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Direito do Consumidor - Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos (Parte 1)

AMPLITUDE 

Estipula o artigo 81 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC - Lei 8.078/1990 que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

DEFESA COLETIVA

A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

a) interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

b) interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

c) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Direitos Individuais e Transindividuais

Direitos individuais - são divisíveis, individualizáveis, correspondendo por isso a interesses privados.

Direitos transindividuais -  também denominados de metaindividuais, são indivisíveis e pertencem a vários indivíduos. São característicos de sociedade massificada em que vivemos e não equivalem nem a interesses privados, nem a interesses públicos, permanecendo entre ambos na modalidade de interesses sociais.

Interesses metaindividuais – Diplomação

A Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) foi o primeiro importante diploma legal a tratar dos interesses metaindividuais, vindo a ser seguido pela Constituição da República de 1988.

Com o advento da  Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) explicitou-se as formas de manifestação dos interesses transindividuais - difusos e coletivos - e individuais homogêneos.

Interesses ou diretos difusos

1)                Há indeterminação dos titulares

Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis.

Por força do art. 2º, parágrafo único e art. 29, ambos do CDC, os consumidores são titulares estes direitos por equiparação. Assim, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenha intervindo na relação de consumo (art. 2º, parágrafo único) ou todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art.29), são consideradas consumidores.

Assim, os interesses difusos existem quando há um número indeterminado de pessoas.

2) Inexiste relação jurídica base entre os titulares

Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato, ou seja, existe uma identidade de situações que vincula o número indeterminado de pessoas e não uma relação jurídica base entre eles.

3) Indivisibilidade do bem jurídico tutelado

A natureza da indivisibilidade mostra que o bem jurídico só pode ser considerado como um todo.

Veja também: Direito do Consumidor - Direitos Difusos, Coletivos e Individuais - Parte 2

Tópicos relacionados:

Defesa do Consumidor - Contrato de Compra e Venda

Dever de Indenizar - Relações de Consumo

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