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CONTRATOS - GENERALIDADES

Contrato é um negocio jurídico bilateral que representa um acordo (pacto) de duas ou mais vontades, cujos interesses se contrapõem, já que uma das partes contratantes quer a prestação e a outra a contraprestação.

Veja também o tópico Espécies de Contrato.

Princípios clássicos

São princípios clássicos do contrato:

- Principio da autodeterminação e auto vinculação dos contratos.

- Principio da autonomia da vontade.

- Principio da liberdade contratual.

- Principio do consensualismo.

- Principio da força obrigatória dos contratos.

- Principio da relatividade dos efeitos dos contratuais.

A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Princípios de probidade e boa-fé

Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Contratos Atípicos

É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.

Contrato de Herança - Vedação

Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Classificação dos contratos quanto aos efeitos das obrigações

Os contratos podem ser classificados em:

· Contrato unilateral: é aquele que cria obrigações para apenas uma das partes contratantes.

· Contrato bilateral: apresenta obrigações recíprocas e interdependentes, pois ambas as partes possuem obrigações.

· Contrato plurilateral: é aquele em que ocorre pluralidade de partes e obrigações.

Os contratos podem ser onerosos ou gratuitos:

· Contratos onerosos são aqueles em que as partes contratantes determinam que haja uma prestação a cumprir à qual corresponde a uma vantagem.

· Contratos gratuitos: são aqueles em que apenas um dos contratantes recebe uma vantagem patrimonial e o outro suporta a perda.

Os contratos onerosos podem ser cumulativos, ou seja, apresentam uma certeza quanto à equivalência entre prestação e contraprestação. Os aleatórios por sua vez estão permeados por risco. Veja tópico Contrato Aleatório.

Contratos consensuais, reais, formais e solenes

·      Contrato consensual é aquele que se aperfeiçoa com o consentimento das partes.

·      Contrato real é aquele que se perfaz com a entrega da coisa.

·      Contrato formal é aquele que, para produzir efeitos, além da vontade das partes, a lei exige determinada forma legal.

·      Contrato solene é aquele em que a lei exige como elemento de sua existência que a vontade dos contratantes seja externada através da lei.

Base: Código Civil - artigos 421 a 425.

Tópicos relacionados:

Espécies de Contrato

Arbitragem

Contrato Aleatório

Contrato de Agência (Distribuição)

Contrato de Compra e Venda

Contrato de Comissão

Contrato de Corretagem

Contrato de Concessão Comercial

Contrato de Franquia Empresarial

Contrato de Seguro

Contrato de Transporte

Contrato - Extinção - Distrato

Contratos - Formação

Contratos - Cláusula Penal

Contratos - Estipulação em Favor de Terceiros

Contratos - Evicção

Contratos - Inadimplemento das Obrigações

Contratos - Mora

Contratos - Pagamentos

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 10.931/2004. INOVAÇÃO. REQUISITOS PARA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. 1. A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, ao contrário de minar, a estrutura do mercado. 2. Todo contrato de financiamento imobiliário, ainda que pactuado nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito. 3. A Lei n. 10.931/2004, especialmente seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento é de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato. 4. As regras expressas no art. 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes. O objetivo maior da norma é garantir que, quando a execução do contrato se tornar controvertida e necessária for a intervenção judicial, a discussão seja eficiente, porque somente o ponto conflitante será discutido e a discussão da controvérsia não impedirá a execução de tudo aquilo com o qual concordam as partes. 5. Aplicam-se aos contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento Habitacional as disposições da Lei n. 10.931/2004, mormente as referentes aos requisitos da petição inicial da ação de revisão de cláusulas contratuais, constantes do art. 50 da Lei n. 10.931/2004. 6. Recurso especial provido. (REsp 1163283/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 04/05/2015).

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DO SEGURADO. USO E DESTINAÇÃO DO BEM. INTERFERÊNCIA NO PERFIL DO CONDUTOR. PAGAMENTO DE PRÊMIO A MENOR. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. EXEGESE DOS ARTS. 765 E 766 DO CC. 1. O contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais. Além disso, nesta espécie de contrato, a boa-fé assume maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes. 2. A seguradora, utilizando-se das informações prestadas pelo segurado, como na cláusula de perfil, chega a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro, dado que não foi incluído no cálculo atuarial nem na mutualidade contratual (base econômica do seguro). 3. A má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro. Com efeito, a fraude, cujo princípio é contrário à boa-fé, inviabiliza o seguro justamente porque altera a relação de proporcionalidade que deve existir entre o risco e a mutualidade, rompendo, assim, o equilíbrio econômico do contrato, em prejuízo dos demais segurados. 4. A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC). 5. Apenas se o segurado agir de boa-fé, ao prestar declarações inexatas ou omitir informações relevantes, é que o segurador poderá resolver o contrato ou, ainda, cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio, sem prejuízo da indenização securitária. 6. Retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias (inexatidão ou omissão dolosas em informação que possa influenciar na taxa do prêmio) serviria de estímulo à prática desse comportamento desleal pelo segurado, agravando, de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis, em prejuízo da mutualidade e do grupo de exposição que iria subsidiar esse risco individual por meio do fundo comum. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1340100/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014).

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSTITUIÇÃO POR FRANCISCO DE ASSIS CHATEAUBRIAND BANDEIRA DE MELO DO CONDOMÍNIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO INSTITUIDOR DO CONDOMÍNIO. 1. Polêmica em torno da natureza dos negócios jurídicos celebrados, entre 1959 e 1962, por Francisco Assis Chateaubriand Bandeira de Mello, instituindo o denominado "Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados". 2. Em 1959, 49% das ações e quotas das empresas de Assis Chateaubriand foram repassados para o condomínio, enquanto, em 1962, os outros 51% foram também transmitidos ao referido grupo, estabelecendo-se que, falecido ou excluído um dos seus integrantes, ficava atribuída aos remanescentes a escolha daquele a quem seria destinada a fração ideal "vacante". 3. Reconhecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de se tratar de negócio jurídico atípico, mesclando uma doação inicial com a instituição de uma sociedade, sendo esta a sua natureza preponderante. 4. Rejeição da preliminar de nulidade processual, pois a adoção do relatório da apelação como parte do relato dos embargos infringentes e a confecção, no mais, de digressão concisa acerca dos três embargos infringentes interpostos não revela nulidade declarável na espécie. 5. Remansoso o entendimento desta Corte de que não é exigido do órgão julgador a pronúncia acerca de tudo o que foi alegado pelas partes em defesa de suas pretensões, especialmente quando formulam petições com quase uma centena de páginas, revolvendo multifacetárias alegações. 6. Reconhecido, pela instância originária, com base em hegemônica análise das cláusulas contratuais e das provas coligidas aos autos, tratar-se, na espécie, de contrato atípico com natureza predominantemente societária, inviável a esta Corte Superior, em face da necessidade de nova análise das provas e das cláusulas, rever o quanto definiu o tribunal de origem. Atração dos enunciados 5 e 7 da súmula de jurisprudência desta Corte. 7. Precedente específico acerca dos mesmos negócios jurídicos: "Contrato atípico misto. Condomínio como seu elemento componente. Perpetuidade vedada em lei. Sendo o condominio um mero elemento componente da pactuação complexa celebrada, não incide a proibição legal concernente a perpetuidade. Hipótese em que se pretendeu atribuir perenidade a organização, ao conjunto de empresas, e não ao condominio." (REsp 15.339/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/1994, DJ 18/04/1994, p. 8498, REPDJ 25/04/1994). 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1193809/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014).


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