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DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (PARTE 2)

Interesses ou direitos individuais homogêneos

O CDC define os interesses ou direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum. (inciso III, art. 81 do CDC - Lei 8.078/1990).

Titulares dos interesses individuais ou homogêneos

Os titulares destes interesses são determináveis, o bem jurídico é divisível e há ligação por uma origem comum.

Estes interesses são de natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados, pois na realidade são direitos individuais que são homogêneos e que têm uma origem comum, de que é titular individualmente cada membro da coletividade.

Entende-se por interesses de origem comum os interesses que têm uma causa comum ou um único fato que gerou várias pretensões.

Como exemplo, em relação à ocorrência por um fato comum, temos a situação em que uma indústria de produtos químicos através de suas atividades, deixa ocorrer um vazamento de produtos tóxicos e consequentemente ocorre contaminação da água a ser consumida pelos consumidores. Nesta hipótese, teremos a manifestação dos direitos individuais homogêneos caracterizados pelo fato comum, que diante do caso em tela, será fundamental para quantificação dos danos morais e materiais em relação à pretensão do consumidor.

Diferenças entre direitos difusos e coletivos

Os direitos difusos e coletivos encontram equivalência apenas com relação à natureza indivisível do bem jurídico, ou seja, seu objeto.

Isso significa que não é possível satisfazer apenas um dos titulares dos interesses difusos ou coletivos. A satisfação de um, implica necessariamente na satisfação de todos.

A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade.

Titularidade de Interesses Difusos

Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Titularidade dos Interesses Coletivos

Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.

Existência ou não da Relação Jurídica entre os Titulares

No direito difuso o seu titular está ligado apenas por circunstâncias de fato.

Já no direito coletivo o seu titular está ligado por uma relação jurídica base entre o titular ou com a parte contrária.

Bases: artigos 81 e 91 a 100 do Código do Consumidor – Lei 8.078/1990.

Veja também: Direito do Consumidor - Direitos Difusos, Coletivos e Individuais - Parte 1

Tópicos relacionados:

Defesa do Consumidor - Contrato de Compra e Venda

Dever de Indenizar - Relações de Consumo

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