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DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO

Conceito

O acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.

Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo.

Com o advento da Lei 12.527/2011, que revogou a Lei 11.111/2005 que previa o direito à informação, o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas foi estipulado para aplicação aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo o tema objeto do de regulamentação pelo Decreto 7.724/2012.

Esta norma é um marco que consolida a garantia e segurança jurídica que cada cidadão terá em exercer este direito, tanto por pessoas físicas e jurídicas.

O objetivo da lei é viabilizar meios de esclarecimentos, informações, acesso a dados, tudo de forma clara, transparente, e sem dúvidas, com pontos essenciais que podem ser elementos de prova através dos dados que virão no documento, seja certidão, ofício, importante para uma ação judicial, processo administrativo que estiver em trâmite com a finalidade de solucionar demandas, conflitos de interesses, não só na atuação perante o órgãos públicos mas perante o Poder Judiciário.

Regras Gerais

Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá formular pedido de acesso à informação.

A Lei de acesso à informação define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos, o que aqui podemos ressaltar que os órgãos públicos deverão zelar pela transparência nas informações a serem prestadas aos solicitantes seja pessoa física ou jurídica, assegurando a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

O Decreto nº 7.724 de 16 de Maio de 2012 estipula os procedimentos, determina o significado de terminologias, especifica os trâmites da solicitação do pedido ao acesso as informações, prazos, recursos em caso da negativa do órgão responsável, responsabilidades dos servidores, fiscalização e controle para o bom e fiel cumprimento por parte da administração pública da aplicação e prática do direito de informação.

A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem, o que no caso do solicitante não puder prover com condições em razão de sua situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, estará isento de proceder com o ressarcimento quanto aos custos dos serviços e dos materiais utilizados, o que aqui se aplica o definido da prova documental no caso da declaração de pobreza conforme previsto na Lei 7.115/1984.

A abrangência para a solicitação ao acesso às informações está sujeito perante aos órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

As informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, nãos estão sujeitas ao disposto no que foi regulado pelo Decreto 7.724/2012 (regulamento do direito ao acesso á informação).

Cumpre ressaltar que o acesso à informação disciplinado pela Lei e pelo Decreto não se aplicam:

a)  às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

b) às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1 do art. 7 da Lei 12.527/2011.

TRANSPARÊNCIA NO FORNECIMENTO AS INFORMAÇÕES - MODALIDADES

Com a finalidade de dar segurança e integridade ao direito de acesso à informação, a lei prevê duas modalidades de transparência no fornecimento as informações.

Transparência Ativa - os órgãos públicos deverão promover independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, além de disponibilizar o seguinte:

a) conter formulário para pedido de acesso à informação;

b) conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

c) possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

d)  possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

e) divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

f) garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

g) indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;

h) garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Transparência Passiva - para facilitar o acesso à informação os órgãos e entidades criarão um Serviço de Informações ao Cidadão  ora denominado de SIC, com o objetivo de  atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar pedidos de acesso à informação.

CUMPRIMENTO AO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO – FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

A fiscalização, controle, coordenação, e logística quanto ao acesso à informação caberá a Controladoria Geral da União – CGU, a qual inclusive estará sendo uma instância responsável por decidir sobre recursos a pedidos de informação negados no âmbito do Executivo Federal, verificando atuação e capacitação dos servidores quanto ao cumprimento da lei, e é claro com o respaldo do Poder Judiciário, não só pelos Tribunais Estaduais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, mas pelos Tribunais Superiores, Supremo Tribunal Federal (guardião da Constituição Federal) e do Superior Tribunal de Justiça, zelando-se pela garantia fundamental que é o direito ao acesso à informação.

BASES

Artigo 5º inciso XXXIII, inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei 12.527/2011Decreto 7.724/2012 e Informativo da Controladoria Geral da União – CGU – direito ao acesso à informação.

Tópicos relacionados:

Acesso à Informação - Solicitação

Direito à Informação - Sigilosa e Pessoal


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