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Convolação da Recuperação Judicial em Falência

Convolação, em direito, consiste em se passar de um estado civil para outro. Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência consiste na rejeição da primeira para o estado de falência, pelos motivos expressos na lei.

O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Entretanto, o devedor, empresário, sociedade empresária, microempresas, e empresas de pequeno porte,  deverão cumprir com todas as exigências e procedimentos que a Lei de Recuperação Empresarial define, e em caso do não cumprimento das normas e regras ali estabelecidas, ocorrerá a decretação da falência pelo Juiz.

Conforme está previsto na Lei de Recuperação Empresarial - Lei 11.101/2005, no artigo 73 e incisos, o juiz decretará a falência: 

1) por deliberação da assembleia geral de credores; 

2) pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação; 

3) quando houver sido rejeitado o plano de recuperação;

4) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação;

5)  por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 da Lei 11.101/2005 ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

6) quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

DELIBERAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA

De acordo com o previsto no artigo 73, inciso I da Lei de Recuperação Empresarial - Lei 11.101/2005, o Juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por deliberação da assembleia geral de credores.

A assembleia geral de credores verificará a situação da empresa em relação ao plano de recuperação proposto e a sua inviabilidade, o que poderá deliberar no sentido de sua liquidação, e requerer ao juiz a decretação da falência pelo devedor.

 NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PELO DEVEDOR DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

Caso o devedor não apresente devidamente o plano de recuperação dentro do prazo de 30 (dias) conforme definido no artigo 53 da Lei de Recuperação Empresarial - Lei 11.101/2005, em razão do não cumprimento, durante o processo de recuperação judicial, o juiz decretará a falência do devedor.

REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

Um motivo que enseja a decretação de falência pelo juiz é a rejeição do plano de recuperação pela assembleia de credores conforme está definido no artigo 56 § 4o da Lei de Recuperação Empresarial- Lei 11.101/2005.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA

Durante o processo de recuperação judicial, cabe ao devedor honrar com as suas obrigações, inclusive do que é imposto ao empresário seja de apresentar alguma certidão negativa de débitos tributários, cumprimento com as obrigações documentais que embasam o pedido de recuperação judicial, bem como o plano proposto, o que durante todo o período de recuperação judicial dentro do prazo de 2 anos, caberá o devedor cumprir com suas obrigações, do contrário se alguma obrigação prevista no plano for descumprida, o juiz convolará a recuperação judicial em falência conforme está previsto no artigo 73 inciso IV da Lei de Recuperação Empresarial - Lei 11.101/2005.

DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POR INADIMPLEMENTO

Poderá ocorrer a decretação de falência pelo Juiz no caso de inadimplemento de obrigação não sujeita a recuperação judicial,  nos termos dos incisos I ou II do artigo 94 , ou por prática de ato previsto no inciso III do mesmo artigo 94 da Lei de Recuperação Empresarial - Lei 11.101/2005.

VALIDADE DOS ATOS

Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma da Lei de Recuperação Empresarial.

Bases: Lei 11.101/2005, artigos 73 e 74, com alterações pela Lei 14.112/2020 e os citados no texto.

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