Direito à informação – Sigilosa e Pessoal - Classificação DAS INFORMAÇÕES
A Lei de acesso à informação - Lei 12.527/2011 - prevê o direito de acesso a informações sigilosas e pessoais, desde que sejam observados e respeitados alguns critérios, em razão da classificação de cada informação a ser prestada.
Classificação
Foi estabelecida classificação quanto a solicitação de informações sigilosas em relação ao grau de sigilo que deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado bem como o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Os prazos máximos quanto a classificação e restrição às informações em poder dos órgãos e entidades públicas e a respectiva competência são:
a) Para informações ultrassecretas: Prazo - 25 (vinte e cinco) anos – Competência -Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, e Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
b) Para informações secretas: Prazo: 15 (quinze) anos – Competência - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, e Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e
c) Para informações reservadas: 5 (cinco) anos – Competência - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, e Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção.
O teor da informação deve ser verificado e observado em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado.
Informações Pessoais
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente, e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei 9.278, de 10 de maio de 1996.
O consentimento não será exigido quando as informações forem necessárias à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem.
Ainda, ao cumprimento de ordem judicial; à defesa de direitos humanos; ou à proteção do interesse público e geral preponderante.
Restrição ao acesso a informação pessoal
A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 do Decreto 7.724/2012 não poderá ser invocada: com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou uando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Acesso parcial ao que não é sigiloso
Prevê a lei que quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Bases: art. 5º inciso XXXIII, inciso II do § 3 do art. 37 e § 2 do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei 12.527/2011, Decreto 7.724/2012, e Informativo da Controladoria Geral da União – CGU – direito ao acesso à informação.
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