Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Obrigação de dar coisa certa

É aquela em que a prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel.

Cumpre-se pela entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor.

 

A obrigação de dar não é a mesma coisa que a obrigação de restituir, já que na obrigação de dar o devedor é obrigado a entregar a coisa ao credor, que pode ser determinada ou indeterminada.

Na obrigação de restituir, a coisa já pertencia antes ao credor e a sua posse havia sido transferida provisoriamente ao devedor. Exemplos: o locatário, comodatário ou depositário.

Na obrigação de dar a coisa pertence ao devedor e na obrigação de restituir, ao credor.

Perda da coisa

Se vier a coisa a se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida (cumprida) a obrigação para ambas as partes.

Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Veja tópico Perdas e Danos.

Deterioração

Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver (extinguir, revogar) a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

 

 

Até a tradição (entrega) pertence ao devedor a coisa certa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir (concordar), poderá o devedor resolver a obrigação.

Restituição

Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal  qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor.

Melhoramentos

Sobrevindo melhoramentos ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará por normas do Código Civil atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

As benfeitorias podem ser voluptuárias- para mero deleite ou recreio; úteis- as que aumentam ou facilitam o uso do bem ou necessárias- que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA

A obrigação de dar coisa incerta é aquela em que o credor não a conhece, mas a conhece por seu gênero e quantidade.

Nas  coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Bases: Código Civil - artigos 233 a 246.

Tópicos relacionados:

Contratos - Inadimplemento das Obrigações

Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Perdas e Danos


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas