Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

A imputação do pagamento ocorre quando o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas junto ao credor.

A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Elementos ou requisito

São elementos da imputação ao pagamento:

·       Pluralidade de débitos;

·       Identidade entre credor e devedor;

·       Natureza dos débitos;

·       Débitos líquidos e vencidos;

·       Pagamento deve ser suficiente para cobrir alguma divida.

Imputação do devedor

Ocorre quando o devedor indica qual dívida que está sendo quitada com o pagamento.

Imputação do credor

Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas liquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Imputação feita pela lei

Se o devedor não indicar a qual débito oferece pagamento, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dividas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Preferência da imputação nos juros

Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Base: Código Civil - artigos 352 a 355.

Tópicos relacionados:

Assunção de Dívida

Dação em Pagamento

Contratos - Mora

Contratos - Inadimplemento das Obrigações

Contratos - Pagamentos


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas