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DOMICÍLIO

DOMICÍLIO - PESSOAS NATURAIS

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

DOMICÍLIO NECESSÁRIO

Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

DOMICÍLIO CONTRATUAL

Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

MUDANÇA

Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

DOMICÍLIO PROFISSIONAL

É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

DOMICÍLIO - PESSOAS JURÍDICAS

Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Veja tópico Estabelecimento.

Base: artigos 70 a 78 do Código Civil.


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