Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

TUTELA - IMPEDIMENTO - EXONERAÇÃO - RECUSA - EXERCÍCIO

Tutela é o instituto jurídico que representa um encargo imposto por lei a uma pessoa capaz, para que esta cuide de uma pessoa menor e administre seus bens.

IMPEDIMENTO - EXONERAÇÃO

Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

·       Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

·       Aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

·       Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

·       Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

·       As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

·       Aqueles que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

RECUSA

Podem recusar-se da tutela:

·       Mulheres casadas.

·       Maiores de sessenta anos.

·       Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.

·       Os impossibilitados por enfermidade.

·       Aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela.

·       Aqueles que já exercem tutela ou curatela.

·       Militares em serviço.

Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se  houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.

A recusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do que ele sobrevier.

Se o juiz não admitir a recusa, exercerá o nomeado tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

EXERCÍCIO DA TUTELA

Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

·       Dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição.

·       Reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.

·       Adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor (é aquele que fiscalizará os atos do tutor).

Se os bens e interessados administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores ainda que os pais o tenham dispensado.

Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerando o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai  ou a mãe não as houver fixado.

Compete mais ao tutor:

·       Representar o menor até os dezesseis anos, nos atos da vida civil e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte.

·       Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas.

·       Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.

·       Alienar os bens do menor destinados a venda.

·       Promover-lhe mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Compete ao tutor, com autorização do juiz:

·       Pagar as dividas do menor.

·       Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos.

·       Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido.

·       Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da sua aprovação.

Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

·       Adquirir por si, ou por pessoa interposta, mediante contrato particular, bens moveis ou imóveis pertencentes ao menor;

·       Dispor dos bens do menor a título gratuito;

·       Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante previa avaliação judicial e aprovação do juiz.

Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

PREJUÍZOS     

O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela e a perceber remuneração proporcional a importância dos bens administrados.

Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas as quais  competia fiscalizar a atividade do tutor; e as que concorreram para o dano.

Base: Código Civil - artigos1.735 a 1.752.

Tópicos relacionados:

Administração de Bens do Tutelado

Tutela - Aspectos Gerais

Clique aqui se desejar imprimir este material.
Clique aqui para retornar.


Mapa Jurídico - Índice

Não autorizamos reproduções (total ou parcial), revenda ou qualquer outra forma de distribuição (gratuita ou paga) do conteúdo deste Mapa Jurídico.
Todas nossas publicações têm direitos autorais registrados, conforme Lei nº 9.610/98.