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DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

São as estipulações incluídas no testamento. Trata-se da cláusula testamentária.

FORMAS DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

·       Pura e simples: sem imposição de cláusulas.

·       Com condições para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

·       Definição do tempo em que deva começar e terminar o direito do herdeiro.

Quando existirem cláusulas que possam ser interpretadas de formas diferentes, será observada a que assegure a observância da vontade do testador.

DISPOSIÇÕES INVÁLIDAS

·       Institua herdeiro em condição captatória (desejo de usufruir vantagem), por testamento, em benefício do testador ou de terceiro.

·       Que se refira a pessoa incerta, que não se possa investigar a identidade.

·       Pessoa incerta determinada por terceiros.

·       Deixar que o herdeiro ou terceiros determinem o valor do que foi deixado em testamento.

·       Que favoreçam a pessoas a que se referem os artigos 1.801 e 1.802 do Código Civil, adiante reproduzidos:

Art. 1801: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

·                 A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

·                 As testemunhas do testamento;

·                 O concubino do testador casado, salvo se este sem culpa, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

·                 O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1802: São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob forma de contrato ou feitas mediante interposta pessoa.

DISPOSIÇÕES VÁLIDAS

·       Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiros, dentro das opções  mencionadas pelo testador.

·       Em pagamento de serviços prestados ao testador, por ocasião da doença pela qual veio a falecer, ainda que fique pela determinação do herdeiro ou de outra pessoa o valor da remuneração.

BENS EM FAVOR DOS POBRES

Caso o testador deixe todos os seus bens em favor dos pobres, serão beneficiados aos pobres do lugar de moradia do testador na sua morte, a não ser que ele deixe sua vontade em beneficiar outros de outra localidade.

ERRO DE DESIGNAÇÃO

O erro na designação da pessoa do herdeiro ou do legatário ou do que será herdado anula a disposição, a não ser que hajam outros documentos ou fatos, para que se possa identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

NOMEAÇÃO DE HERDEIROS

Se o testamento nomear mais de um herdeiro, sem determinar a parte de cada um, será feita divisão em partes iguais entre os herdeiros.

DIVISÃO ENTRE AS PARTES

Se o testador nomear herdeiros individuais e outros coletivos, a herança será dividida em tantas partes quantas forem necessárias.

BENS REMANESCENTES

Se após a divisão dos bens para cada herdeiro e ainda houverem outros bens, estes pertencerão aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

DIVISÃO DE BENS NÃO DETERMINADOS

Se forem determinados a parte dos bens de alguns herdeiros e de outros não, será distribuído por igual a estes o que restar dos primeiros herdeiros.

BENS EXCLUÍDOS

O testador nomeia um herdeiro, mas estabelece que um certo e determinado objeto não deva ser dele, dessa forma o objeto ficará com os herdeiros legítimos.

ANULAÇÃO DE DISPOSIÇÕES

·       São nulas as disposições que contenham erros, dolo e coação;

·       A disposição poderá ser anulada num prazo de quatro anos, contados do momento que o interessado tiver conhecimentos dos fatos;

·       A anulação de uma disposição, não prejudicará o testamento inteiro.

Base: Código Civil – artigos 1.897 a 1.910.

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