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INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - ENTIDADES DE ATENDIMENTO - OBRIGAÇÕES 

As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

a) Orientação e apoio sócio familiar;

b) Apoio socioeducativo em meio aberto;

c) Colocação familiar;

d) Acolhimento institucional; 

e) Prestação de serviços à comunidade;

f) Liberdade assistida;         

g) Semiliberdade; e  

h) Internação.

Entidades Governamentais e Não Governamentais

As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:

· O efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.  

·  A qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo  Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude.

·  Em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. 

As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Será negado o registro à entidade que: 

a) Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990;

c) Esteja irregularmente constituída;

d) Tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

e) Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. 

O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação.

Programas de Acolhimento Familiar

As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: 

a) Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; 

b) Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; 

c) Atendimento personalizado e em pequenos grupos;

d) Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;

e) Não desmembramento de grupos de irmãos;

f) Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

g) Participação na vida da comunidade local;

h) Preparação gradativa para o desligamento;

i) Participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. 

Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação.

Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.

Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes.

As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990

O descumprimento das disposições da Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. 

As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta.

Programas de Internação

As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

a) Observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

b) Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

c) Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

d) Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

e) Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

f) Comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

g) Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

h) Oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

i) Oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

j) Propiciar escolarização e profissionalização;

l) Propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

m) Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

n) Proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

o) Reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

p) Informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

q) Comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infectocontagiosas;

r)  Fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

s) Manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

t) Providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

u) Manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

Aplicam-se, no que couber, as obrigações listadas às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. 

No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

Maus-Tratos

As entidades, públicas e privadas devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.

São igualmente responsáveis pela comunicação as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.

As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

Fiscalização das Entidades

As entidades governamentais e não-governamentais serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem as obrigações, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

As entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

As entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

d) cassação do registro.

Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados na Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica .

Bases: Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, artigos 70-B e 90 a 97.

Tópicos relacionados:

Conselho Tutelar

Direitos da Infância e Adolescência - Políticas e Diretrizes

Estatuto da Criança e do Adolescente - Disposições Preliminares

Infância e Adolescência - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento

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