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CONTRATOS - Cláusula Penal

A denominada "cláusula penal" é aquela que determina, no contrato, as penalidades para o contratante inadimplente com suas obrigações.

Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal pactuada, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Cláusula penal compensatória

É firmada entre as partes contratantes através da qual se estipula o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação.

Cláusula penal moratória

É a contratual prevista para o caso de mora.

Forma da cláusula penal

A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Credor

Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Cumulação

Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Limite

 O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Redução judicial

A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Obrigação indivisível

Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Veja também tópico Obrigações Divisíveis e Indivisíveis.

Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

 

Obrigação divisível

Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Inexigibilidade de prejuízo

Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Arras ou Sinal

Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Natureza jurídica

As arras ou sinal é uma cláusula real e acessória ao contrato principal.

As arras ou sinal é o valor em dinheiro ou outro bem móvel (fungível ou infungível) dado por dos parceiros contratuais ao outro, no momento da conclusão do contrato, confirme propósito de assegurar o cumprimento do objeto contratual. 

Espécies de arra

As arras podem ser classificadas em:

·       Arras confirmatórias: possuem um condão (pretenso a fazer), de garantir o vínculo obrigacional;

·       Arras penitenciais: possibilitam aos contratantes o desfazimento do contrato por vontade própria.

Inexecução do contrato

Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Indenização suplementar

A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Função indenizatória

Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Base: Código Civil, artigos 408 a 420.

Tópicos relacionados:

Arbitragem

Obrigações Alternativas

Obrigação de Fazer

Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Obrigações Solidárias


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