DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Obrigação de dar coisa certa
É aquela em que a prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel.
Cumpre-se pela entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor.
A obrigação de dar não é a mesma coisa que a obrigação de restituir, já que na obrigação de dar o devedor é obrigado a entregar a coisa ao credor, que pode ser determinada ou indeterminada.
Na obrigação de restituir, a coisa já pertencia antes ao credor e a sua posse havia sido transferida provisoriamente ao devedor. Exemplos: o locatário, comodatário ou depositário.
Na obrigação de dar a coisa pertence ao devedor e na obrigação de restituir, ao credor.
Perda da coisa
Se vier a coisa a se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida (cumprida) a obrigação para ambas as partes.
Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Veja tópico Perdas e Danos.
Deterioração
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver (extinguir, revogar) a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Até a tradição (entrega) pertence ao devedor a coisa certa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir (concordar), poderá o devedor resolver a obrigação.
Restituição
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor.
Melhoramentos
Sobrevindo melhoramentos ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará por normas do Código Civil atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
As benfeitorias podem ser voluptuárias- para mero deleite ou recreio; úteis- as que aumentam ou facilitam o uso do bem ou necessárias- que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
A obrigação de dar coisa incerta é aquela em que o credor não a conhece, mas a conhece por seu gênero e quantidade.
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Bases: Código Civil - artigos 233 a 246.
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Contratos - Inadimplemento das Obrigações