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SEGURO DPVAT

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - DPVAT, visa garantir cobertura a todas as vítimas de acidentes de trânsito.

Obrigatoriedade

O proprietário de veículo sujeito a registro e a licenciamento, na forma estabelecida no Código Nacional de Trânsito, deve pagar o Seguro DPVAT à seguradora líder dos consórcios.

Aquele que não efetuar pagamento no respectivo vencimento será considerado inadimplente e se sujeitará às consequências da mora.

Os veículos automotores que não estiverem com o pagamento respectivo seguro DPVAT regular não poderão ser licenciados e não poderão circular em via pública ou fora dela.

Valor do seguro

O valor do Seguro DPVAT é fixado pelo CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados, para cada categoria de veículo automotor terrestre, em decisão administrativa na qual considera a estimativa de sinistralidade em cada uma delas, o princípio da solidariedade entre os segurados, os repasses previstos em lei ao Fundo Nacional de Saúde - FNS e ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, as despesas administrativas, a constituição de reservas técnicas e o lucro das seguradoras integrantes dos dois consórcios que administram o sistema.

Consórcio

O Seguro DPVAT é administrado por dois consórcios de seguradoras.

Ambos os consórcios escolherão uma mesma seguradora líder, especializada em Seguro DPVAT, que tem a função de bem administrar os recursos arrecadados, realizar as transferências obrigatórias previstas em lei, pagar indenizações, constituir reservas e representar os consórcios.

Para os veículos excluídos dos consórcios, o seguro DPVAT será operado de forma independente por sociedade seguradora.

Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos consórcios, representados pela seguradora líder.

Indenizações

O Seguro DPVAT garante cobertura por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário, observados os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada.

A cobertura a que se refere este artigo abrange, inclusive, danos pessoais causados aos motoristas dos veículos, exceto quando constatada a existência de dolo.

A cobertura do seguro não abrange multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, as despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais e quaisquer danos decorrentes de acidentes ocorridos fora do Território Nacional.

Fica assegurada à vitima a utilização do eventual saldo, verificado entre o valor máximo da cobertura e o do atendimento médico-hospitalar correspondente ao tratamento das consequências de um mesmo acidente, para reembolso de eventuais despesas suplementares, tais como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente justificadas pelo médico assistente.

São também reembolsáveis à vítima de acidente de trânsito as despesas médico-hospitalares efetuadas em estabelecimentos da rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, desde que realizadas em caráter privado.

Valores não Reembolsáveis

Não serão, em nenhuma hipótese, reembolsadas despesas com assistências médica e suplementar:

I - quando estas forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela que não for coberta por estes;

II - quando não especificadas, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador do serviço na nota fiscal ou relatório que as acompanha; ou

III - quando estas forem suportadas pelo Sistema Único de Saúde.

Inadimplência do Proprietário

Fica dispensado o pagamento da indenização ao proprietário inadimplente.

Benefícios

A vítima de acidente de trânsito tem direito à indenização por invalidez permanente ou ao reembolso, pelo seguro DPVAT, das despesas com assistência médica e suplementares - DAMS, desde que devidamente comprovadas, até o limite estabelecido na lei específica.

Na ocorrência de morte, os beneficiários serão o cônjuge ou pessoa a este equiparada, nos termos da legislação, e os herdeiros da vítima.

Na falta das pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Do Pagamento das Indenizações

A sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:

I - em caso de morte, a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da ocorrência do sinistro;

II - em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da ocorrência do sinistro; e

III - em caso de despesas de assistência médica e suplementares, o valor efetivo das respectivas despesas, observado o limite previsto nas normas vigentes na data de ocorrência do sinistro.

A seguradora líder poderá estimar, para efeito de controle e combate à fraude, com base em preços praticados pelo mercado e tendo como limite mínimo os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), o valor efetivo para despesas de assistência médica e suplementares.

Prazo de Pagamento

As indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares serão pagas, independentemente da existência de culpa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de apresentação da documentação que comprova o direito.

Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo estipulado, os valores sujeitam-se à atualização de valores segundo o IPCA/IBGE e juros moratórios contados a partir do primeiro posterior ao término do prazo fixado, devendo ser equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

Indenização por Morte e Invalidez

As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas.

No caso de morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte, deduzido o valor pago a título de indenização por invalidez permanente.

O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares não poderá ser descontado da indenização por morte ou invalidez permanente.

Em qualquer caso, a indenização será paga com base nas importâncias seguradas vigentes na data da ocorrência do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete, em cheque nominal, identificando-se expressamente o beneficiário.

O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente ou poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será paga por ambos os consórcios, conforme norma a ser expedida pela SUSEP.

Para os veículos excluídos dos consórcios, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era transportada.

Nesta hipótese, as indenizações relativas a vítimas não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.

Documentação

Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação:

I - indenização por morte:

a) certidão de óbito;

b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e

c) prova da qualidade de beneficiário;

II - indenização por invalidez permanente:

a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.196, de 1974;

b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e

c) cópia da documentação de identificação da vítima.

III - indenização de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS):

a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente;

b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas possam decorrer do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;

c) cópia da documentação de identificação da vítima;

d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, os exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando estes forem cobrados diretamente pelo hospital;

e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento dos respectivos valores;

f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, constando data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e

g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.

Nas localidades em que o Instituto Médico Legal responsável não possa, por qualquer razão, expedir o laudo a que se refere a alínea "a" do item II acima, a seguradora líder responsável pelos consórcios poderá admitir laudo de outra instituição, pública ou privada.

Quando houver dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, poderá ser solicitado aos interessados relatório de internação ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, em complemento ao requerido nos itens II e III, alínea b, acima.

Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados ou a existência de indícios de fraude, deverá a seguradora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.

As sociedades seguradoras deverão manter em seus arquivos digitais, durante o prazo legal, a imagem do inteiro teor das correspondências enviadas aos interessados, assim consideradas vítimas ou, em caso de morte, herdeiros legais ou mandatários devidamente constituídos, podendo a SUSEP solicitar tais arquivos a qualquer tempo.

Procedimentos para Pedido Negado

Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:

I - notificar o beneficiário, ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega da documentação; e

II - na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.

Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da resposta.

Sub-Rogação

Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo, contra o responsável, haver o ressarcimento da importância efetivamente indenizada.

Não se aplica o disposto em relação ao condutor do veículo causador do dano se, na data da ocorrência do evento, este estiver adimplente com o bilhete de seguro DPVAT.

Expedição do Bilhete do Seguro

Efetuado o pagamento do prêmio, será expedido bilhete de seguro DPVAT.

A SUSEP estabelecerá os elementos mínimos que deverão constar dos bilhetes de todas as categorias do Seguro DPVAT.

É vedado o endosso para transferência do bilhete de seguro de um veículo para outro.

Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de emissão de endosso.

É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo.

Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.

Para as categorias dos consórcios, a expedição do bilhete do seguro DPVAT obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o bilhete de seguro será expedido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.

II - O prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota única do IPVA ou parcelado.

III - No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano, sendo vedado o parcelamento.

IV - No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o pagamento do premio do Seguro DPVAT será efetuado juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual ou parcelado.

Vigência, Pagamento e Vencimento

A vigência do seguro corresponderá ao ano civil.

O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária.

A data de vencimento para pagamento do prêmio em parcela única, de todas as categorias, deverá coincidir com a data do vencimento da cota única do IPVA.

Parcelamento

O prêmio do seguro DPVAT, de qualquer categoria, poderá, nos Estados da Federação em que haja parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ser parcelado em 3 (três) parcelas, iguais, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) por parcela do prêmio.

O custo de bilhete deverá ser parcelado, em partes iguais, em conjunto com as parcelas do prêmio.

A data de vencimento da primeira parcela coincidirá com a data do vencimento da primeira parcela do IPVA, sendo que as duas seguintes serão iguais, mensais e consecutivas e coincidirão com o calendário de vencimento para pagamento do IPVA da Unidade da Federação em que o veículo for licenciado.

. Caso o proprietário do veículo opte por pagar o IPVA em cota única ou no caso de veículo isento do IPVA ou, ainda, nos casos em que o IPVA, por seu valor reduzido, não puder ser parcelado de acordo com as regras da Unidade da Federação respectiva, o prêmio do seguro DPVAT poderá ser parcelado em 3 (três) parcelas.

A faculdade do parcelamento do prêmio do seguro DPVAT só será concedida aos proprietários de veículos em que o licenciamento ocorra após a comprovação do pagamento integral do IPVA e do seguro DPVAT e nas Unidades da Federação em que haja condições operacionais para viabilizar e controlar seu parcelamento.

O proprietário de veículo perderá o direito ao parcelamento no caso de não pagamento de parcela do prêmio do seguro DPVAT no prazo estabelecido pelo calendário de vencimentos, devendo quitar o valor devido em parcela única, na data de vencimento da parcela seguinte do parcelamento.

O parcelamento do prêmio só poderá ser realizado para os pagamentos vincendos, sendo vedado para os prêmios vencidos.

Regulação pela SUSEP

A SUSEP editará as instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, determinando as medidas específicas de auditoria, contabilidade, fiscalização e instrução de processos, aplicáveis às sociedades seguradoras.

Base: Resolução CNSP 273/2012.

Veja também jurisprudência selecionada - DPVAT.

Tópicos relacionados:

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