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INSTRUMENTOS ECONÔMICOS PARA OS RESÍDUOS SÓLIDOS 

A legislação pode prever incentivos e benefícios, visando aprimorar a manipulação dos resíduos sólidos.

Estas linhas de incentivos alcançam, por exemplo, financiamentos específicos do BNDES e de outras instituições oficiais de crédito, aproveitamento de créditos fiscais (como IPI na compra de resíduos sólidos), etc.

AÇÕES

O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: 

a) prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; 

b) desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; 

c) implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 

d) desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, regional; e) estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; 

f) descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; 

g) desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; 

h) desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos. 

No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos. 

Incentivos Fiscais pelo Poder Público

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: 

a) indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; 

b) projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 

c) empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. 

Os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal. 

A viabilidade para instituir instrumentos econômicos em relação aos resíduos sólidos será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

Bases: artigos 42 a 46 da Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

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