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COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS – INTRODUÇÃO

O comércio internacional tem-se revelado um meio extremamente criativo, razão pela qual surgem a cada dia novas modalidades de negociação, canais de distribuição e normas que possam conduzir essas atividades. Muitas vezes, quando se encontra uma referência ao comércio internacional é possível identificar, também, os elementos relacionados aos contratos internacionais e, em particular, à compra e venda internacional de mercadorias.

Atualmente é muito comum um pequeno industrial brasileiro importar insumos da União Europeia, produzir peças e equipamentos no País e, posteriormente, exportá-los para um outro país.

Até aí tudo parece normal, salvo pelo fato de que este empresário terá de negociar um contrato internacional de compra e venda de mercadorias, em inglês, com o produtor europeu dos insumos necessários à produção, negociar o seu produto com possíveis compradores da Ásia, redigir uma minuta de contrato internacional em algum idioma estrangeiro, embarcar o produto em um navio de bandeira grega, contratar o seguro do frete com uma seguradora inglesa, acertar o pagamento do preço em moeda conversível no exterior e o meio de pagamento por uma carta de crédito emitida por um banco chinês, que será confirmada por um banco holandês de primeira linha.

Ao analisar o cenário internacional, torna-se fácil constatar a grande complexidade e diversidade de leis, usos e costumes que regem os negócios internacionais atualmente. O resultado é que as empresas sem experiência internacional e, em particular, as pequenas e médias empresas acabam inibidas diante do desafio do comércio exterior. Por conseguinte, torna-se fundamental a organização de um sistema jurídico, de vocação universal, que contenha um conjunto mínimo de regras materiais, que possa assegurar um justo equilíbrio nos contratos de compra e venda internacionais.

Dessa forma, verifica-se um crescente interesse pela uniformização do direito da compra e venda internacional, como forma de estimular o intercâmbio comercial entre as nações. Um bom exemplo desse esforço foi dado pela Organização das Nações Unidas (ONU), que, em 1966, por meio da Resolução 2.205, de 17.12.66, criou a Comissão das Nações Unidas do Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL) com a finalidade de, dentre outras atribuições, codificar os usos e costumes do comércio internacional, promovendo sua aceitação e preparando novas convenções internacionais sobre a matéria, se possível em cooperação com outras instituições.

CONVENÇÃO UNCITRAL

Um dos maiores frutos da UNCITRAL é a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, mais conhecida como Convenção de Viena de 1980, que entrou em vigor em 1988. A referida convenção foi adotada oficialmente pelo Brasil através do Decreto 8.327/2014.

O resultado da Convenção de Viena de 1980 é um texto flexível e adequado, que provou ser possível conciliar os objetivos de nações com regimes políticos, econômicos e ideológicos visivelmente opostos e oriundos de diferentes sistemas jurídicos.

O Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), também conhecido como instituto de Roma, foi criado em 1926, sob a orientação da Liga das Nações, com o objetivo de, nos termos do artigo 1º do seu estatuto: “Estudar os meios para harmonizar e coordenar o direito privado entre os Estados ou grupo de Estados e preparar gradualmente a adoção de uma legislação uniforme de direito privado”.

Na década de 80, o UNIDROIT publicou um documento denominado Principles of International Commercial Contracts, (Princípios Comerciais dos Constratos Internacionais) que representa uma contribuição significativa à interpretação uniforme de cláusulas contratuais por pessoas de diferentes países e sistemas jurídicos.

O texto da Convenção de Viena de 1980 contém 101 artigos, divididos em quatro partes, que uniformizam diversos conceitos, como, por exemplo, o momento da formação de um contrato internacional de compra e venda, além do conteúdo da oferta e da aceitação e a questão de perdas e danos.

Apesar de ter sido ratificada por mais de 60 países, incluindo os principais atores do comércio internacional, ainda não foi ratificado pelo Brasil o texto da referida convenção, o que inclusive está em trâmite no Senado Federal para ser aceita e ratificada a Convenção pelo Brasil.

Entretanto o empresário brasileiro, na hora de celebrar um contrato internacional de compra e venda de mercadorias, terá de se preocupar, desde o início, com a definição da lei que será aplicável ao futuro contrato.

Contrato Internacional

Definição – um contrato será sempre internacional quando um dos elementos formadores desse contrato estiver sujeito a outro ordenamento jurídico, isto é, a presença de elementos estrangeiros, a potencialidade de ser aplicado mais de um sistema jurídico para regular determinada situação jurídica.

Um exemplo disso pode ser, a localização do domicílio das partes em países distintos, a localização do bem, objeto da transação comercial, ou o local do cumprimento da obrigação.

Nota-se, portanto, que um contrato internacional implica, necessariamente, mais de um Estado, sendo, em tese, competente para aplicar o seu direito interno a um mesmo negócio jurídico,

Dessa forma, cumpre ressaltar a importância de se definir qual desses ordenamentos jurídicos conectados com o contrato será aplicado a este.

A questão da escolha da lei de regência de um contrato internacional tem como ponto de partida o princípio da autonomia da vontade das partes em contratar, que consagra a liberdade das partes contratantes em estabelecer a lei e as condições que regerão o ato jurídico em questão.

Observa-se, por conseguinte, que, em decorrência deste princípio da autonomia da vontade das partes, os contratantes poderão escolher a lei que será aplicável a um instrumento contratual, desde que respeitados os limites da ordem pública, bons costumes e da soberania de cada Estado .

Por outro lado, alguns ordenamentos jurídicos estabelecem limites à autonomia da vontade das partes na hora de decidir a lei aplicável a um contrato internacional. Há, ainda, um grupo de países que restringe a liberdade das partes em eleger uma lei aplicável a uma obrigação contratual à lei que tenha necessariamente uma conexão (elemento de conexão) com as partes (domicílio ou nacionalidade) ou com o negócio jurídico em si (local de execução da obrigação) .

No caso do Brasil, em particular, a legislação pátria não reconhece, expressamente, o princípio da autonomia da vontade das partes na escolha da lei aplicável aos contratos internacionais.

A exceção à regra é quando as partes optam pela arbitragem comercial, como um mecanismo alternativo de solução de controvérsias.

Quando as partes não definem a lei que regerá o contrato internacional, a futura controvérsia será solucionada de acordo com a lei que for indicada pela aplicação das normas de Direito Internacional Privado (DIPr) de um ordenamento jurídico conectado ao contrato, de acordo com o método.

No Brasil, o artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil determina: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.

A arbitragem é um meio reconhecido internacionalmente como eficaz para a solução de disputas entre as partes em um contrato. Ela fundamenta-se na livre escolha das partes de indivíduos que, mediante a confiança depositada pelas partes, atuarão como árbitros na decisão de uma determinada controvérsia, por meio de um laudo arbitral. Trata-se de um mecanismo rápido e sigiloso, que se caracteriza por ser facultativo em sua origem, mas obrigatório em seu resultado. A arbitragem é regulada no Brasil por meio da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.

As normas internas de Direito Internacional Privado, que, no caso específico do Brasil, quando as partes não elegerem a lei de regência de um contrato internacional, indicam a aplicação da lei de regência das obrigações internacionais, encontram-se na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).

O caput do Art. 9º da LICC determina que "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem” (lex loci celebrationis), isto é, no caso do contrato internacional celebrado entre partes presentes, prevalecerá a lei do país de sua constituição, mas, no caso do contrato internacional celebrado entre partes ausentes (ex.: por meio de carta, fax ou e-mail), a lei aplicável será, nos termos do parágrafo 2º do art. 9º, a lei do país de domicílio do ofertante: “A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”.

Elementos Essenciais no Contrato de Compra e Venda Internacional

Há três elementos essenciais que compõe o Contrato de Compra e Venda Internacional, a saber:

a)     Proponente – Vendedor (exportador);

b)     Proposto – Comprador (importador);

c)     Objeto – Mercadoria ou bem que se pretende negociar.

Veja detalhamentos nos tópicos: 

Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Contrato - Cláusulas Necessárias

Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Contrato - Cláusulas Especiais 

Características dos Contratos Internacionais de Compra e Venda

a)     Consensual – estabelecido pela vontade das partes e pelo consentimento.

b)     Bilateral - gera direitos e obrigações para ambas as partes; o exportador terá de transferir a propriedade da mercadoria (e entregá-la) e o importador terá de pagar por ela.

c)     Oneroso - pode gerar obrigações financeiras para as partes;

d)     Comutativo - possui objeto certo e seguro. Porém, no caso de o exportador não possuir o objeto contratual (mercadoria) no momento do contrato, há que se definir a forma e o momento da responsabilidade deste em entregar o bem a partir de certas especificações. Isso pode ocorrer quando o exportador-produtor se compromete a fabricar o bem sob encomenda, por exemplo. Ele ainda não o possui no momento da celebração do contrato, mas deve especificar detalhadamente para o importador como é o bem que ele pretende fabricar, para que este (importador) saiba exatamente como será o bem que está adquirindo.

e)     Típico - é regulamentado juridicamente. A figura do contrato de compra e venda existe juridicamente.

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Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Contrato - Cláusulas Necessárias

Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Contrato - Cláusulas Especiais

Condições de Compra e Venda Internacional - Incoterms

Direitos e Obrigações - Vendedor Exportador

Transporte Internacional de Mercadorias 


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