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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - INEXECUÇÃO E RESCISÃO

Inexecução

Contrato administrativo é aquele sujeito aos preceitos de direito público.

A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Rescisão Contratual

Constituem motivo para rescisão do contrato por:

- descumprimento das obrigações contratuais: o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

- irregularidade nas obrigações contratuais: o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

- demora no cumprimento do contrato: a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

- atraso injustificado: o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

- paralisação das atividades: a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

- subcontratação com terceiros não admitidos no edital: a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

- descumprimento das determinações da autoridade competente: o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

- faltas na execução do contrato: o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio pelo representante da administração;

- falência e insolvência civil: a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

- dissolução de sociedade: a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.;

- alteração social: a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

- interesse público de alta relevância: razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

 - supressão: a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos;

- supressão da execução do contrato: a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

- atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

- vedação na liberação para a realização da área, local ou objeto: a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

- motivo de caso fortuito ou força maior: a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;

- habilitante na licitação - na condição à habilitação na licitação não poderá o habilitante estar sujeito ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Ocorrência da Rescisão Contratual

A rescisão do contrato poderá ser:

a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração,

b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

c) judicial,

A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Ressarcimento

Quando a rescisão ocorrer com base em interesse público de alta relevância, a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato, supressão da execução do contrato, atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, vedação na liberação para a realização da área, local ou objeto, motivo de caso fortuito ou força maior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

Direitos provenientes do Ressarcimento

Além do ressarcimento sem que haja culpa do contratado terá direito ainda a:

a) devolução de garantia;

b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

c) pagamento do custo da desmobilização.

Consequências da Rescisão por descumprimento das obrigações contratuais

A rescisão por descumprimento das obrigações contratuais acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas pela Lei de Licitações: 

a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade; 

c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; 

d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

Nos casos de assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração e de ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

No caso de ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

No caso de ocorrer atraso injustificado permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida de assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.

Base: artigos 77 a 80 da Lei 8.666/1993 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Tópicos relacionados:

Contratos Administrativos - Introdução

Contratos Administrativos - Duração Contratual, Regime Jurídico, Nulidade

Contratos Administrativos - Execução

Contratos Administrativos - Alteração


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