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CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS E FILANTRÓPICAS

Entidades sem fins lucrativos, de natureza assistencial ou filantrópica,  prestadora de serviços à comunidade, que comprovem sua necessidade econômica, têm direito ao benefício da justiça gratuita.

Comprovação de Necessidade

Em se tratando de pessoas jurídicas filantrópicas e beneficentes há suposição indireta de comprovação da sua impossibilidade de arcar com o processo, pois as mesmas não distribuem seu patrimônio ou sua renda.

Isto porque considera-se que o pagamento de custeio de despesas judiciais, pela entidade, podem prejudicar aos necessitados que usufruem de seus serviços gratuitos de natureza filantrópica e beneficente.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ - REsp 994397, cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício, também podendo o juiz exigir provas antes da concessão.

É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, eis que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo.

O procedimento para concessão de assistência gratuita a pessoa jurídica que não objetiva lucro segue o mesmo procedimento usado para as pessoas físicas (inversão do ônus da prova).

 Benefícios

Os benefícios da justiça gratuita compreendem: isenção de pagamento de custas, despesas processuais, honorários de advogado e de perito, emolumentos, caução em ação rescisória, entre outros.

Os custos judiciais arcados por entidades beneficentes e filantrópicas atingem indiretamente aos “necessitados”, já que suas atividades se destinam a estes.

Portanto, não é vedada a concessão do  benefício às pessoas jurídicas nestes casos, sendo razoável supor que o benefício atingirá, indiretamente, pessoas físicas necessitadas, objeto da Lei de Assistência Judiciária.

Bases: Lei 1.060/1950 e Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.

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