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INTERDIÇÃO DE PESSOA

Interdição é um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens.

Exemplo: uma pessoa viciada em drogas, que vende seus bens para manter o vício - dilapidando assim seu patrimônio e comprometendo os interesses futuros de seus sucessores hereditários. 

A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público. 

Petição Inicial 

Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. 

Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Laudo Médico Inicial 

O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

Interditando - Procedimentos 

O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. 

Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. 

Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

Laudo Médico de Interdição

Decorrido o prazo previsto contado da entrevista (15 dias), o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. 

Sentença de Interdição 

Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. 

A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. 

Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. 

A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 

Recuperação do Interdito 

Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. 

A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil. 

Jurisprudência

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA. PSICOPATA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de interdição ajuizada pelo recorrente em outubro de 2009. Agravo em recurso especial distribuído em 07/10/2011. Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial publicada em 14/02/2012. Despacho determinando a realização de nova perícia psiquiátrica no recorrido publicado em 18/12/2012. 2. Recurso especial no qual se discute se pessoa que praticou atos infracionais equivalentes aos crimes tipificados no art. 121, §2º, II, III e IV (homicídios triplamente qualificados), dos quais foram vítimas o padrasto, a mãe de criação e seu irmão de 03 (três) anos de idade, e que ostenta condição psiquiátrica descrita como transtorno não especificado da personalidade (CID 10 - F 60.9), esta sujeito à curatela, em processo de interdição promovido pelo Ministério Público Estadual. 3. A reincidência criminal, prevista pela psiquiatria forense para as hipóteses de sociopatia, é o cerne do presente debate, que não reflete apenas a situação do interditando, mas de todos aqueles que, diagnosticados como sociopatas, já cometeram crimes violentos. 4. A psicopatia está na zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura, onde os instrumentos legais disponíveis mostram-se ineficientes, tanto para a proteção social como a própria garantia de vida digna aos sociopatas, razão pela qual deve ser buscar alternativas, dentro do arcabouço legal para, de um lado, não vulnerar as liberdades e direitos constitucionalmente assegurados a todos e, de outro turno, não deixar a sociedade refém de pessoas, hoje, incontroláveis nas suas ações, que tendem à recorrência criminosa. 5. Tanto na hipótese do apenamento quanto na medida socioeducativa - ontologicamente distintas, mas intrinsecamente iguais - a repressão do Estado traduzida no encarceramento ou na internação dos sociopatas criminosos, apenas postergam a questão quanto à exposição da sociedade e do próprio sociopata à violência produzida por ele mesmo, que provavelmente, em algum outro momento, será replicada, pois na atual evolução das ciências médicas não há controle medicamentoso ou terapêutico para essas pessoas. 6. A possibilidade de interdição de sociopatas que já cometeram crimes violentos deve ser analisada sob o mesmo enfoque que a legislação dá à possibilidade de interdição - ainda que parcial - dos deficientes mentais, ébrios habituais e os viciados em tóxicos (art. 1767, III, do CC-02). 7. Em todas essas situações o indivíduo tem sua capacidade civil crispada, de maneira súbita e incontrolável, com riscos para si, que extrapolam o universo da patrimonialidade, e que podem atingir até a sua própria integridade física sendo também ratio não expressa, desse excerto legal, a segurança do grupo social, mormente na hipótese de reconhecida violência daqueles acometidos por uma das hipóteses anteriormente descritas, tanto assim, que não raras vezes, sucede à interdição, pedido de internação compulsória. 8. Com igual motivação, a medida da capacidade civil, em hipóteses excepcionais, não pode ser ditada apenas pela mediana capacidade de realizar os atos da vida civil, mas, antes disso, deve ela ser aferida pelo risco existente nos estados crepusculares de qualquer natureza, do interditando, onde é possível se avaliar, com precisão, o potencial de auto-lesividade ou de agressão aos valores sociais que o indivíduo pode manifestar, para daí se extrair sua capacidade de gerir a própria vida, isto porquê, a mente psicótica não pendula entre sanidade e demência, mas há perenidade etiológica nas ações do sociopata. 9. A apreciação da possibilidade de interdição civil, quando diz respeito à sociopatas, pede, então, medida inovadora, ação biaxial, com um eixo refletindo os interesses do interditando, suas possibilidades de inserção social e o respeito à sua dignidade pessoal, e outro com foco no coletivo - ditado pelo interesse mais primário de um grupo social: a proteção de seus componentes -, linhas que devem se entrelaçar para, na sua síntese, dizer sobre o necessário discernimento para os atos da vida civil de um sociopata que já cometeu atos de agressão que, in casu, levaram a óbito três pessoas. 10. A solução da querela, então, não vem com a completa abstração da análise da capacidade de discernimento do indivíduo, mas pela superposição a essa camada imediata da norma, da mediata proteção do próprio indivíduo e do grupo social no qual está inserido, posicionamento que encontrará, inevitavelmente, como indivíduo passível de interdição, o sociopata que já cometeu crime hediondo, pois aqui, as brumas da dúvida quanto à existência da patologia foram dissipadas pela violência já perpetrada pelo indivíduo. 11. Sob esse eito, a sociopatia, quando há prévia manifestação de violência por parte do sociopata, demonstra, inelutavelmente, percepção desvirtuada das regras sociais, dos limites individuais e da dor e sofrimento alheio, condições que apesar de não infirmarem, per se, a capacidade do indivíduo gerenciar sua vida civil, por colocarem em cheque a própria vida do interditando e de outrem, autorizam a sua curatela para que ele possa ter efetivo acompanhamento psiquiátrico, de forma voluntária ou coercitiva, com ou sem restrições à liberdade, a depender do quadro mental constatado, da evolução - se houver - da patologia, ou de seu tratamento. 12. Recurso especial provido. (REsp 1306687/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 22/04/2014).

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO, OU MESMO IMPOSSIBILIDADE DE EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE. QUADRO DE PROBLEMAS CARDÍACOS E FÍSICOS. 1. A interdição é instituto destinado a proteger a pessoa e os bens do incapaz, sendo que a eventual interdição somente se justifica no interesse dele e não no interesse ou na conveniência da sua família. 2. Inexistindo elementos de convicção acerca da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, descabe a interdição pretendida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059042515, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/04/2014). (TJ-RS - AC: 70059042515 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 03/04/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014).

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. A decretação da incapacidade civil exige a intervenção judicial de procedimento formal. Autor incapacitado apenas para o trabalho, sendo plenamente capaz para os atos da vida civil. Decadência. Artigo 178, inciso II, do Código Civil. Prazo de quatro anos, a contar do dia da realização do negócio jurídico. A escritura pública do compromisso de compra e venda foi lavrada em 17/10/2006. Ação anulatória ajuizada somente em 22/01/2014. Negado provimento ao apelo. (TJ-SP , Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 27/01/2015, 5ª Câmara de Direito Privado).

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ANOMALIA PSÍQUICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Ministério Público tem legitimidade ativa originária para propor ação de interdição fundamentada em anomalia psíquica, com base no artigo 1.178, I, do Código de Processo Civil. II - Improsperável a alegação de inépcia da petição inicial se o pedido de interdição encontra-se devidamente fundamentado, inclusive com respaldo em laudos médicos, o que justifica o prosseguimento do feito, com vistas à aferição da saúde mental do interditando, o qual, cumpre ressaltar, tem não apenas interesse, mas também o direito de provar que pode gerir sua própria vida, administrar seus bens e exercer sua profissão. III - O mandado de segurança, tendo em vista sua natureza excepcional, não comporta dilação probatória, fazendo-se necessário que a indigitada violação a direito líquido e certo reste evidenciada por prova pré-constituída, indene de dúvidas, a qual não se faz presente nos autos. Recurso improvido. (STJ - RMS: 22679 RS 2006/0128140-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 25/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2008 LEXSTJ vol. 226 p. 44).

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO E CURATELA. MEDIDA PROTETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. PROVA TÉCNICA. As interdições apresentam caráter precipuamente protetivo da pessoa, tratando-se de medidas extremas que produzem efeitos restritivos drásticos sobre o exercício dos direitos da personalidade. A sua concessão deve estar sempre fundamentada em prova incontestável acerca das condições físicas e psicológicas negativas do interditando, como se verifica no caso concreto, em que há laudo pericial elaborado por auxiliar do juízo atestando a incapacidade relativa da interdita, apenas para administração de seu próprio patrimônio. NOMEAÇÃO DE CURADOR DATIVO. MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO. FINALIDADE ESPECÍFICA. REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE. As razões pelas quais a sentença deixou de nomear um dos filhos da interdita como curador, passando o encargo a terceiro alheio ao núcleo familiar, não são relativas à ausência de condições de exercer o encargo, mas decorrentes apenas de um juízo crítico sobre a administração que esse filho vinha exercendo sobre o patrimônio da genitora, por via de mandato, diante do qual exsurge a conclusão de que se faz necessária administração por terceiro, em caráter provisório, com a finalidade de reequilibar a situação financeira da interdita, com vista à nomeação do filho, futuramente, em substituição. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057795643, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/08/2014). (TJ-RS - AC: 70057795643 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 27/08/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2014).

Bases: Novo Código de Processo Civil - artigos 747 a 758 e 
Código Civil - artigos 1.770 a 1.777.

Tópicos relacionados:

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