Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS – CLÁUSULAS NECESSÁRIAS

Na elaboração de Contrato Internacional de Compra e Venda há cláusulas necessárias que devem estar presentes, estipulando-se compromissos recíprocos entre os contratantes.

Cláusulas Necessárias do Contrato Internacional de Compra e Venda

a) Identificação das partes contratantes. Todos os contratos, inclusive os internacionais, devem começar com a qualificação das partes daquela relação contratual específica, ou seja, uma parte introdutória na qual ambas as partes serão devidamente identificadas.

Na grande maioria dos casos, os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias são assinados entre empresas (pessoas jurídicas), por conseguinte, uma atenção maior deverá ser empregada na hora de definir as informações essenciais dessa empresa.

O mais comum é precisar o nome completo da pessoa jurídica, a sua forma de constituição societária (ex.: sociedade limitada ou anônima), o endereço completo e o local de constituição da empresa e o número de identificação fiscal da sociedade, se houver.

Outro fator importante é a qualificação do representante legal da empresa, isto é, a pessoa física que tem, efetivamente, poderes para assinar o contrato em nome da empresa e, consequentemente, obrigá-la pelas disposições contratuais assinadas. 

Essa informação é de suma importância para o bom termo do contrato, e a verificação dos poderes do representante legal deverá ser feita antes da assinatura do instrumento contratual, mediante a comprovação dos referidos poderes no contrato social ou estatuto da pessoa jurídica (articles of association ou by-laws), ou ainda por meio de uma procuração (power of attorney) com poderes específicos para assinar o contrato, outorgada pelo efetivo representante legal da empresa.

Observe-se, também, que, com relação ao número de inscrição fiscal (no Brasil, o CNPJ) da sociedade estrangeira, nem todos os países adotam o sistema numérico de inscrição fiscal ou tributária e, portanto, nem todas as empresas terão uma espécie de CNPJ para incluir na sua qualificação, o que não significa que o contrato esteja incompleto ou incorreto.

A forma de identificação das pessoas jurídicas depende diretamente da lei do país de constituição da sociedade comercial. Por exemplo, em alguns países da América Latina, as pessoas jurídicas possuem, em vez de um CNPJ, como ocorre no Brasil, um registro denominado de Número de Identificação Fiscal (NIF).

Vale a pena ressaltar, ainda, que na hora de qualificar a parte contratante deve-se verificar se a pessoa jurídica que vai efetivamente assinar o contrato é, na verdade, a empresa com a qual a negociação da compra e venda de mercadorias foi realmente desenvolvida. Isso ocorre porque, muitas vezes, a negociação de um contrato internacional é feita, por exemplo, pela sede (matriz) da empresa no exterior, mas na hora de assinar o contrato a sociedade que consta da minuta é uma filial ou subsidiária daquela empresa interessada na operação, situada, em geral, em paraísos fiscais.

Essa “troca” de dados na hora da assinatura do contrato pode vir a representar prejuízos para uma das partes contratantes, na medida em que é comum encontrar nesses paraísos fiscais empresas consideradas de “fachada”, sem patrimônio relevante, que, em caso de inexecução de uma determinada obrigação contratual, poderão não dispor de meios financeiros suficientes para reparar um dano direto causado à outra parte.

b) Definição e Descrição das Mercadorias – No teor do contrato de compra e venda internacional deve constar a definição do tipo de produto que será negociado, com as respectivas descrições da mercadoria, o tipo, qualidade e quantidade do produto (peso líquido e bruto ou volume, conforme o caso), a forma de embalagem, eventuais acessórios características, volume, quantidade, peso, forma, unidade, se possui conteúdo de periculosidade quanto ao manuseio. Cada informação sobre o produto é necessária em relação às exigências legais que deverão ser cumpridas pelo exportador e pelo importador.

c) Objeto – é a cláusula a mais importante do contrato em geral. A finalidade dessa cláusula é definir qual será o resultado do contrato por meio de uma definição precisa e completa do bem que será objeto da compra e venda internacional. As partes contratantes devem se preocupar em detalhar com clareza as características do produto para evitar futuras controvérsias quanto à natureza da coisa vendida, podendo, também, optar pela adoção do respectivo código tarifário do bem objeto da contratação.

d) Forma do Pagamento – A forma de pagamento a ser adotada em um contrato internacional de compra e venda de mercadorias deve levar em conta o grau de confiança existente entre as partes contratantes.

As formas mais comuns são a transferência bancária à vista ou após um determinado número de dias da data do embarque da mercadoria, que surgem com frequência nos contratos entre as partes que mantêm uma relação comercial estável há algum tempo, ou por meio do crédito documentário em suas diversas formas de cartas de crédito, que representa um meio de pagamento pelo qual o banco que emite a carta de crédito se obriga a efetuar o pagamento, mediante a apresentação de um determinado conjunto de documentos, que inclui o conhecimento de embarque da mercadoria.

É importante distinguir entre crédito documentário e carta de crédito. Embora muitas vezes as expressões sejam confundidas, na verdade a primeira delas é mais ampla e inclui a segunda.

Crédito documentário é todo arranjo em que haverá um desembolso de recursos mediante a apresentação de documentos.

A carta de crédito apresenta essa última característica, tratando-se de uma modalidade de crédito documentário. Existem diversos tipos de carta de crédito, que variam em função do tipo e da duração do contrato e do grau de proteção desejável para o vendedor.

Assim encontram-se com frequência cartas de crédito do tipo revolving para os contratos de fornecimento, ou ainda na modalidade de cartas revogáveis ou irrevogáveis.

Quando a carta de crédito é emitida por um banco pequeno ou desconhecido, é comum que essa carta seja confirmada posteriormente por um banco de primeira linha internacional, mediante solicitação de uma das partes contratantes.

e) Preço e Condições de Venda - Trata-se de outra cláusula que merece especial atenção das partes contratantes. Em primeiro lugar, essa cláusula deve fixar, inclusive por extenso, o preço unitário e total do produto a ser comercializado.

Além disso, as partes devem definir também a moeda específica do preço indicado, uma vez que algumas moedas, como o peso, a libra e o dólar, são adotadas por diversos países e, por conseguinte, mantêm diferentes cotações no mercado cambial; por isso mesmo, a fixação do preço deve incluir a origem da moeda (por exemplo, dólares norte-americanos).

Faz-se necessário destacar aqui que o direito brasileiro admite, em matéria de comércio internacional, a contratação em moeda estrangeira, nos termos do disposto no Decreto-Lei 857, de 11.9.69. As partes podem, portanto, escolher a forma de pagamento na moeda do país do vendedor, do país do comprador ou ainda na moeda de um terceiro país que seja conversível e estável no mercado internacional de câmbio.

Outro fator que deve ser observado nesta cláusula diz respeito à modalidade de entrega do produto, mediante a indicação de um dos termos previstos nos Incoterms, padronizados pela Câmara de Comércio Internacional, que vai indicar o porto de entrega ou embarque do produto, o tipo de transporte utilizado, a contratação de frete e de seguros e de eventuais serviços aduaneiros, além do momento de transferência da propriedade do vendedor para o comprador.

f) Obrigações das Partes - Na relação de compra e venda internacional, as partes assumem distintas obrigações, que dependerão diretamente do tipo de contrato e das características específicas do produto objeto da contratação ou do setor da economia no qual a mercadoria está inserida. As próprias partes redigirão essas obrigações com base em suas respectivas experiências comerciais e no grau de conhecimento mútuo entre elas.

O vendedor, por exemplo, tem obrigações típicas, como entregar ou embarcar o produto na data determinada no contrato, e ainda outras obrigações de, conforme o caso: fornecer informações sobre o produto (incluindo manual de instruções já traduzido no idioma do país do importador); garantir um sistema de atendimento telefônico pós-venda, para esclarecer dúvidas quanto à utilização do produto pelo comprador; assistência técnica; treinamento dos funcionários do importador, para a correta utilização do produto, etc.

Por outro lado, o comprador assume, igualmente, obrigações específicas, em particular, a obrigação de efetuar o pagamento na data estipulada e na modalidade indicada no contrato, além de contratar, por exemplo, serviços de inspeção das mercadorias no porto de embarque.

g) Garantia - A expectativa de todo importador é receber a mercadoria do vendedor, de acordo com as amostras apresentadas pelo exportador durante a negociação do contrato e, também, em conformidade com a descrição do produto contida no próprio contrato, na cláusula do objeto, isto é, a mercadoria entregue deve respeitar a quantidade, a qualidade e o modelo do produto que foi, efetivamente, negociada pelas partes.

Uma possibilidade de proteção contra o risco de desconformidade da mercadoria é a introdução no corpo do contrato internacional de compra e venda de mercadorias de uma cláusula de garantia, estabelecendo que, no caso de diferença entre o produto entregue e o solicitado no contrato, a empresa exportadora se compromete a, durante um determinado período (tempo suficiente para que o importador possa conferir a mercadoria, após os trâmites aduaneiros), substituir as peças defeituosas ou desconformes, ou ainda a fornecer, por exemplo, uma quantidade adicional do produto vendido para completar o volume total de peças que acabou não sendo respeitado no embarque da mercadoria.

A duração do período de garantia obedece aos usos e costumes internacionais praticados em cada setor da economia.

h) Lei Aplicável e Jurisdição.  Do ponto de vista jurídico, trata-se de um dos pontos mais importantes do contrato. Esses dois elementos (a lei aplicável ao contrato e o foro competente) podem vir reunidos em uma mesma cláusula ou separados.

Embora o contrato seja denominado internacional, o mesmo será regido por um ordenamento jurídico nacional, pois não existem leis específicas, situadas fora do contexto de algum estado, que possam dirimir eventual conflito de jurisdição entre os países contratantes. O ordenamento jurídico ao qual se vincula um determinado contrato é o denominado foro internacional.

Podem surgir sérios problemas se um determinado contrato internacional não estabelecer a lei à qual deverá se vincular. Neste caso, a definição da lei aplicável deverá seguir os critérios de determinação dados pelo Direito Internacional Privado de cada país, que podem indicar leis aplicáveis diferentes para um mesmo litígio, dando origem a um impasse jurídico conhecido como conflito de jurisdição.

Não há um sistema jurídico internacional padronizado que possa reger os contratos internacionais. Geralmente é aceito o princípio de que, salvo expresso acordo em contrário, o foro do contrato internacional será o foro do local do domicílio do exportador, local onde o exportador esteja estabelecido, regido pelas leis de seu domicílio).

j) Rescisão - É a parte do contrato que estipula os critérios para a rescisão contratual, isto é, a desconstituição do negócio jurídico e, por conseguinte, a perda da eficácia do contrato. 

A cláusula de rescisão também define as hipóteses em que uma das partes deixa de cumprir uma de suas obrigações definidas no contrato e a forma de solucionar a inexecução da obrigação, no caso de as partes ainda terem interesse em manter o vínculo contratual.

Tipos de rescisão do Contrato Internacional de Compra e Venda:

Rescisão Automática - ocorre ao término do prazo de vigência contratual, sem que as partes manifestem a vontade em prorrogá-lo.

Rescisão Voluntária – ocorre quando uma das partes se sente prejudicada pelo fato de a outra parte descumprir um ou mais de seus compromissos assumidos no contrato.

Rescisão Involuntária – ocorre quando uma das partes se torna totalmente incapaz de continuar cumprindo as suas obrigações contratuais, seja por causa de dissolução da sociedade, seja por falência ou alienação do controle societário da empresa contratante.

l) Idioma -  Esta cláusula é muito útil nos casos de contratos internacionais de compra e venda de mercadorias que são redigidos em dois ou mais idiomas simultaneamente. É importante prever uma cláusula de idioma  que vai estabelecer quais são as versões existentes do contrato em questão, além de indicar na redação da cláusula qual será a versão que prevalecerá sobre as demais, em caso de dúvida quanto à interpretação de um dispositivo contratual.

m) Vigência do Contrato – O objetivo é o de fixar um marco temporal a partir do qual o contrato produzirá seus efeitos jurídicos, além de definir um período de duração para o fornecimento de mercadorias, determinando, dessa maneira, um período específico de vigência para a relação contratual.

Exemplo; “Este contrato entrará em vigor na data efetiva de sua assinatura e todos os prazos serão contados a partir desta data. A duração do contrato será de 2 (dois) anos.”

n) Solução de Controvérsias - A cláusula contratual que prevê a possibilidade de utilização de um mecanismo alternativo de solução de controvérsias, como a arbitragem comercial internacional, é denominada “cláusula compromissória” e é muito frequente nos contratos internacionais de compra e venda.

O crescente recurso à arbitragem como um mecanismo alternativo de solução de controvérsias deve-se, em grande parte, às vantagens que essa representa: celeridade, confidencialidade, e a verificação por árbitros especializados para que seja dirimido as controvérsias existentes.

- Celeridade – é um procedimento rápido, as partes envolvidas em um procedimento arbitral podem encontrar uma solução definitiva para o conflito em um período de poucos meses, o que representa um enorme benefício e economia para a empresa, pois não ficará anos esperando uma decisão judicial final, que poderá demorar muito tempo no Judiciário;

- Confidencialidade - ao contrário dos processos judiciais, que em sua grande maioria são de domínio público, o procedimento arbitral é cercado por regras de sigilo sobre o conteúdo da arbitragem, que garantem a confidencialidade da disputa, sem prejuízos para a imagem da empresa ou do produto objeto do procedimento arbitral;

- Árbitros- como as partes são livres para escolher os árbitros que comporão o tribunal arbitral, em geral, os escolhidos são pessoas altamente especializadas na matéria que deu origem à disputa entre as partes, podendo decidir o conflito com experiência e a autoridade de quem domina o objeto da questão.

A utilização do instituto da arbitragem como uma alternativa ao Poder Judiciário para resolver uma determinada controvérsia comercial existente entre as partes de um contrato é facultativa para as partes envolvidas, isto é, elas não são obrigadas a recorrer à arbitragem, podendo submeter o conflito ao foro judicial competente.

Observe-se, entretanto, que, uma vez que as partes façam a opção pelo recurso à arbitragem (ou por meio da cláusula compromissória inserida no contrato ou pelo compromisso arbitral celebrado posteriormente pelas partes), o seu resultado torna-se obrigatório para elas, e a decisão dos árbitros será necessariamente cumprida. Note-se, portanto, que a arbitragem é facultativa quanto à sua origem, porém é obrigatória quanto ao seu resultado.

A redação da cláusula compromissória, para ser considerada eficaz, deverá contemplar alguns elementos essenciais, a saber: 

(a) a corte permanente ou de arbitragem onde será realizado o procedimento arbitral. Muitas instituições voltadas, em especial, para o fomento do comércio internacional, como, por exemplo, a Associação Americana de Arbitragem (AAA) e a Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI) se dedicam ao estudo e promoção da arbitragem e possuem cortes permanentes que dispõem de infraestrutura e experiência em matéria arbitral e são muito procuradas para a realização desses procedimentos); 

(b) a cidade onde será realizada a arbitragem (uma vez que algumas instituições que realizam a arbitragem possuem mais de uma sede); 

(c) o número de árbitros; e 

(d) as regras que serão utilizadas pelos árbitros (normalmente, essas regras são aquelas desenvolvidas pelas próprias instituições que lidam com a arbitragem e que são similares em muitos aspectos).

O idioma em que será conduzida a arbitragem também costuma fazer parte desta cláusula. Verifique-se, ainda, que a arbitragem comercial internacional também pode ser realizada ad hoc, ou seja, as próprias partes contratantes, interessadas na utilização do mecanismo alternativo da arbitragem, podem criar o seu próprio “tribunal arbitral ad hoc”, indicando seus árbitros e estabelecendo as próprias regras de arbitragem mais adequadas para a utilização em um caso específico.

n) Cláusula Penal – Esta cláusula é aplicada em razão do não cumprimento das obrigações por uma das partes contratantes, seja pelo não pagamento ou pelo não cumprimento das demais responsabilidades assumidas pelos contratantes.

Veja também: Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Contrato - Cláusulas Especiais.

Tópicos relacionados: 

Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Introdução

Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Contrato - Cláusulas Especiais

Condições de Compra e Venda Internacional - Incoterms

Direitos e Obrigações - Vendedor Exportador 

Transporte Internacional de Mercadorias


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas