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CHEQUE - NORMAS E PRESCRIÇÃO

O cheque é classificado tecnicamente no direito comercial e empresarial com a denominação de título de crédito, o qual é um instrumento de mobilização bancária, e uma ordem de pagamento à vista.

A Lei 7.357/1985, conhecida como a Lei do Cheque regulamentou o procedimento deste título de crédito, com destaque para alguns pontos fundamentais nas relações comerciais que devem ser observados:

a) o cheque deve ser emitido contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada;

b) a existência de um saldo credor do emitente em conta fundada em contrato de depósito bancário ou abertura de crédito.

APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, e o mesmo deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.

O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

DA INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO CHEQUE

O não pagamento de uma obrigação, responsabilidade, compromisso, enseja o dever de prestação de contas, o que em razão de uma inadimplência no pagamento poderá o credor que se sentir lesado buscar os meios cabíveis para ver a sua pretensão atendida, o que enseja o dever de reparação.

O cheque por ser um título de crédito, é considerado pelo ordenamento processual civil como um título executivo extrajudicial conforme está preceituado no artigo 585 inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque

Com a garantia processual da Execução, o artigo 47 da Lei Cambial prevê que em caso da inadimplência quanto ao pagamento utilizado através deste título, poderá o portador do mesmo promover a execução contra o emitente e seu avalista, contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Sendo que deverá ser observado criteriosamente o prazo prescricional para a execução do título em questão, o que por força do artigo 59 da Lei 7.357/1985, o prazo é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação, para propor a ação de Execução de Título Extrajudicial.

CHEQUE – TÍTULO PRESCRITO

Caso nas relações empresariais o credor que se sentir lesado pela alguma inadimplência causada pelo devedor, e que esteja a relação negocial ligada ao pagamento com cheques, deverá atentar com cuidado ao prazo estabelecido em lei para a cobrança.

Pelo ordenamento jurídico, a ação competente para cobrança do cheque em relação ao prazo prescricional, é a Ação de Execução de Título Extrajudicial com observância no disposto nos artigos 585 inciso I do código de Processo Civil e art. 47 da Lei 7.357/1985.

O prazo a ser observado pelo portador para a propositura da ação executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação que estão definidos no artigo 33 da Lei 7.357/1985.

Caso o portador não exerça o seu direito de ação dentro do prazo previsto no artigo 59 da Lei do Cheque, estará o título em questão carecedor da força executiva, perdendo a sua eficácia de título de crédito, o que para efeitos executivos estará prescrito em razão de que não fora cumprida a obrigação de fazer dentro do prazo previsto, e não poderá o portador exercer mais o seu direito pela via executiva.

O Excelso Pretório (STF) editou em sede de sua jurisprudência a Súmula nº 600, advertindo que a ação executória do título cambial é cabível somente no caso de a mesma for proposta dentro do prazo de prescrição que a Lei Cambial prevê, do contrário não terá cabimento a via executiva de um título que já se encontra prescrito.

Súmula 600 STF – “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

Caso o título cambial já esteja definitivamente prescrito, caberá ao portador outras alternativas judiciais para fazer valer o seu direito em exigir o cumprimento da obrigação pelo devedor, o que poderá ajuizar a competente Ação Monitória a qual é uma via judicial cabível em relação a títulos cambiais prescritos, como o cheque, e ainda as ações de enriquecimento ilícito e enriquecimento sem causa, além  da ação de cobrança que no caso exige-se prova da relação comercial, relação de consumo como notas de venda, comprovantes que comprovam a relação jurídica.

Em relação a Ação Monitória, a Súmula 299 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), dispõe que “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”

Em relação as ações de enriquecimento ilícito (ação de locupletamento injusto) e de enriquecimento sem causa, os procedimentos estão definidos respectivamente nos artigos 61 e 62 da Lei Cambial (7.357/85).

A ação judicial de enriquecimento ilícito (ação de locupletamento injusto) dispensa a prova da existência da relação causal, bastando a simples exibição do cheque prescrito, com prazo prescricional de 2 (dois) anos, a contar da prescrição da execução.

A ação de enriquecimento sem causa (locupletamento causal) para a sua propositura, é necessária a demonstração da relação fundamental, ou seja, do negócio que deu origem ao cheque. Como exemplo nas relações comerciais, alguma nota fiscal, notas de venda em relação ao produto e ao serviço prestado etc. O que o título servirá apenas como prova da inadimplência da relação fundamental.

E neste tipo de ação baseada na relação causal, o credor poderá se valer de duas opções: manejar ação de cobrança baseada na inadimplência do devedor ou realizar a propositura da ação causal propriamente dita para discussão do negócio fundamental, o que pode ser proposta a qualquer tempo inclusive enquanto o cheque tiver força executiva, sendo o que é mais comum propor-se a ação de cobrança.

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