ADVOCACIA - INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
No exercício da advocacia o advogado deve observar condutas éticas e legais, em especial as tratadas neste tópico.
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
São consideradas infrações disciplinares no exercício da advocacia:
· exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
· manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na Lei 8.906/1994;
· valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
· angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
· assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
· advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
· violar, sem justa causa, sigilo profissional;
· estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
· prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
· acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
· abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
· recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
· fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
· deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
· fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
· deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
· prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
· solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
· receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
· locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
· recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
· reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
· deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
· incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
· manter conduta incompatível com a advocacia;
· fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
· tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
· praticar crime infamante;
· praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
CONDUTAS INCOMPATÍVEIS
Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
SANÇÕES DISCIPLINARES
As sanções disciplinares consistem em:
a) censura;
b) suspensão;
c) exclusão;
d) multa.
As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Censura
A censura é aplicável nos casos de:
a) infrações definidas na Lei;
b) violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
c) violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Suspensão
A suspensão é aplicável nos casos de:
a) infrações definidas na Lei;
b) reincidência em infração disciplinar.
A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização.
A exclusão é aplicável nos casos de:
a) aplicação, por três vezes, de suspensão;
b) infrações definidas na Lei.
Exclusão
Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Multa
A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Atenuação
Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
a) falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
b) ausência de punição disciplinar anterior;
c) exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
d) prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Reabilitação
É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Impedimento
Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Prescrição
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
A prescrição interrompe-se:
a) pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
b) pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Bases: Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994 - artigos 34 a 43.