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COOPERATIVAS SOCIAIS

A Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.

Incluem-se entre as atividades das Cooperativas Sociais:

- a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos;

- o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.

DENOMINAÇÃO

Na denominação social das entidades é obrigatório o uso da expressão “Cooperativa Social”, aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem.

PESSOAS EM DESVANTAGEM

Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos da Lei 9.867/1999:

I – os deficientes físicos e sensoriais;

II – os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;

III – os dependentes químicos;

IV – os egressos de prisões;

V – os condenados á penas alternativas á detenção;

VI – os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.

A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.

PROGRAMA

As cooperativas sociais organizarão seu trabalho especialmente no que diz respeito à instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.

VOLUNTÁRIOS

O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.


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