COMODATO
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COMODATO

O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.

Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).

Portanto, o comodato é um empréstimo de algo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade (exemplo: comodato de imóvel ou veículo).

REALIZAÇÃO

O comodato realiza-se com a tradição (entrega) do objeto.

PARTICIPANTES DO CONTRATO

Comodante é a pessoa que empresta o objeto.

Comodatário é a pessoa que recebe o objeto em comodato.

RESTRIÇÕES

Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

PRAZO

Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido.

Não pode o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO

O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

DANO

Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

DESPESAS

O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

SOLIDARIEDADE

Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. 

COMODATO DE BEM MÓVEL VINCULADO A SERVIÇO

O STJ decidiu que éilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora exige do consumidor prazo de permanência superior a 12 meses (conhecido como "cláusula de fidelidade"), na compra de aparelho subsidiado (REsp 1097582).

Entretanto, a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida pela Norma Geral de Telecomunicações 23/96 e pela Resolução 477/07, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A NGT 23, porém, limita esse prazo a 12 meses, no máximo.

Veja maiores detalhes: Programa de Fidelidade – Compra de Celular – Prazo.

BASES 

Artigos 579 a 585 do Código Civil e jurisprudência citada do STJ.

MODELOS

Veja alguns modelos de contratos de comodatos:

Comodato de Bem Imóvel

Comodato de Bem Móvel

Comodato de Veículo


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