LICITAÇÃO EMPRESARIAL – DAS COMPRAS
Das Compras na Licitação
Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Finalidade das Compras na Licitação
As compras na licitação deverão sempre que possível:
a) atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; b) ser processadas através de sistema de registro de preços; c) submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; d) ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; e) balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Registro de Preços na Licitação
O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições de seleção feita mediante concorrência, estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados, validade do registro não superior a um ano.
A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
Legitimado a Impugnação ao preço
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Critérios importantes nas compras na licitação
Nas compras na licitação deverão ser observadas, ainda:
a) a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
b) a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
c) as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
Aplicação do Princípio da Publicidade nas Compras
Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Base: artigos 14 a 16, e 23 da Lei 8.666/93 – Licitações e Contratos Administrativos.
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