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COMO OBTER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da Lei. 

O benefício da justiça gratuita deverá ser requerido ao juiz pela parte necessitada que ingressará em juízo com uma ação ou responder a um processo.

Este pedido é simples e deverá ser feito na petição inicial quando a parte necessitada ingressar com um ação, devendo constar neste pedido que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado  sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família.

O juiz é quem decidirá se o pedido será concedido ou não a parte interessada.

A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

QUANDO O PEDIDO DEVERÁ SER FEITO?

O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

JUSTIÇAS ABRANGIDAS

Todos os tipos de justiça são abrangidas pela gratuidade, pode-se pedir o benefício na justiça cível ou criminal, no nível estadual ou federal, na justiça administrativa ou eleitoral, trabalhista e militar e nos juizados especiais.

ISENÇÕES

Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

A gratuidade da justiça inclui:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO

Qualquer pessoa necessitada residente no Brasil que vá em juízo entrar com uma ação ou para se defender.

Os estrangeiros residentes no Brasil também têm direito a justiça gratuita. 

Empresas e Entidades sem Fins Lucrativos 

Conforme Súmula STJ 481, também podem obter o benefício as empresas e entidades sem fins lucrativos:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/06/2012.

BASES

Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 da Lei 13.105/2015 (CPC)

JURISPRUDÊNCIA

Veja:

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