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CURATELA

Curatela é o encargo que é conferido a uma pessoa para que, segundo os limites determinados juridicamente, fundados em lei, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-lo.

Curatela do nascituro

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,  desde a concepção, os direitos do nascituro.

Curatela do ausente

Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

Passado um ano sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.

INTERDITOS

Estão sujeitos a curatela:

·       Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

·       Aqueles que, por causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

·       Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

·       Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

·       Os pródigos (pessoa que gasta ou se desfaz de seus haveres ou bens).

A interdição deve ser promovida:

·       Pelos pais ou tutores;

·       Pelo cônjuge, ou por qualquer outro parente;

·       Pelo Ministério Público.

O Ministério Público só promoverá interdição:

·       Em caso de doença mental grave;

·       Se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas acima;

·       Se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no item acima.

O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

·       Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto;

·       Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos;

·       Na falta destes caberá ao juiz a escolha do curador.

EXERCÍCIO DA CURATELA

As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com algumas restrições:

·       A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

·       Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Base: Código Civil - artigos 1.767 a 1.769 e 1.779 a 1.783.

Tópicos relacionados:

Interdição de Pessoa

Incapacidade Civil

Tutela

Administração de Bens do Tutelado


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