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DESERDAÇÃO

Ocorre quando o testador por algum motivo priva um herdeiro necessário de seus bens, inclusive de suas legítimas (parte da herança que cabe ao herdeiro), por meio de cláusula testamentária.

CAUSAS DA DESERDAÇÃO

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

- Que houverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio doloso (com intenção de matar), ou tentativa deste, contra a pessoa cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

- Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou cometerem crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

- Que por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Fica autorizada a deserdação dos ascendentes pelos descendentes quando houver:

·       Ofensa física;

·       Injúria grave;

·       Relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta;

·       Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

EXIGÊNCIAS

Somente haverá deserdação com declaração expressa da causa a ser ordenada em testamento.

Ao herdeiro instituído ou aquele a quem coube a deserdação, cabe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

PRAZOS

O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data de abertura do testamento.

Base: Código Civil - artigos 1.961 a 1.965.

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