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EXCLUSÃO DE SÓCIO

Quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

EXCLUSÃO JUDICIAL

Pode ainda o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

HIPÓTESE DE MORA

Verificada a mora nas contribuições estabelecidas no contrato social, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso.

A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

VALOR DA QUOTA - SÓCIO EXCLUÍDO

o valor da quota do sócio excluído, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO EXCLUÍDO

A exclusão do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Base: artigos 1.004, 1.030 a 1.032, 1.085 e 1086 do Código Civil.

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