CONTRATOS - ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
O contrato com estipulação em favor de terceiro é composto por:
· Estipulante: é aquele que estipula que alguém realize uma obrigação em favor de terceiro.
· Promitente: é aquele que realiza o contrato com o estipulante se obrigando a realizar algo em favor de um terceiro.
· Terceiro ou beneficiário: é aquele que não integra os polos da relação jurídica contratual, entretanto, é o beneficiário do objeto contratual firmado entre estipulante e promitente.
Cumprimento da Obrigação
O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir.
Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Substituição de Terceiro
O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Promessa de Fato de Terceiro
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não executar.
Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Vícios Redibitórios
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
É aplicável esta disposição às doações onerosas.
São pressupostos do vício redibitório:
· ser antecedente ao contrato;
· ser um defeito;
· estar oculto;
· afetar a utilidade ou o valor da coisa.
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Venda de Animais
Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o prazo de 180 dias de reclamação, se não houver regras disciplinando a matéria.
Não correrão os prazos na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Base: Código Civil - artigos 436 a 446.
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