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LEI 

É a norma escrita emanada do poder competente; é o pronunciamento solene do direito. 

De acordo com o artigo 5, inciso II, da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. 

AMPLITUDE 

A lei, como um processo legislativo, deve ser compreendida no seu sentido amplo, ou seja, envolvendo desde a Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos até as resoluções. 

A Constituição Federal é a fonte primeira do Direito Tributário, submetendo todas as demais normas jurídicas.

HIERARQUIA E RESTRIÇÕES

Todo o processo legislativo está descrito de forma hierárquica no artigo 59 da Constituição Federal. 

As Emendas Constitucionais são atos que se incorporam à própria Constituição Federal, em razão de introduzirem modificações em seu texto. 

Na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, a Constituição Federal não poderá ser emendada. É o que dispõe o artigo 60, § V, da CF 88. 

É vedado á emenda constitucional abolir (art. 60, § 4, da CF): 

— a forma federativa de Estado;

— o voto direto, secreto, universal e periódico;

— a separação dos Poderes;

— os direitos e garantias individuais.

LEI COMPLEMENTAR 

A Lei Complementar é imposta pela CF, tendo por finalidade, dentre outras (Art. 146, CF): 

I — dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II — regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas Sociedades Cooperativas. 

Como o próprio nome diz, compete à lei complementar a atribuição de, tão-somente, complementar os dispositi­vos e princípios contidos no texto constitucional, sem alterá-los, mas apenas explicitando-os e/ou normatizando-os. Tem aplicação em âmbito nacional. 

A lei complementar é uma norma de integração entre os princípios gerais da Constituição Federal e os comandos de aplicação da legislação ordinária (infraconstitucional). 

Hierarquicamente, a lei complementar está acima da lei ordinária e abaixo da Constituição do Brasil (Lei Maior ou Carta Magna).

LEI ORDINÁRIA 

São as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação, e sancionadas pelo Presidente da República.

As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional, como dispõe o artigo 68 da Constituição Federal.

NORMAS TRIBUTÁRIAS

A Constituição Federal é a fonte primeira do Direito Tributário, submetendo todas as demais normas jurídicas.

Do ponto de vista tributário, a Carta Magna estabelece, no inciso 1 do artigo 150, que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça.

A lei ordinária é a que institui o tributo, exceto no caso, por exemplo, dos empréstimos compulsórios e dos impostos extraordinários, os quais têm que ser instituídos através de lei complementar (artigos 148 e 154 da CF).

A lei ordinária, emanada do Poder Legislativo de cada uma das entidades tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), é o único ato capaz de criar/fazer nascer a relação jurídico-tributária. 

A competência tributária é exercida através da lei ordinária.


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