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DOAÇÕES AOS FUNDOS DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE - DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:        

a) 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e         

b) 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, quando a doação for efetivada até 31 de dezembro do próprio ano-calendário do imposto, ou 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração;

O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos.

DEDUÇÃO DO IMPOSTO    

A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional, respeitado o limite previsto.

A doação poderá ser deduzida:          

a) Do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e          

b) Do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.          

A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.         

As doações podem ser efetuadas em espécie ou em bens. 

CONDIÇÕES      

Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:

a) número de ordem; 

b) nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;    

c) nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;          

d) data da doação e valor efetivamente recebido; e          

e) ano-calendário a que se refere a doação.          

O comprovante pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

DEDUÇÃO POR DOAÇÃO DIRETA NA DECLARAÇÃO

A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, as doações efetuadas no próprio exercício até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais.

Neste caso, a doação poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicados sobre o imposto apurado na declaração, observado o limite global dos demais incentivos.

A dedução no próprio ano da declaração:

I - não se aplica à pessoa física que apresentar a declaração fora do prazo;

II - só se aplica às doações em espécie; e

III - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

PAGAMENTO

O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. As regras para dedução no próprio ano da declaração foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 1.311/2012.

O não pagamento da doação no prazo estabelecido implica a glosa (cobrança efetuada do imposto por falta de cumprimento na norma tributária) definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

DOAÇÃO EM BENS

No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.         

Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:

a) comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;          

b) baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e          

c) considerar como valor dos bens doados:          

·       para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;          

·       para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

OBRIGAÇÕES DOS FUNDOS

Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:

a) manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;

b) manter controle das doações recebidas; e          

c) informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:

·       nome, CNPJ ou CPF;          

·       valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.         

Em caso de descumprimento das obrigações, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.         

FISCALIZAÇÃO       

O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais.

O descumprimento sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.

BASES

Lei 8.069/1990, artigos 260 a 260-L e os citados no texto.


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