CONTRATOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Veja tópico Perdas e Danos.
Inadimplemento absoluto
É aquele em que se torna impossível o cumprimento da prestação total ou parcial.
Inadimplemento relativo
Ocorre nos casos em que o devedor ainda pode honrar a sua prestação.
Inadimplemento das obrigações negativas
Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Responsabilidade patrimonial
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Responsabilidade contratual
Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Caso fortuito ou força maior
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
O caso de fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Caso fortuito
O caso fortuito pode ser interno ou externo.
Caso Fortuito Interno - se caracteriza por toda situação causada pela imprevisibilidade, e, portanto, inevitável que se encontra relacionada aos riscos da contratação estipulado, ligado à pessoa ou à coisa. Exemplo: greve de funcionários que impedem a execução das atividades normais de uma empresa, que se obrigara a entregar determinado produto.
Caso Fortuito Externo - este se caracteriza como sendo imprevisível e inevitável, porém, não guarda ligação direta com a obrigação, como é o caso dos fenômenos da natureza, entendidos como acontecimentos naturais, tais como os raios, a inundação e o terremoto.
Força maior
A força maior - acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações. Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, convulsões sociais, etc.).
Base: Código Civil - artigos 389 a 393.
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