Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CAMBIAL - CHEQUE

Processo de Execução – Introdução e Regra Geral

Em toda relação jurídica tem-se a obrigação de ambas as partes em cumprir com o que lhe é pertinente.

Cada parte deverá zelar pelo cumprimento de cada negócio jurídico que estiver sendo realizado, seja em uma obrigação de fazer, de não fazer, obrigação de dar, obrigação de restituir.

De um lado há o credor e do outro lado a outra parte, a qual é responsável pelo zelo da obrigação a que foi imputada, o que não significa que o credor não cumprirá com seu ofício na relação negocial, o que no caso do não cumprimento da obrigação, fica a parte a quem deu causa ao dano, ou seja, que trouxe prejuízo ao negócio jurídico a ter que reparar o dano, o que em caso de isso não ocorrer poderá resultar durante o curso da ação judicial proposta os trâmites inerentes ao processo de execução, que trará ao devedor a responsabilidade de reparar o dano ao credor.

A execução poder ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

Entende-se por obrigação certa, quando a sua existência é indiscutível; líquida, quando de valor conhecido; e exigível quando possa ser exigida, ou seja, obrigação certa na debeatur (o que se deve), líquida quantum debeatur (quanto se deve) e exigível (vencida).

Título Executivo Extrajudicial – Execução de Título Cambial (Cheque)

No rol dos títulos de crédito como a letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e o título cambial (o cheque).

O título de crédito cambial está regulado pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), a qual traz em seu texto os procedimentos para utilização e operação deste título nas transações comerciais, desde o seu conceito até os trâmites para a cobrança no caso de ocorrer alguma inadimplência no cumprimento de qualquer obrigação entre credor e devedor.

No artigo 47 da Lei 7.357/1985, há previsão legal de, no caso do não pagamento do título de crédito objeto da relação negocial, poderá o portador promover a competente ação judicial para fazer valer o seu direito em dar cumprimento por parte do devedor a obrigação a ser satisfeita que é o pagamento.

Em relação ao título cambial, o título tem força executiva e é classificado como título executivo extrajudicial, ao credor/portador é lícito promover a ação competente em face do devedor, o que com base no artigo 47 da Lei 7.357/1985 e incisos.

A ação judicial cabível será a de Ação de Execução de Título Extrajudicial tendo como seu objeto, o cheque.

A Ação de Execução de Título Extrajudicial é uma espécie de ação de cobrança - em termos do que está disposto no  art. 47 inciso I e II da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque) - desta forma poderá o portador promover a execução do cheque:

a) contra o emitente e seu avalista;

b) contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Na ação de Execução de Título Extrajudicial que tem como objeto o título cambial, deverá ter seu fundamento legal com base no art. 585 inciso I do CPC, conforme o definido no art. 47 inciso I e II da Lei 7.357/1985, observando os requisitos imprescindíveis para o ajuizamento de toda ação judicial.

O trâmite processual da Ação de Execução de Título Extrajudicial dependerá da Competência e Jurisdição de qual Juízo Cível a ação foi proposta em relação ao valor do título cambial, objeto da relação jurídica entre as partes.

EXECUÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL

Se o valor do título cambial estiver dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95 que instituiu os procedimentos de atuação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplica-se para efeitos da propositura da ação executória o disposto no artigo 3º, §1º inciso II que menciona: “Compete ao Juizado Especial promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei."

O foro do respectivo Juizado Especial Cível para a propositura da ação de execução de título extrajudicial obedecerá o critério da Competência, que está previsto no art.4º e incisos I a III da Lei 9.099/95, sendo: 

a) do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; 

b) do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; 

c) do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Para a propositura de qualquer ação no Juizado Especial Cível, há um rol de legitimados previsto no artigo 8º, §1º incisos I a IV da Lei 9.099/95. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790,/1999;  as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei 10.194/2001.

Caso o valor estipulado no título cambial seja superior ao teto estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais, que é de quarenta salários mínimos, e se o autor não tiver a legitimação para propor a ação judicial, a ação executória do título cambial em observância os procedimentos de Jurisdição e Competência deverá ser proposta na Justiça Comum, perante o Juízo da Vara Cível, obedecidos os trâmites previstos na organização judiciária de cada Comarca do respectivo Estado da Federação.

Prescrição da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial - Cambial

O credor (portador) do título cambial terá o prazo de 6 (seis) meses para ajuizar a ação de execução de título extrajudicial, contados  da expiração do prazo de apresentação que estão definidos no artigo 33 da Lei 7.357/1985.

A prescrição da ação executória está definida no artigo 59 da Lei 7.357/1985 - prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

O STF (Supremo Tribunal Federal) editou em sede de sua jurisprudência a Súmula 600, advertindo que a ação executória do título cambial é cabível somente no caso de a mesma for proposta dentro do prazo de prescrição que a Lei 7.357/1985 prevê, do contrário não terá cabimento a via executiva de um título que já se encontra prescrito.

No caso do credor não venha a exercer o direito de propositura da ação executória dentro do prazo estipulado que é de 6 (seis) meses, não será possível propor pela via executória a cobrança do título cambial, pois o mesmo estará prescrito para efeitos de execução e não terá mais a força de exequibilidade.

Nesta hipótese, restará ao credor a opção de ajuizar a ação de enriquecimento ilícito, enriquecimento sem causa ou valer-se da ação monitória em razão do título cambial estar atingido pela prescrição.

Tópicos relacionados:

Cheque - Normas e Prescrição

Prescrição no Título Cambial (Cheque) - Procedimentos Judiciais

Protesto de Título Cambial (Cheque) Prescrito


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas