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Defesa do Consumidor nos Contratos de Compra e Venda

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC - Lei 8.078/1990, define os procedimentos de amparo, proteção, segurança, e garantia no cumprimento ao pleno exercício dos direitos inerentes as relações de consumo seja na aquisição de produtos, bens e serviços.

O CDC tem uma abrangência que envolve desde relações de compra de produtos (alimentos, roupas, brinquedos, eletrônicos), compra de bens duráveis (terrenos, apartamentos, carros) até as contratações de serviços (plano de saúde, telefonia móvel, conserto de eletrodomésticos).

Suas normas objetivam regularizar as relações de consumo, protegendo o consumidor de prejuízos na aquisição de produtos e serviços.

Desta forma, os consumidores com ciência de seus direitos, através de reclamações ou comprovação do não cumprimento do CDC, poderão acionar os órgãos de defesa (como o Procon e o Idec).

Caso a reclamação não tenha sido resolvida satisfatoriamente, encaminha-se a demanda para juízo. As empresas ou fornecedores de serviços podem ser punidos através de multa ou, dependendo da gravidade da situação, penalmente.

Direitos Básicos do Consumidor

O artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor traz um rol que define quais são os direitos básicos do consumidor, principalmente no que se refere á proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.

São direitos do consumidor:

a) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

b) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

c)  a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

d) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Nas relações de consumo no que se refere à aquisição de bens e serviços, cada produto deverá conter as suas respectivas especificações, informações do produto quanto a sua qualidade, quantidade, orientações a que é destinado quanto ao uso e ao consumo, respeito as normas sanitárias, sem do verificado o preço de mercado e se condiz com o que foi estipulado pelo fabricante e fornecedor, sendo esclarecido de forma clara e coerente ao consumidor.

Desistência da Compra

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, internet ou a domicílio.

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento da compra, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Base: artigo 49 da Lei 8.078/1990.

Da Compra e Venda na Prestação de Bens e Serviços

Na contratação de Bens e Serviços, fornecedor e consumidor deverão cumprir com os seus direitos e obrigações, cada um com sua responsabilidade contratual.

As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

- subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

- transfiram responsabilidades a terceiros;

- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

- estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

- determinem a utilização compulsória de arbitragem;

- imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

- deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

- autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

- obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

- infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

- possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto no CDC ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Veja também o tópico Contrato de Compra e Venda.

Prazo de Decadência do Comprador (Consumidor)

Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

Decai do direito de propor as ações previstas o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

BASES LEGAIS

Artigos 6, 46, 47, 49 e 51 da Lei 8.078/1990.

Tópicos relacionados:

Dever de Indenizar - Relações de Consumo


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