INFORMAÇÃO DE TRIBUTOS AO CONSUMIDOR
A Lei 12.741/2012 exige, a partir de 10 de junho de 2013, que todo documento fiscal ou equivalente emitido contenha a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
O Ajuste Sinief 7/2013 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimento da carga tributária ao consumidor, e o Decreto 8.264/2014 regulamentou a matéria.
Aglutinação dos Valores
Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Para fins do disposto, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
Em relação à estimativa do valor dos tributos, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes.
Tributos a Constarem no Documento
Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
- Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
- Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Imposto de Importação
Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
Informação dos Fornecedores
Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
Serviços de Natureza Financeira
Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações tributárias deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
Contribuição Previdenciária
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Painel ou Equivalente
A informação dos tributos incidentes poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Nesta hipótese, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
O valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos apresentados no painel:
Não Obrigatoriedade de Emissão de Documento Fiscal
Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma de painel ou equivalente.
Apuração Individualizada
Os valores aproximados dos tributos serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.
Microempreendedor Individual - MEI
A exigência de informação dos tributos é facultativa para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a Lei Complementar 123/2006, optante do Simples Nacional.
ME e EPP
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar 123/2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Penalidades
O descumprimento das normas relativas à divulgação dos tributos sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A Lei 12.868/2013 estabeleceu o prazo de 12 meses, a partir da vigência da Lei (10 de Junho de 2013) para aplicação das referidas sanções. Posteriormente, a Medida Provisória 649/2014 adiou novamente este prazo para 31 de dezembro de 2014, porém, pelo Ato Declaratório Congresso Nacional 041/2014 a referida MP teve seu prazo de vigência encerrado em 03.10.2014.
Portanto, conclui-se que a partir de 03.10.2014 vigoram as penalidades pelo descumprimento da informação de tributos na nota fiscal.
BASES
Lei 12.741/2012, Ajuste Sinief 7/2013, Decreto 8.264/2014, Portaria MF/MJ/SMPE 85/2014 e os citados no texto.