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HERANÇA

Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações, que uma pessoa falecida deixa aos seus sucessores.

Entende-se a herança como um todo, mesmo que sejam vários os herdeiros.

Até que se faça a partilha dos bens, nenhum herdeiro possui posse exclusiva de seus bens.

Sendo assim a herança não pode ser dividida, até o momento da partilha esta será de todos os herdeiros. Veja tópico Partilha - Inventário.

É a partilha que divide os bens deixados e determina a parte que cabe a cada herdeiro.

Havendo testamento ou interessado incapaz, será iniciado o processo de inventário judicial.

Encargos Superiores

Após a abertura da sucessão, os bens, direitos e obrigações são transmitidos ao herdeiro, que a partir deste momento responde pelos encargos (obrigações) do falecido, até o limite da herança.

Se o que se tem a receber (bens e direitos) for menor do que aquilo que se deve (obrigações), caberá ao herdeiro provar tal diferença, para eximir-se.

Comprovando através da abertura de inventário o saldo negativo, o herdeiro não tem obrigação em aceitar a herança.

Havendo inventário que comprove o valor dos bens herdados, não será necessário que o herdeiro o faça. Veja tópico Arrolamento - Inventário.

Cessão da Herança

Trata-se de transferência que o herdeiro pode fazer a outra pessoa de seus bens ou parte deles após a abertura da sucessão e antes que seja feita partilha.

A cessão somente ocorre antes da determinação dos bens que serão destinados a cada herdeiro na partilha.

A cessão pode ser feita tanto em forma de doação ou venda.

O cessionário toma lugar do herdeiro e pede abertura do inventário, tendo os mesmos direitos daquele herdeiro.

A pessoa que compra não terá os mesmos direitos que possuía o herdeiro. Caso venha ser acrescida a parte que este comprou, o mesmo não terá direito sobre ela.

Venda de Bens a Estranhos

Para que o herdeiro possa vender seus bens hereditários a estranhos, antes deverá oferecê-los aos demais herdeiros. 

Os herdeiros possuem preferência na venda dos bens herdados, caso nenhum herdeiro tenha interesse estes poderão ser vendidos a estranhos.

Prazo de Abertura da Sucessão

Após trinta dias da abertura da sucessão, deverá ser iniciado o processo de inventário do patrimônio hereditário, perante juiz competente no lugar da sucessão.

Não sendo iniciado neste prazo, será necessário pagamento de multa.

Administração da Herança

Até que o inventariante preste com seu compromisso, a administração da herança caberá sucessivamente:

·       Ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

·       Ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, havendo mais de um, ficará a cargo do mais velho;

·       Ao testamenteiro;

·      A pessoa de confiança do juiz, na falta ou na recusa das pessoas mencionadas acima, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Inventário Extrajudicial

Com a publicação da Lei 11.441/2007, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas.

Sendo todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública.

Para que o inventário seja feito em cartório, é necessário observar alguns requisitos: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; todos os herdeiros precisam estar de acordo quanto à partilha dos bens; o falecido não pode ter deixado testamento; para escritura ser feita será necessária a participação de um advogado.

O inventário, feito através de escritura pública pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do local de residência das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.

Sendo a escritura assinada, terá automaticamente os efeitos do inventário e a escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Caso haja um processo judicial em andamento, os herdeiros poderão pedir a desistência do processo e fazer o inventário em cartório desde que sejam obedecidos os requisitos anteriores.

BASES

Código Civil - artigos 1.791 a 1.797, Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) art. 610 e os citados no texto.

Tópicos relacionados:

Aceitação e Renúncia da Herança 

Adiantamento de Legítima 

Arrolamento - Inventário

Herança Jacente e Herança Vacante

Inventário

Petição de Herança

Sucessão Hereditária


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