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CONTRATO DE TRANSPORTE

Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto no Código Civil.

O transporte é um serviço de utilidade pública e está disponível aos consumidores, abrangendo não só as pessoas, mas coisas, bens móveis, produtos e serviços.

LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições do Código Civil, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

TRANSPORTE SEQUENCIAL (CUMULATIVO)

Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

Base: artigos 730 a 733 do Código Civil.

RESPONSABILIDADE CIVIL

No atual Código Civil Brasileiro, a responsabilidade contratual encontra-se disposta no art. 389 em diante, e, entre diversas espécies de contratos, existe o contrato de adesão, aplicado no caso do transporte de passageiros.

Neste tipo de contrato as partes envolvidas não discutem de forma aprofundada as cláusulas dispostas no mesmo, visto que tais cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, às quais a outra simplesmente adere.

Destarte, no momento em que alguém toma um ônibus, ao efetuar o pagamento da passagem, celebra um contrato com a empresa responsável pelo transporte, de forma que a mesma assume a obrigação de transportar o passageiro ao seu destino, são e salvo.

No entanto, caso ocorra algum acidente, ocorre o inadimplemento contratual, ensejando a responsabilidade civil de indenizar o passageiro.

A responsabilidade do transportador pode ser quanto aos seus empregados, em relação a terceiros ou em relação aos passageiros.

TRANSPORTE MEDIANTE CONCESSÃO PÚBLICA

O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.

ATRASO OU INTERRUPÇÃO DA VIAGEM

O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

SOLIDARIEDADE

Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

ALCANCE DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Cumpre destacar que consumidor não é somente aquele que adquire produtos, mas também contrata diversos tipos de serviços, o que também abrange o transporte.

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