CURATELA
Curatela é o encargo que é conferido a uma pessoa para que, segundo os limites determinados juridicamente, fundados em lei, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-lo.
Curatela do nascituro
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Curatela do ausente
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
Passado um ano sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.
INTERDITOS
Estão sujeitos a curatela:
· Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
· Aqueles que, por causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
· Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
· Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
· Os pródigos (pessoa que gasta ou se desfaz de seus haveres ou bens).
A interdição deve ser promovida:
· Pelos pais ou tutores;
· Pelo cônjuge, ou por qualquer outro parente;
· Pelo Ministério Público.
O Ministério Público só promoverá interdição:
· Em caso de doença mental grave;
· Se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas acima;
· Se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no item acima.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.
· Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto;
· Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos;
· Na falta destes caberá ao juiz a escolha do curador.
EXERCÍCIO DA CURATELA
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com algumas restrições:
· A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
· Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Base: Código Civil - artigos 1.767 a 1.769 e 1.779 a 1.783.
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