Síndico e o Conselho Consultivo e tratar de assuntos de interesse geral;
b) Extraordinariamente, sempre que se
fizer necessário, podendo ser convocada pelo Síndico, por condôminos que
representem 1/3 (um terço) das unidades autônomas competentes do Condomínio.
§ 1º - As convenções para as Assembleias
Gerais serão feitas através de cartas circulares enviadas para todos os
condôminos, com antecedência mínima de oito dias da data fixada para a sua
realização, devendo constar do edital os assuntos a serem tratados, além da
hora e local para a sua realização.
§ 2º - As Assembleias serão realizadas
em primeira convocação com a presença de maioria absoluta dos condôminos, ou em
segunda e última convocação, com qualquer número de presentes, trinta minutos
após o horário designado para a sua realização em primeira convocação.
§ 3º - As Assembleias serão presididas
por qualquer condômino, exceto o Síndico, que escolherá dentre os presentes, o
Secretário incumbido de lavrar a ata em livro próprio, que será assinado pelos
membros da Mesa e pelos condôminos que assim o desejarem.
§ 4º - Os condôminos poderão se fazer
representar por procuradores devidamente habilitados, munidos de instrumentos
revestidos das formalidades legais.
§ 5º - Nas Assembleias cada unidade terá
direito a um voto. Caso, por qualquer motivo, uma unidade vier a pertencer a
duas ou mais pessoas, dentre eles uma será escolhida para representá-la.
§ 6º - Os Condôminos que estiverem em
débito para com o Condomínio, seja este oriundo do atraso no pagamento de
quotas condominiais ordinárias ou extras, ou de multas aplicadas pelo Síndico,
não terão direito a voto nas Assembleias.
§ 7º - As decisões das Assembleias,
ressalvados os casos do quorum especial previstos em Lei ou nesta Convenção,
serão sempre tomadas por maioria de votos dos presentes e obrigam a todos os
condôminos, mesmo os ausentes.
§ 8º - As decisões das Assembleias
Gerais serão levadas ao conhecimento dos condôminos, nos oito dias subseqüentes
à sua realização.
Capítulo VII
Dos Seguros e da Destinação em Caso de
Sinistro
Art. 22 - Fazem parte integrante desta Convenção
os artigos
Capítulo VIII
Das Penalidades
Art. 23 - Pelo não cumprimento às disposições
desta Convenção, do Regimento Interno, dos Regulamentos, ou da Lei nº 4.591, de
16/12/1964, ficarão os condôminos, seus dependentes, locatários, serviçais ou
sucessores sujeitos às seguintes penalidades:
a) por infração comprovada ao artigo 5
desta Convenção: multa de 5 (cinco) vezes o valor da taxa condominial, além da
obrigação de repor as coisas em seu estado primitivo, no prazo de trinta dias,
a contar da data da comunicação escrita do Síndico ou de quem suas vezes fizer;
b) perda do direito de voto e de
representação nas Assembleias, se não estiverem quites com o pagamento das
contribuições condominiais ordinárias ou extras, ou de multas aplicadas pelo
Síndico, por infração comprovada da Convenção ou da Lei do Condomínio;
c) o pagamento das quotas condominiais
ordinárias ou extras em data posterior à estabelecida será acrescido dos juros
moratórios equivalentes á SELIC, além da multa de 2% (dois por cento);
d) no caso de cobrança judicial do
débito relativo a quotas condominiais ordinárias ou extras, ou de multas
aplicadas, o condômino em débito sujeitar-se-á ás custas judiciais e honorários
advocatícios;
e) quando ocorrerem estragos ou danos à
propriedade comum, por culpa ou negligência do condômino, seu inquilino,
dependentes, serviçais ou sucessores, ou por força de defeitos nas instalações
das respectivas unidades autônomas, o responsável responderá pelo custo dos
reparos que serão mandados executar pelo Síndico que, antes, por escrito,
comunicará o responsável. Ao custo dos reparos, se não realizados pelo
responsável, no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento da
comunicação do Síndico, sem prejuízo das outras penalidades previstas em Lei ou
nesta Convenção;
f) o condômino que der causa a despesas
suportará sozinho o excesso correspondente;
g) pelo não cumprimento de qualquer
disposição desta Convenção, do Regimento Interno, dos Regulamentos ou da Lei do
Condomínio, exceto nos casos em que houver sido prevista outra penalidade,
ficará o infrator sujeito ao pagamento da multa de até 5 (cinco) vezes o valor
da contribuição mensal.
Art. 24 - Independentemente de quem tenha sido o
infrator, as multas serão sempre aplicadas ao proprietário da unidade, que
poderá acionar regressivamente o causador do dano, após pagar a multa.
Parágrafo único - As multas por infração
a esta Convenção, ao Regimento Interno, aos Regulamentos, ou à Lei número
4.591, de 16/12/1964, serão aplicadas pelo Síndico, delas cabendo recurso para
a Assembleia Geral.
Capítulo IX
Das Disposições Gerais
Art. 25 - Os proprietários, promitentes
compradores, cessionários, promitentes cessionários, usufrutuários ou
adquirentes a qualquer título, se obrigam por si, seus herdeiros, locatários,
serviçais, visitantes e sucessores a qualquer título, pelo fiel cumprimento
desta Convenção, do Regimento Interno e dos Regulamentos do Condomínio do Residencial___________________________
sendo obrigatório, em caso de venda, doação, cessão, legado, usufruto, locação
ou alienação da unidade autônoma, a qualquer título fazer constar dos respectivos
títulos a obrigação de respeitar a presente Convenção, o Regimento Interno e os
demais Regulamentos do Condomínio Residencial ______________________________.
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Síndico, com assistência do Conselho Consultivo, à vista das leis que regem os
condomínios ou da jurisprudência firmada em torno do assunto amigável ou
judicialmente litigiosa.
Art. 27 - Fica eleito o foro da Cidade de ________,
com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para
dirimir qualquer ação ou dúvida que, direta ou indiretamente, decorra da
presente Convenção.
Local e Data: _________, ___ de ______
de _____.
Assinaturas dos proprietários condôminos:
__________________________ _____________________________
NOME MARIDO /UNIDADE 01 NOME ESPOSA/UNIDADE 01
CPF/MF Nº CPF/MF Nº
____________________________ ______________________________
NOME MARIDO /UNIDADE 02 NOME ESPOSA/UNIDADE 02 CPF/MF Nº CPF/MF Nº
____________________________ ______________________________
NOME MARIDO /UNIDADE 03 NOME ESPOSA/UNIDADE 03 CPF/MF Nº CPF/MF Nº
____________________________ ______________________________
NOME MARIDO /UNIDADE 04 NOME ESPOSA/UNIDADE
04 CPF/MF Nº CPF/MF Nº