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ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO TUTELADO

Tutelado é a pessoa menor, cuja administração dos bens e cuidados é entregue ao um tutor, sistema denominado "tutela".

Tutela é o instituto jurídico que representa um encargo imposto por lei a uma pessoa capaz, para que esta cuide de uma pessoa menor e administre seus bens.

Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

RESTRIÇÕES

Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, não se poderão retirar, senão mediante autorização do juiz, e somente:

·       Para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração dos seus bens;

·       Para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras;

·       Para se empregarem em conformidade por quem os houver doado, ou deixado;

·       Para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou mortos eles, aos seus herdeiros.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

BALANÇO ANUAL

No final de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis ou títulos, obrigações ou letras.

Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

As despesas com prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dividas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

CESSAÇÃO DA TUTELA

Cessa a condição de tutelado:

·       Com a maioridade ou a emancipação do menor;

·       Ao cair sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Cessam as funções do tutor:

·       Ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

·       Ao sobrevir escusa legitima;

·       Ao ser removido.

O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo se o quiser ou se o juiz julgar conveniente ao menor.

Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

Base: Código Civil - artigos 1.741 a 1.743, 1.745 e 1.753 a 1.766.

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