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COOPERATIVAS DE CRÉDITO

As cooperativas de crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia.

É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.

As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se à Lei Complementar 130/2009, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas.

A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.

VANTAGENS

As vantagens de uma Cooperativa de Crédito são:

ATOS NORMATIVOS - CONSTITUIÇÃO, AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

As cooperativas de crédito estão sujeitas à disciplina normativa ditada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Ressalte-se que, no caso das cooperativas de cré­dito e de secções de crédito de cooperativas mistas em virtude de serem consideradas instituições financeiras, o seu funcionamento depende de autorização prévia junto ao Banco Central do Brasil.

A Resolução BACEN 3.859/2010 dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, alterações estatutárias e o cancelamento de autorização de cooperativa de crédito.

Os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos referentes a pedidos de autorização são os estabelecidos na Circular BACEN 3.502/2010.

E a Carta Circular DENOR 3.548/2012 esclarece acerca de dispositivos da Resolução BACEN 3.859/2010, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.

Assembleia Geral

A assembleia geral ordinária das cooperativas de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social. 

Cooperativa mista - vedação

É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito.

Limitação de operações

Por força do artigo 23 da Resolução 3.106/2003 BACEN (adiante reproduzido), tais cooperativas somente podem captar depósitos e realizar empréstimos exclusivamente aos seus associados:

"Art. 23. As cooperativas de crédito podem:

I - captar depósitos, somente de associados, sem emissão de certificado; (...)

II - conceder créditos e prestar garantias, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de produtores rurais, somente a associados;"

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

As pessoas jurídicas podem figurar como associadas nas cooperativas de crédito, desde que sejam observadas as regras de admissão específicas para cada tipo de cooperativa, com relação à origem e atividade econômica.

Entes Públicos

Conforme determina o artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 130/2009, não serão admitidos no quadro social da sociedade cooperativa de crédito a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Atuação Conveniada

As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por conta de outras instituições, com vistas à prestação de serviços financeiros e afins a associados e a não associados. 

Remuneração das Quotas Sociais

É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais. 

Cooperativas Centrais

As cooperativas singulares de crédito poderão constituir cooperativas centrais de crédito com o objetivo de organizar, em comum acordo e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. 

As atividades referidas, respeitada a competência do Conselho Monetário Nacional e preservadas as responsabilidades envolvidas, poderão ser delegadas às confederações constituídas pelas cooperativas centrais de crédito.

Confederações

As confederações constituídas de cooperativas centrais de crédito têm por objetivo orientar, coordenar e executar atividades destas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos e a natureza das atividades transcenderem o âmbito de capacidade ou a conveniência de atuação das associadas.

Cogestão

As cooperativas de crédito podem ser assistidas, em caráter temporário, mediante administração em regime de cogestão, pela respectiva cooperativa central ou confederação de centrais para sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez da própria sociedade, devendo ser observadas as seguintes condições: 

I - existência de cláusula específica no estatuto da cooperativa assistida, contendo previsão da possibilidade de implantação desse regime e da celebração do convênio de que trata o item II adiante; 

II - celebração de convênio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual cogestora, a ser referendado pela assembleia geral, estabelecendo, pelo menos, a caracterização das situações consideradas de risco que justifiquem a implantação do regime de cogestão, o rito dessa implantação por iniciativa da entidade cogestora e o regimento a ser observado durante a cogestão; e 

III - realização, no prazo de até 1 (um) ano da implantação da cogestão, de assembleia geral extraordinária para deliberar sobre a manutenção desse regime e da adoção de outras medidas julgadas necessárias.

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