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CÓDIGO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Na tabela a seguir estão demonstrados os grupos e as espécies de benefícios sendo:

a) Espécie de Benefício – a classificação em espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades de cada tipo de benefício pecuniário existente. A cada espécie é atribuído um código numérico de duas posições, como por exemplo, o 42 que se refere à espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

b) Grupo de Espécies – reúne todas as espécies referentes a um mesmo tipo de benefício. Por exemplo, as espécies do tipo aposentadorias por tempo de contribuição, dentre elas a 42 e a 44, compõem o grupo Aposentadorias por Tempo de Contribuição.

Grupos de Espécie

Código

Espécie de Benefício

Aposentadoria por Idade

07

Aposentadoria por idade do trabalhador rural

08

Aposentadoria por idade do empregador rural

41

Aposentadoria por idade

52

Aposentadoria por idade (Extinto Plano Básico)

78

Aposentadoria por idade de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)

81

Aposentadoria por idade compulsória (Ex-SASSE)

Aposentadoria por Invalidez

04

Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural

06

Aposentadoria por invalidez do empregador rural

32

Aposentadoria por invalidez previdenciária

33

Aposentadoria por invalidez de aeronauta

34

Aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)

51

Aposentadoria por invalidez (Extinto Plano Básico)

83

Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE)

Aposentadoria por

Tempo de Contribuição

42

Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária

43

Aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente

44

Aposentadoria por tempo de contribuição de aeronauta

45

Aposentadoria por tempo de contribuição de jornalista profissional

46

Aposentadoria por tempo de contribuição especial

49

Aposentadoria por tempo de contribuição ordinária

57

Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81)

72

Apos. por tempo de contribuição de ex-combatente marítimo (Lei 1.756/52)

82

Aposentadoria por tempo de contribuição (Ex-SASSE)

Pensão Por Morte

01

Pensão por morte do trabalhador rural

03

Pensão por morte do empregador rural

21

Pensão por morte previdenciária

23

Pensão por morte de ex-combatente

27

Pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria

28

Pensão por morte do Regime Geral (Decreto nº 20.465/31)

29

Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)

55

Pensão por morte (Extinto Plano Básico)

84

Pensão por morte (Ex-SASSE)

Auxílios

13

Auxílio-doença do trabalhador rural

15

Auxílio-reclusão do trabalhador rural

25

Auxílio-reclusão

31

Auxílio-doença previdenciário

36

Auxílio Acidente

50

Auxílio-doença  (Extinto Plano Básico)

Benefícios Acidentários

02

Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural

05

Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador Rural

10

Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural

91

Auxílio-doença por acidente do trabalho

92

Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho

93

Pensão por morte por acidente do trabalho

94

Auxílio-acidente por acidente do trabalho

95

Auxílio-suplementar por acidente do trabalho

Benefícios Assistenciais

11

Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74)

12

Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74)

30

Renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6179/74)

40

Renda mensal vitalícia por idade (Lei nº 6.179/74)

85

Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89)

86

Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89)

87

Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS)

88

Amparo assistencial ao idoso (LOAS)

Espécies Diversas

47

Abono de permanência em serviço 25%

48

Abono de permanência em serviço 20%

68

Pecúlio especial de aposentadoria

79

Abono de servidor aposentado pela autarquia empr.(Lei 1.756/52)

80

Salário-maternidade

Encargos Previdenciários da União

22

Pensão por morte estatutária

26

Pensão Especial (Lei nº 593/48)

37

Aposentadoria de extranumerário da União

38

Aposentadoria da extinta CAPIN

54

Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99)

56

Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82)

58

Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79)

59

Pensão por morte excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79)

60

Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004)

76

Salário-família estatutário da RFFSA (Decreto-lei nº 956/69)

89

Pensão especial aos depedentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise

96

Pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase (Lei nº 11.520/2007)

 

Nota: Os códigos das espécies de benefícios em vermelho não são mais concedidas.

 

Comentários sobre os Grupos de Espécie de Benefícios

O segurado inscrito na Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), pode se aposentar aos 25 e 30 anos de contribuição, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, desde que tenha 48 ou 53 anos de idade.

Nesse caso, o tempo de contribuição que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar os 25 ou 30 anos, será majorado em 40% e o valor do benefício corresponderá a 70% do salário de benefício acrescido de 5% para cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100%.

O professor e a professora podem se aposentar, respectivamente, aos 25 e 30 anos de contribuição, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, devendo ser comprovada a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que alcança o limite de idade de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente.

Dentre as seis espécies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52, 78 e 81), apenas a 41 ainda é concedida. A 07 e a 08 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71, a 78 a partir da Lei nº 5.608/71 e a 81 a partir da Lei nº 6.430/77.

Se o empregado já cumpriu o período de carência, ao completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, a empresa pode requerer sua aposentadoria, sendo esta compulsória.

O prazo de carência da tabela transitória foi sendo gradualmente aumentada para 180 meses, com acréscimos de 6 meses a cada ano. Em 2006, o número mínimo de meses exigido era 150. A carência de 180 meses foi alcançada no ano 2011.

Aposentadoria por Invalidez

Tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade, ao contrário dos outros tipos de aposentadorias, que são vitalícias. No caso de aposentadoria especial, o segurado não pode retornar ao exercício de atividade que o sujeite a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Dentre as espécies de aposentadoria por invalidez (04, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda é concedida. A 04 e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. A 34 foi extinta a partir da Lei nº 5.698/71, a 51 pela Lei Complementar nº 11/71 e a 83 pela Lei nº 6.430/77.

Pensão Por Morte

A pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou não, que falece. Perde o direito à pensão o pensionista que falecer, o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ou o inválido, caso cesse a sua invalidez.

Das espécies de pensão por morte (01, 03, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 55, 59 e 84), são concedidas apenas a 21, 23, 29. As espécies 01 e 03 tiveram sua concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, devido à unificação dos regimes urbano e rural. A espécie 22 foi extinta a partir da Lei nº 8.112/90, as espécies 26 a 28 pela Lei nº 3.807/60 e a espécie 55 pela Lei Complementar nº 11/71.

As pensões por morte estatutárias, espécie 22, estão sendo transferidas para os respectivos órgãos de origem.

O valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes.

As pensões por morte decorrentes de acidente do trabalho, espécies 02 e 93, estão incluídas nos capítulos referentes a benefícios acidentários.

Auxílios

Os auxílios previdenciários são classificados em auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.

O auxílio-doença tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença. São três as espécies de auxílio-doença (13, 31 e 50), sendo que apenas a 31 ainda é concedida. A 13 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural. E a espécie 50 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71.

O auxílio-reclusão é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou tenha remuneração superior a R$ 971,78 (valor válido a partir de janeiro/2013 - Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013). São duas as espécies de auxílio-reclusão (15 e 25), sendo que apenas a 25 ainda é concedida. A 15 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural.

O auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, regulamentado pela Lei nº 9.032/95 é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade funcional. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário de benefício do segurado. O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria.

Os auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, espécies 10, 94 e 95, estão incluídos nos capítulos referentes a benefícios acidentários.

Salário-Família

O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, tanto na condição de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda, em gozo de auxílio-doença, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade se inválido.

O valor mensal da cota por filho ou equiparado está disponível na Tabela do Salário-Família.

A espécie 76 (salário-família) refere-se às cotas pagas aos beneficiários estatutários da RFFSA (Decreto nº 956/69).

Salário-Maternidade

O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social durante 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, especial e facultativa.

A Lei nº 10.710/2003, alterou a Lei nº 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante. Não é exigida carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, sendo exigida a carência de dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa.

A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

A renda mensal do salário-maternidade consiste:

I – em valor igual à sua remuneração integral, no caso de segurada empregada;

II – em valor igual à sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho, no caso de segurada trabalhadora avulsa;

III – em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, no caso de segurada empregada doméstica;

IV – no valor de um salário-mínimo, no caso de segurada especial; e

V – em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual e facultativa.

Juntamente com sua última parcela, é pago o abono anual (13º salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

Do valor da renda mensal do salário-maternidade é deduzida contribuição previdenciária. No caso de segurada empregada, a empresa deve pagar as contribuições patronais sobre o valor do salário-maternidade recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada doméstica, cabe ao seu empregador recolher 12% sobre sua remuneração.

Benefícios Acidentários

O benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho.

Os benefícios acidentários classificam-se em aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar.

Tem direito à aposentadoria por invalidez, espécie 92, o segurado acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença acidentário, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A pensão por morte, espécie 93, é devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em consequência de acidente do trabalho.

O auxílio-doença, espécie 91, é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho.

O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela que implique na redução de sua capacidade laborativa. A concessão do benefício independe de qualquer remuneração auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a um outro benefício, exceto a de qualquer aposentadoria.

O auxílio-suplementar, espécie 95, era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava a redução da sua capacidade laborativa e que, caso não impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. A Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de benefício.

Mediante a unificação dos regimes urbano e rural, a Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão das espécies 02, 05 e 10, elevando para um salário-mínimo o valor fixo dos benefícios em manutenção dessas três espécies.

Benefícios Assistenciais

Os benefícios assistenciais são aqueles concedidos independentemente de contribuições efetuadas. São eles: renda mensal vitalícia, amparos assistenciais e pensão mensal vitalícia.

A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei nº 6.179/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao inválido que não exercia atividade remunerada e que comprovasse não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

São quatro as espécies de rendas mensais vitalícias: a 12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11 e a 30, para segurados inválidos. Estas espécies não são mais concedidas desde a Lei nº 8.213, de 1991, em razão da unificação dos regimes urbano e rural. Esse benefício foi totalmente extinto, a partir de 31 de dezembro de 1995, por força da Lei nº 8.742, de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.

Com a regulamentação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 1993), foi determinada a concessão dos amparos assistenciais. São duas as espécies: a 87, para portadores de deficiência, e a 88, para idosos com 65 anos ou mais.

Tal qual as rendas mensais vitalícias, os amparos assistenciais têm valor fixo igual a 1 salário mínimo, garantido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Considera-se que uma família está incapacitada de prover a manutenção do inválido ou do idoso, se a renda mensal familiar “per capita” for inferior a ¼ do salário mínimo. Os amparos assistenciais não possuem distinção por clientela. Os dados são apresentados na clientela urbana para facilitar a leitura da tabela.

A pensão mensal vitalícia instituída pela Lei nº 7.070, de 1982, é devida ao segurado portador da deficiência conhecida como “Síndrome da Talidomida” (espécie 56), e o valor da pensão depende do grau de incapacidade do beneficiário.

A pensão mensal vitalícia devida ao seringueiro (espécie 85) e ao(s) dependente(s) do seringueiro (espécie 86), foram criadas pela Lei nº 7.986, de 1989, com valor fixo igual a 2 salários mínimos. É devida aos seringueiros que trabalharam durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica e que não possuem meios para sua subsistência.

A Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo de pensão mensal vitalícia a ser concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até o 2º grau das vítimas de hepatite tóxica, falecidas em razão de contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996. A pensão tem valor fixo de um salário-mínimo.

Base: as leis citadas no texto.


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