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DESCOBERTA DE COISA ALHEIA

Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

RECOMPENSA

Aquele que restituir a coisa achada terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Veja também o tópico Promessa de Recompensa.

RESPONSABILIDADE

O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

DIVULGAÇÃO

A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

VENDA

Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

BEM DE DIMINUTO VALOR

Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Base: artigos 1.233 a 1.237 do Código Civil.

Tópico relacionado:

Promessa de Recompensa

JURISPRUDÊNCIA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZATÓRIA. RESTAURAÇÃO ENCONTRADA NO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. o Tribunal de origem, ao manter a sentença, diante dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu não ser devida a recompensa pela "descoberta" da obra de arte. Entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Ainda que se afaste a Súmula 7 do STJ, ao considerar incontroversos os fatos, entendo que o Tribunal a quo, ao manter a sentença, invocando seus fundamentos, assim como os do Parecer do Ministério Público Estadual, agiu com acerto, uma vez que a obra dada como perdida chamada "A Poesia E O Amor Afastando A Virtude Do Vicio", pintada por Eliseu Visconti, foi encontrada dentro do domínio do próprio Teatro Municipal do Rio por empregado de empresa contratada para realização de obras de restauração. Agravo regimental improvido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA).

EMENTA. Restituição de bem. Cédulas no valor de R$ 1.064.070,00 encontradas à beira de estrada. Valores apreendidos. Pretensão à restituição do bem sob a alegação de assenhoramento conforme o artigo 1.263 do Código Civil. Impropriedade. Cabe à pessoa que acha o bem restituí-lo ao dono ou, não o encontrando, entrega-lo à autoridade competente. Aplicação do artigo 1.233 mesmo diploma legal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP , Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 16/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público.

APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. O requisitório oficial imputa ao réu a prática do delito tipificado art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, porque, ”no dia 18 de setembro de 2010, por volta das 12h, na Av. Flores da Cunha, na cidade de Carazinho, apropriou-se (grifo original) de coisa alheia perdida, por ele encontrada, deixando de entregá-la ao dono ou seu legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias. Segundo apurado, o denunciado achou uma peça de medidor de fluxo de ar para automóvel (grifo original), perdida pelo motociclista Antônio Jaci Bio Dias (grifo original), da UTI Tele-Entrega, que estava sendo transportada da loja Auto Esporte para a Mecânica Tradição, avaliada em R$ 490,00. Ato contínuo, telefonou para o proprietário da UTI, Emerson Wermeier Silveira (grifo original), pedindo gratificação para a devolução do objeto, sendo que o valor de R$ 50,00 oferecido não foi aceito, vindo o acusado a se apropriar da peça, não mais a devolvendo ao legítimo possuidor (UTI - Tele-Entrega), que ficou no prejuízo. A autoria é negada pelo acusado (fl. 38 e 38v), referindo não ter encontrado a peça, nem dela se apropriado, aduzindo que, em realidade, teria recebido de um caminhoneiro, cliente de sua borracharia, o medidor encontrado na rua: “não, não fui eu que achei, foi achado próxima a minha borracharia, perto da empresa ‘Soder’’, quem achou foi um camionheiro né, aí ele pegou e parou na minha borracharia e disse que tinha achado aquela peça. Isso foi num sábado, aí ele pegou e deixou lá pra mim se eu soubesse alguém que tivesse perdido, e disse que era pra dar uma recompensa pra ele, se não na segunda ou na terça que ele carregasse ele passaria ali e pegasse. Daí, até na segunda feira, foi ligado realmente pra auto-esporte, comunicando que tinha achado a peça e eles falaram que não era com ele que era com o Emerson, daí a gente ligou pra ele. Disse ainda que não pediu nada para devolver a peça, porque a peça não era minha. A prova colhida durante a instrução mostra-se insuficiente para ensejar a condenação do réu, que mantém versão judicial idêntica à deduzida perante a autoridade policial, quando também formalizou registro de ocorrência. Inexistência de prova segura a respeito da versão dada pela testemunha inquirida, proprietária da coisa perdida. APELAÇÃO PROVIDA. (Recurso Crime Nº 71003104825, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet,(TJ-RS , Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 04/07/2011, Turma Recursal Criminal).


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