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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, todos autônomos.

Regra geral, nenhum ente federativo deverá intervir em qualquer outro.

No entanto, a Constituição Federal traz exceções à regra, o que estabelece situações em que haverá a intervenção.

A União intervirá nos Estados, Distrito Federal, nas hipóteses previstas no artigo 34 da Constituição Federal, e nos Municípios localizados em Território Federal (hipótese do artigo 35 da Constituição Federal) e ainda os Estados poderão intervir nos Municípios (hipótese do artigo 35 da CF/88.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, Presidente da República (art. 34 da CF/88) e Governador de Estado (artigo 35 da CF/88).

O Poder Judiciário não dá nulidade ao ato, mas apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo.

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva Federal

Objeto

Cumpre Ressaltar que a decretação da intervenção dependerá de provimento do Supremo Tribunal Federal, de acordo com que estabelece o artigo 36 inciso III primeira parte da CF/88, e de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do artigo 34, inciso VI da CF/88.

O objeto é a lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estaduais que desrespeitem os princípios sensíveis da Constituição Federal.

Princípios Constitucionais

Aplicam-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva os princípios elencados no artigo 34 inciso VII da CF, quando a lei de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual) contrariar: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Competência

A competência para processar e julgar a Ação Direta Interventiva é do Supremo Tribunal Federal.

Legitimidade

Cabe ao Procurador-Geral da República.

Procedimento

A ação direta interventiva é proposta pelo Procurador-Geral da República, no Supremo Tribunal Federal, quando lei ou ato normativo de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual), ou omissão, ou ato governamental contrariem os princípios constitucionais previstos no artigo 34 inciso VII da Constituição Federal, julgada procedente a ação por maioria absoluta, o STF requisitará ao Presidente da República, nos termos do artigo 36 § 3º, por meio de decreto, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado.

Caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, aí, sim, o Presidente da República decretará a intervenção federal, executando-a com a nomeação de interventor e afastando as autoridades responsáveis de seus cargos.

2. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva Estadual

No artigo 35 inciso IV da Constituição Federal estabelece a intervenção estadual, que será decretada pelo Governador de Estado, e dependerá do Tribunal de Justiça local de representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.

Objeto

Tem como objeto lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental municipais que desrespeitem os princípios previstos na Constituição Estadual.

Competência

Compete ao Tribunal de Justiça de cada Estado através de seu órgão especial.

Legitimidade Ativa

Cabe ao Procurador Geral de Justiça, conforme previsto no artigo 129, IV da Constituição Federal de 1988.

Procedimento

O Procurador-Geral de Justiça propõe a ação perante o Tribunal de Justiça quando a lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental de natureza municipal contrariem os princípios na Constituição Estadual, julgada procedente a ação, o Presidente do Tribunal de Justiça comunicará a decisão ao Governador do Estado para que concretize a intervenção estadual.

Bases: artigos 34 e 35 da Constituição Federal de 1988.

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