CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE
O Controle Judicial de Constitucionalidade seguirá os seguintes critérios: a) critério subjetivo, sendo o sistema de controle na forma difusa ou concentrado; b) critério formal o controle judicial de constitucionalidade, o sistema poderá ser por via incidental ou pela via principal.
Critério Formal
O sistema de controle judicial de constitucionalidade no critério formal pode ser pela via incidental ou por via principal.
Via incidental – pelo sistema de via incidental, ou de exceção ou de defesa conforma também é conhecido, o controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal, ou seja, deve ser analisado qual é o fundamento da pretensão do autor, como temos o exemplo da ação constitucional o mandado de segurança que visa a proteger direito líquido e certo.
Via principal – conhecido este sistema por via de ação, a análise de constitucionalidade da lei será o seu objeto principal, autônomo e exclusivo da causa, a propositura de uma ação judicial que visa considerar que a lei ora editada pode ser declarada constitucional ou inconstitucional.
Critério Subjetivo
O Controle Judicial de Constitucionalidade pelo critério subjetivo segue os sistemas difuso e concentrado.
Controle Judicial Difuso – O Controle Difuso é realizado por qualquer juízo ou tribunal, do Poder Judiciário. Devem ser observadas e respeitadas as regras de competência processual de acordo com as normas estabelecidas no ordenamento de processo civil, além do previsto na Constituição Federal.
É verificado no controle difuso, um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade ocorre de forma incidental prejudicialmente ao exame de mérito.
Ou seja, é feito um pedido ao Juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, a alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir.
Como exemplo, teríamos o caso ocorrido no governo Collor, onde muitos interessados propuseram ação judicial com a finalidade de requerer o desbloqueio dos Cruzados (moeda à época), com fundamento de que o ato que motivou o bloqueio era inconstitucional. O o pedido principal da ação judicial não era a declaração de inconstitucionalidade, mas sim o desbloqueio.
Nos tribunais o controle difuso, também é exercido, a parte que em uma ação judicial for vencida por ocasião da sentença, não ter sido favorável em sua pretensão, poderá devolver a análise da matéria ao Tribunal Superior, ou seja, o processo se iniciou em primeira instância (Vara Cível) sendo interposto recurso de apelação ao Tribunal de Justiça (segunda instância).
Perante o Tribunal Superior, no caso o Tribunal de Justiç,a se a matéria da ação judicial for de âmbito estadual, de natureza cível, este Tribunal órgão de segunda instância irá reexaminar a matéria, verificando se existe um questionamento incidental sobre a constitucionalidade da lei ou ato normativo. Suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade da lei é remetido ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver a questão suscitada.
O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 prevê que somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ata normativo do Poder Público, esta informação é conhecida como cláusula de reserva de plenário.
Efeitos da decisão
Os efeitos da decisão no controle difuso podem ocorrer perante as partes, terceiros, e pelo Senado Federal.
A regra geral estabelece que os efeitos de qualquer sentença valem somente para as partes que litigaram em juízo, não extrapolando os limites estabelecidos na lide.
No momento que a sentença declara que a lei é inconstitucional pelo controle difuso realizado incidentalmente, produz efeitos pretéritos, atingindo desde a sua edição, tornando-se nula de pleno direito, produz efeitos retroativos.
Os efeitos para as partes no controle difuso são: a) inter partes (entre as partes) e b) extunc (efeitos retroativos).
Uma questão que temos que considerar que os efeitos da inconstitucionalidade da lei deverão ser comunicados ao Senado Federal, aplicando-se o disposto no artigo 52 inciso X da Constituição Federal de 1988.
Após a lei ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no controle difuso, desde que tal decisão seja definitiva e deliberada pela maioria absoluta do pleno do Tribunal (art. 97 da CF/88), e também previsto no artigo 178 do Regimento Interno do STF (RISTF), que estabelece que será feita a comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do artigo 52 inciso X da Constituição Federal de 1988.
O artigo 52, inciso X da CF/88, estabelece ser de competência privativa do Senado Federal, mediante o instrumento da resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
No sistema concentrado, o controle judicial se concentra em um ou mais de um órgão, mas com um número limitado com competência originária.
Pelo sistema difuso, o controle judicial significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade.
Controle Judicial Concentrado (Constitucionalidade)
O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo é exercido por via de ações específicas, o que se concentra em um único tribunal.
Pode ser verificado nas seguintes situações a saber:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica – ADIN ou ADI (artigo 102, I, “a” da CF/88);
b) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF (artigo 102 § 1º da CF/88, regulamentado pela Lei n.º 9.882/99 – Lei da ADPF).
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO (artigo 103, § 2ºda CF/88).
d) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADI (artigo 36, III da CF/88, e de acordo com a Emenda Constitucional n.º 45/2004 – Reforma Judicial);
e) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC (artigo 102, I, a, e alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.º 3/93 e 45/2004).
Bases: artigos 52 inciso X, 102 e 103 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.