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ADVOCACIA - INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

No exercício da advocacia o advogado deve observar condutas éticas e legais, em especial as tratadas neste tópico.

INFRAÇÕES DISCIPLINARES

São consideradas infrações disciplinares no exercício da advocacia:

·      exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

·      manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na Lei 8.906/1994;

·      valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

·      angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

·      assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

·    advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

·      violar, sem justa causa, sigilo profissional;

·      estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

·      prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

·      acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

·      abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

·      recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

·      fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

·      deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

·      fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

·    deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

·      prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

·      solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

·      receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

·      locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

·      recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

·      reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

·      deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

·      incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

·      manter conduta incompatível com a advocacia;

·      fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

·      tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

·      praticar crime infamante;

·      praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

CONDUTAS INCOMPATÍVEIS

  Inclui-se na conduta incompatível:

        a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

        b) incontinência pública e escandalosa;

        c) embriaguez ou toxicomania habituais.

SANÇÕES DISCIPLINARES

       As sanções disciplinares consistem em:

        a) censura;

        b) suspensão;

        c) exclusão;

        d) multa.

As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Censura

A censura é aplicável nos casos de:

        a) infrações definidas na Lei;

        b) violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

        c) violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Suspensão

A suspensão é aplicável nos casos de:

        a) infrações definidas na Lei;

        b) reincidência em infração disciplinar.

A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização.

A exclusão é aplicável nos casos de:

a)    aplicação, por três vezes, de suspensão;

b)    infrações definidas na Lei.

Exclusão

Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Multa

A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

Atenuação

Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

a)    falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

b)    ausência de punição disciplinar anterior;

c)    exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

d)    prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:

        a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

        b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Reabilitação

É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Impedimento

Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Prescrição

A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

A prescrição interrompe-se:

        a) pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

        b) pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

Bases: Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994 - artigos 34 a 43.


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