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BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

...

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os seguintes requisitos para concessão:

a) Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não deficiente;

b) Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;

c) Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;

d) Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;

e) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

Características Específicas do Benefício

 

Para análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), instituída pela Lei 8.742/93, serão consideradas como:

a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;

b) pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano, consoante estabelece a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs;

c) incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

d) família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado (na forma do art. 16 da Lei 8.213/1991);

e) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

f) família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

Nota¹: O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação;

Nota²: O filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.

g) renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 do Decreto 6.214/2007.

Anteriormente a idade mínima para ter direito ao benefício era de 70 anos, mas com a edição de novas leis, a idade teve redução conforme quadro abaixo:

 

Período

Lei

Idade Mínima

1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997

Art. 38 da Lei 8.742/1993

70 anos

1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003

Lei 9.720/1998

67 anos

a partir de 1º de janeiro de 2004

artigo 34 da Lei 10.741/2003

65 anos

 

Conforme dispõe o art. 2º da LOAS, a assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos e os princípios acima citados, além das diretrizes estabelecidas pela Lei 8.742/93.

Será devido o benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que qualquer deles esteja abrigado em instituição pública ou entidade filantrópica, no âmbito nacional, e desde que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.

Conforme estabelece o Decreto 4.360/02 o benefício é intransferível, não gerando direito à pensão por morte a herdeiros ou a sucessores, além de não gerar direito a pagamento de abono anual.

No entanto, os valores que porventura não tenham sido recebidos em vida pelo beneficiário serão pagos aos seus herdeiros diretamente pelo INSS.

Princípios do Benefício Assistencial

A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Perícia Médica

A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.

A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.

A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS implantarão as condições necessárias para a realização da avaliação social e a sua integração à avaliação médica. Todavia, até que esta regra seja cumprida, a avaliação da deficiência e da incapacidade, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INSS.

Menores de 16 anos de Idade

Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis anos) de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

Beneficiário Incapaz de Gerir o Próprio Benefício

Na manutenção do benefício caso alguém da família alegue que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento do benefício, deverão adotar os seguintes procedimentos:

a) constituição de procurador conforme dispõe o art. 156 do Decreto 3.048/1999, na hipótese de o beneficiário possuir discernimento para a constituição de mandatário (art. 654 do Código Civil, combinado com o art. 3º, incisos II e III), uma vez que o fato de ser acometido de enfermidade mental não significa a impossibilidade de consciência e expressão válida de vontade em todos os momentos;

b) na impossibilidade de constituição de procurador, deve ser orientado/esclarecido à família sobre a possibilidade de interdição parcial ou total do beneficiário;

c) deverá ser exigida uma declaração da pessoa que se apresenta no Instituto alegando a situação vivida pelo beneficiário;

d) a interdição, seja total ou parcial, nunca deve ser exigência do INSS, pois ela deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer outro parente, ou ainda, pelo Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil;

e) o INSS somente procederá à alteração do recebedor do benefício após a apresentação do comprovante do pedido de interdição, total ou parcial, perante a justiça, o que permitirá o recebimento do benefício, na condição de administrador provisório, por um período de seis meses

Beneficiário Carcerário

A pessoa reclusa (requerente ou beneficiária) devidamente comprovado por órgão carcerário, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), uma vez que a sua manutenção estará sendo provida pelo Estado. Não se aplica o mesmo, quando o requerente ou beneficiário estiver abrigado em instituição pública ou entidade filantrópica, no âmbito nacional.

Pagamento a Mais de um Membro da Família - Condições

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

O valor do benefício assistencial ao deficiente (espécie 87) concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido, sendo facultada, porém, a renúncia àquele benefício para possibilitar a concessão do beneficio assistencial ao idoso (espécie 88) aos pais do deficiente.

A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

O valor da Renda Mensal Vitalícia (RMV), urbana ou rural, recebido por idoso ou por pessoa inválida, compõe o cálculo da renda familiar per capita quando da concessão de benefício do LOAS, inclusive a idoso, desde que os interessados integrem o mesmo grupo familiar, cabendo porém renúncia expressa àquele benefício em prol de si mesmo ou de outrem.

O idoso que declara renda fruto de seu trabalho, cuja renda per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, terá direito ao beneficio de prestação continuada da assistência social, desde que atendido o disposto do art. 20 da Lei 8.742/1993 e art. 34 da Lei 10.741/2003.

Para análise da composição do grupo familiar deve-se considerar a relação de parentesco existente entre o requerente e as pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213/1991, e não a relação de parentesco dessas pessoas entre si.

Não integram o grupo familiar as pessoas não elencadas no rol do art. 16 da Lei 8.213/1991, ainda que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso.

A renda do tutor não deve integrar o cálculo para aferição da renda per capita, exceto quando o rendimento do tutor decorrer da administração dos bens do tutelado ou quando ocorrer a hipótese prevista no § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991, ou seja, mediante declaração do segurado/tutor e a comprovação da dependência econômica.

Os valores oriundos de pensão alimentícia serão computados para cálculo da renda per capita do grupo familiar, para acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS).

Carência

Não há carência para a concessão do benefício de assistência social uma vez que a própria legislação prevê que não há necessidade de contribuição, dentro dos requisitos pré-estabelecidos.

Beneficiários

São beneficiários da assistência social os portadores de deficiência e os idosos com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Assim, diferentemente dos benefícios da previdência social, onde há a obrigatoriedade da contribuição, no benefício de assistência social (LOAS) não há necessidade de contribuição previdenciária, ou seja, ainda que o indivíduo não tenha contribuído com a previdência, uma vez enquadrado nos requisitos citados anteriormente, terá direito ao benefício.

Renda Mensal Inicial

O valor mensal do benefício de assistência social, também denominado LOAS, é de 1 (um) salário mínimo federal por mês, na forma de benefício de prestação continuada.

Data do Início do Benefício

O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após cumpridas as exigências mencionadas no início deste subitem.

Revisão do Benefício

O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Poderá haver a transformação do benefício entre espécies, sendo desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra, se for verificado, por exemplo, que o beneficiário da espécie 87 (deficiente) preenche os requisitos exigidos para a espécie 88 (idoso).

Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pelo LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.

Se for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida, conceder novo benefício.

Cessação do Benefício

A cessação do pagamento do benefício de assistência social ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I) Morte do beneficiário;

II) Morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

III) Superação das condições que lhe deram origem;

IV) Ausência declarada do beneficiário;

V) Falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão do benefício;

VI) Falta de apresentação pelo beneficiário da declaração de composição do grupo familiar por ocasião da revisão do benefício; e

VII) Concessão de outro benefício.

 

Jurisprudências

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LOAS. PONTO NÃO ABRANGIDO NA ANÁLISE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/2003. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF. RE N. 580.963/MT. RENDA MENSAL. APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PERCEPÇÃO POR IDOSO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. INCLUSÃO. DESCABIMENTO. RETRATAÇÃO EFETIVADA. 1. A análise do juízo de retratação, no caso concreto, não abrange a parte do recurso especial em que era postulada a aplicação objetiva do critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, uma vez que, nesse ponto, desproveu-se o recurso da autarquia previdenciária, conforme a orientação traçada no âmbito da Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sendo que esse aspecto da decisão proferida no especial não foi abrangido pelo recurso extraordinário interposto pela recorrida, mesmo porque lhe era favorável. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 580.963/MT, declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 e concluiu que a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita, para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, o que destoa da posição adotada no julgamento do presente recurso especial. 3. Recurso especial improvido, em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1226027 PR 2010/0230282-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2014).

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, § 3º, DA LEI N.º 8.742/93. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 18702 SP 0018702-28.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 18/03/2013, SÉTIMA TURMA).

 

Base: art. 203 da CF/88; Lei 8.742/93; Decreto 1.744/95; art. 16 da Lei 8.213/1991; art.34 da Lei 10.741/2003; Lei 10.406/2002 (Código Civil) e os citados no texto.

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